TJPA - 0810948-06.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:54
Baixa Definitiva
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23/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:18
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (AGR
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22/06/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 17:59
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 17:35
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
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19/09/2021 00:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento oposto por MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA, em ação de execução fiscal, movida contra Estado do Pará, contra decisão que apreciou o pedido de aplicação de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento - decisão ID nº3984185.
A autora interpôs Agravo de instrumento, inconformada com a decisão de 1° grau que determinou o bloqueio de seus ativos via BACENJUD, cujo valor é de R$ 10.602,92, bloqueado de um montante no valor de R$ 280.248,01, argumenta que deveria ser aplicada punição mais branda, que o bloqueio de valores, alegando que este fator estaria lhe causando prejuízos, uma vez que a empresa estaria passando por uma crise financeira em decorrência da pandemia do Covid-19, dívidas e a escassez de matéria-prima.
Desta maneira, requereu a reforma da decisão ofertando a penhora de bens como opção ao bloqueio de valores, com base no art. 805 do CPC e do princípio da menor onerosidade.
Em apreciação liminar foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
Inconformada, a parte opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando haver erro material no que se refere a porcentagem do valor bloqueado, afirmando que trata-se de 3% ao invés de 5% como expressa a decisão; que os bens não são imóveis, mas sim bens móveis; que o pedido exposto no agravo de instrumento foi para efeito suspensivo e não para tutela antecipada como salientou a decisão.
Assim, requer o acolhimento ao embargo de declaração para serem esclarecidas as questões citadas.
Nas contrarrazões ao Embargo de Declaração, a parte oposta alega que o recurso não segue os requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, e que a embargante deseja reexaminar matéria discutida, o que não cabe no presente recurso.
Assim, requer a manutenção da decisão em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos e concedendo provimento para suprir erro material, sem contudo modificar o sentido da decisão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” A embargante alega haver erro material na decisão embargada no que tange a porcentagem referente ao valor bloqueado; confusão de bens ofertados e apreciação de tutela antecipada ao invés de efeito suspensivo.
Requerendo que seja esclarecida a decisão.
Neste contexto, a autora alega haver erro no cálculo de porcentagem no valor bloqueado que é de R$ 10.602,92, de um montante que totaliza o valor de R$ 280.248,01, afirmando que se trata de 3% ao invés de 5% como dispôs o juízo.
Desse modo, corrijo o erro, esclarecendo que a porcentagem do valor equivale aproximadamente 3,7% do montante total alegado pela embargante.
Ademais, afirma que os bens ofertados para penhora possuem liquidez e são pertencentes a empresa da embargante, sendo na realidade “equipamentos que se encontram em operação nas dependências da empresa” e não bem imóvel.
Inicialmente constato que não foram esclarecidos na petição inicial do recurso de Agravo de Instrumento quais bens foram oferecidos a penhora, mas tão somente em sede de Embargos de Declaração, no entanto, para perfeita apreciação do recurso acolho o pedido para retificar a decisão onde se lê “imóvel” passando a ler “ bens móveis”.
No que tange ao argumento da menor onerosidade ao executado, o art. 835 do CPC dispõe de uma ordem a ser observada pelo juiz, sendo preferencialmente penhorado o dinheiro em espécie, como expressa o citado artigo: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.” Ademais, a preferência da penhora em dinheiro em espécie em detrimento de bens móveis, dá-se por conta da deterioração destes, podendo perder o valor ao longo do tempo.
Por fim, esclareço que o pedido de efeito suspensivo apenas “suspende a decisão de primeiro grau” já o pedido de “efeito suspensivo ativo” ocorre quando o agravante requer a concessão de uma tutela antecipadamente, como no caso concreto em que pretende modificar a decisão de primeiro grau em apreciação sumária para que passe a aceitar os bens oferecidos, desbloqueando o dinheiro bloqueado em sede de BacenJud.
Desta feita, reconheço a presença de erro material na decisão, esclarecendo-os com esta decisão, modificando o percentual bloqueado onde se lê “5%” para “3,7%”, e onde se lê “bem imóvel” para “bens móveis”.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, para sanar erro material na decisão embargada, mantendo todos os demais termos, com base na fundamentação lançada ao norte.
Certifique-se se foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, caso não apresentada, intime-se.
Belém-PA, 30 Julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
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30/07/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/02/2021 23:59.
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11/12/2020 00:03
Decorrido prazo de MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA em 10/12/2020 23:59.
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19/11/2020 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
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13/11/2020 12:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2020 11:54
Conclusos para decisão
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12/11/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 09:24
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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