TJPA - 0003745-06.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/08/2021 11:03
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE CONCEICAO DE SOUSA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0003745-06.2014.814.0301 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MARIA FRANCILENE CONCEIÇÃO DE SOUSA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA15.650 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PA20.638-A RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS SÃO ABUSIVOS NÃO RESTOU COMPROVADA.
QUESTIONAMENTO DE TARIFAS ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, e ainda: “A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). 2.
Contrato constante dos autos prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira do julgado acima, é suficiente à cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravante não demonstrou que os juros praticados pelo agravado estariam excessivamente acima da taxa média do mercado. 4.
Questionamento das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), assim como ao objeto do entendimento fixado no tema 958 do Superior Tribunal Justiça, não foram invocadas pela agravante nas razões do recurso.
Incabíveis as alegações. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de ________ de 2021.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
30/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:25
Conhecido o recurso de MARIA FRANCILENE CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *16.***.*56-20 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2020 23:59.
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02/09/2020 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE CONCEICAO DE SOUSA em 03/08/2020 23:59.
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04/08/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 12:09
Conhecido o recurso de MARIA FRANCILENE CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *16.***.*56-20 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2019 08:22
Conclusos para decisão
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27/08/2019 14:51
Recebidos os autos
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27/08/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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