TJPA - 0806056-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:31
Baixa Definitiva
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10/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em
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08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de 2 COELHOS AUTO PECAS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:03
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:37
Conhecido o recurso de 2 COELHOS AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0002-44 (AGRAVANTE), ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (A
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12/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 22/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de 2 COELHOS AUTO PECAS LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0806056-20.2021.814.0000 Agravante: 2 COELHOS AUTOS PEÇAS LTDA – ME Agravado: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por 2 COELHOS AUTOS PEÇAS LTDA – ME contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira-PA, que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA (proc. nº 0802794-47.2021.814.0005), impetrado em face de ato coator praticado pelo PREGOEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, indeferiu o pedido de liminar formulado.
Em síntese da inicial mandamental, a agravante/impetrante relata que participou de processo licitatório, referente ao Edital nº 021/2021, na modalidade pregão eletrônico, com a finalidade de fornecimento de peças para veículos do Município de Altamira.
Sustenta que o ato coator do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Altamira consiste no ato de sua inabilitação do processo licitatório, resultando na desclassificação da empresa recorrente do pregão, com a justificativa de que o atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante não era compatível com o exigido e previsto no edital.
Alega que o citado certame foi realizado no dia 12 de maio de 2021, através do site www.licita.net.com.br, sendo declaradas como vencedoras as empresas N.
R. da Silva – EIRELI, M Pontes da Silva Eireli, Panda Centro Automotivo e Comercio de Peças e Serviços Ltda, Lazarini & Azevedo Ltda, L.
A.
Braga, Jose Marcelino Galvão e Ana C D Lorenzoni Eireli.
Aduz que, diante da desclassificação do certame, impetrou Mandado de Segurança, alegando desrespeito ao devido processo legal, gerando vício insanável, contaminando o processo licitatório, razão pela qual requereu a concessão de liminar para suspender o pregão eletrônico que se encontra na fase de adjudicação e homologação.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo por entender ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (id 28364720).
Inconformada, a agravante 2 COELHOS AUTOS PEÇAS LTDA – ME interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões recursais, a agravante, após breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com o fim de suspender o procedimento licitatório objeto do Mandado de Segurança.
Alega a necessidade de anulação do procedimento licitatório, alegando a existência de vícios insanáveis que contaminaram todo o certame.
Afirma que, no procedimento licitatório, não foi concedido prazo recursal para as demais empresas licitantes, bem como para a agravante, para apresentarem as razões, nos termos do artigo 44, 45 e 46 do Decreto n° 10.024/2019, na hipótese de as licitantes terem as suas propostas declaradas inexequíveis, destacando os itens 11.1 e 11.2 do Edital e a ata da licitação, bem como aduz a ausência de motivação da decisão proferida pelo Pregoeiro.
Sustenta a existência de cerceamento de defesa e a inobservância do devido processo legal, pugnando que o procedimento licitatório n° 021/2021 seja imediatamente suspenso ou cancelado.
Assevera ter apresentado o atestado de capacidade técnica com todas as determinações e especificações previstas no edital, além de apresentar notas fiscais que comprovam a efetiva prestação do serviço.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão do procedimento licitatório, alegando a presença dos requisitos legais ou alternativamente, caso haja assinatura do contrato, pugna pela suspensão do mesmo (id 5555049).
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do art. 300 c/c o parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
No caso vertente, o cerne recursal consiste na pretensão da empresa agravante de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança com a finalidade de suspensão de procedimento licitatório realizado pelo Município de Altamira, referente ao Edital 021/2021, alegando irregularidades no ato coator que resultou na inabilitação da recorrente do certame, destacando a existência de vícios insanáveis e de cerceamento de defesa, em razão de ter sido negada pelo Pregoeiro a sua intenção de recorrer contra a decisão de sua inabilitação, assim como alega que o Atestado apresentado é compatível com todas as exigências do edital do certame público.
O pregão é uma modalidade de licitação, instituída pela Lei 10.520/2002 para a contratação de bens e serviços independentemente de valor estimado, sendo que na referida lei estão dispostos os requisitos do pregão presencial e do pregão eletrônico.
Ademais, o pregão tem como finalidade a aquisição de bens e serviços comuns pelo menor preço de forma mais ágil e transparente, tendo como característica a menor complexidade de seu procedimento, ensejando uma maior celeridade na contratação e o valor final do contrato mais vantajoso.
Passo a apreciar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal.
A empresa agravante argumenta a inobservância ao procedimento estabelecido na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), disposições constitucionais (art. 37, CF), destacando o cerceamento de defesa em razão do Pregoeiro ter negado o seu direito de interpor recurso, afirmando ter manifestado a intenção de recorrer contra a decisão de sua inabilitação, conforme a ata da licitação.
A licitação se sujeita a todos os princípios gerais do direito administrativo, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como a alguns princípios específicos previstos no art. 3°, da Lei 8.666/93 (Lei de licitações).
Nesse diapasão, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da referida Lei de Licitação, o qual dispõe que "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada", desta forma, o edital é a lei da licitação e tudo que for relevante deve estar expresso em seu conteúdo.
No caso concreto, observa-se que o objeto do Pregão Eletrônico n° 021/2021 realizado pelo Município de Altamira (id 28120408) consiste na contratação de empresas com o objetivo de formar o sistema de registro de preços da Administração pública Municipal para o fornecimento de peças para veículos.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito nas alegações da agravante quanto a ausência de motivação da decisão do Pregoeiro que deliberou pela inabilitação da recorrente, por entender que a empresa descumpriu as regras do Edital referente ao item de qualificação técnica (item 9.2.3.1), julgando a ausência de comprovação da execução satisfatória do objeto da licitação, contendo um quantitativo bem inferior do que o licitado, não servindo para a atestar a capacidade (vide id 28120409), desta forma, o ato coator impugnado, a princípio, foi motivado, como restou demonstrado.
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, igualmente não observo a presença do requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que o item 11.2 do edital do Pregão Eletrônico (id 8120408) possibilita ao Pregoeiro decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente, logo, em cognição não exauriente, não verifico configurado o cerceamento do direito de defesa neste estágio processual.
Quanto ao requisito de perigo de dano, igualmente não vislumbro presente, pois inexiste risco de ineficácia da segurança caso venha a ser concedida ao final.
Nesse contexto, consigno que a agravante não demonstrou a patente ilegalidade no ato combatido capaz de ensejar a pretendida suspensão do certame, circunstância que afrontaria a presunção de legitimidade, imperatividade e auto executoriedade dos atos administrativos.
Assim, entendo ausentes os requisitos permissivos da antecipação de antecipação da tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, ante a ausência dos requisitos legais, devendo permanecer integralmente os termos da decisão agravada até ulterior deliberação no julgamento de mérito pela Turma julgadora.
Intimem-se o(a) agravado(a) para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do artigo 1.019, II do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para, querendo, apresentar manifestação já presente demanda.
P.
R.
I.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), 28 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 09:09
Conclusos para decisão
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02/07/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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