TJPA - 0037029-39.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/08/2021 10:39
Baixa Definitiva
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE MARTINS DA COSTA em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0037029-39.2013.814.0301 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO JORGE MARTINS DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA15.650 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PA 27.477-A RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS SÃO ABUSIVOS NÃO RESTOU COMPROVADA.
QUESTIONAMENTO DE TARIFAS ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, e ainda: “A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). 2.
Contrato constante dos autos prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira do julgado acima, é suficiente à cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravante não demonstrou que os juros praticados pelo agravado estariam excessivamente acima da taxa média do mercado. 4.
Questionamento das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), assim como ao objeto do entendimento fixado no tema 958 do Superior Tribunal Justiça, não foram invocadas pelo agravante nas razões do recurso.
Incabíveis a alegações em sede de agravo interno. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de ___________ de 2021.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
30/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO JORGE MARTINS DA COSTA - CPF: *82.***.*63-87 (APELANTE) e não-provido
-
27/07/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2020 23:59.
-
19/08/2020 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/07/2020 02:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 06:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO JORGE MARTINS DA COSTA - CPF: *82.***.*63-87 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 14:02
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037023-32.2013.8.14.0301
Joao Roberto Correa Morais
Itau
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 21:32
Processo nº 0037023-32.2013.8.14.0301
Joao Roberto Correa Morais
Itau
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2013 09:34
Processo nº 0038254-94.2013.8.14.0301
Raimundo Dario Amoedo Barbosa
Banco Pan S/A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 21:40
Processo nº 0038254-94.2013.8.14.0301
Raimundo Dario Amoedo Barbosa
Banco Pan S/A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2013 09:15
Processo nº 0849513-43.2019.8.14.0301
Marinalva Santos Silva
Reginaldo de Santana da Silva
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2019 09:03