TJPA - 0806279-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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29/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 08:14
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM S/C em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM S/C em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:03
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 20:08
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM S/C em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 08:53
Juntada de Informações
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02/08/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto por ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL contra a decisão do juízo monocrático da 5ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Civil Pública nº 0875672-86.2020.8.14.0301 interposta em face de GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM E ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA DO NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTENCIA A SAÚDE.
A autora ingressa com o presente recurso, relatando que ingressou com ação pois recebeu diversas denúncias de que não estariam sendo cumpridos o direito a privacidade de pessoas.
Relata que fez apuração e constatou que as denuncias seriam verdadeiras, ocasionando danos morais coletivos por violação ao direito fundamental.
Afirma que no sitio eletrônico não existe nenhuma informação sobre o tratamento de dados pessoais dos clientes e nem mesmo um canal para fazer requisições e informações sobre os dados.
Requereu obrigação de fazer, imposição de multa diária, condenação em danos morais coletivos.
O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido liminar por entender que a Lei 14.010/2020 teria prorrogado o prazo para aplicação das sanções previstas no art. 52 e subsequentes, para o dia 01/08/2021.
Irresignada a autora ingressou com recurso de Agravo de Instrumento alegando que a lei está em plena vigência, sendo a prorrogação referente apenas as sanções administrativas.
Relata a independência das esferas administrativas e judicial requerendo a determinação de medidas em face dos requeridos por entender que esta violando a Lei.
De proteção de dados.
Inconformada a agravante requer a reforma da decisão e a aplicação do efeito suspensivo ativo. É o relatório.
Decido. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que indeferiu o pedido cautelar da autora, entendendo que seria devida a aplicação de sanção somente a partir de 01/08/2021, conforme prorrogação de prazo concedida pela Lei 14.010/2020.
Inicialmente pontuo que da análise do recurso não foi possível visualizar um dano efetivo relatado, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, em sede de cognição sumária.
A Lei 13.709/2018, dispõe sobre a proteção de dados pessoais, sendo regulamentação legislativa importante nesses tempos digitais, considerando os incontáveis compartilhamentos indevidos de dados das pessoas, ferindo seu direito a proteção e vida privada.
A Constituição Federal de 1988 já previa como direito fundamental a proteção da intimidade e da vida privada das pessoas, sendo também um direito previsto de forma mais discreta em outros diplomas legislativos como o Código de Defesa do Consumidor (art. 43) e o Código Civil (art.21).
No presente caso, inicialmente não merece prosperar a alegação pois não constatei de forma clara uma violação a proteção de dados, não havendo qualquer indício de que recebeu tratamento violador a intimidade e a privacidade de qualquer pessoa.
Inclusive, não há qualquer relato de dano efetivo, sendo apenas relatado que não haveria um meio de contato no sítio eletrônico e não haveria informações sobre tratamento de dados.
Importante mencionar que estas afirmações não foram demonstradas nos autos.
No que tange ao meio de contato, após pesquisa na internet, ingressando rapidamente no site da operadora de saúde verifiquei a existência de um canal on line de atendimento ao lado direito, na parte baixa do sítio eletrônico (http://garantiadesaude.org.br/), números de telefone e-mail para contato.
Verifico ainda que o fundamento usado pelo Juízo de primeiro grau é plausível, pois a Lei 14.010/2020 prorrogando o prazo para aplicação de sanção administrativa para a data de 01/08/2021, sabendo-se que esta lei serve para modular os efeitos da PANDEMIA na sociedade, demonstra a preocupação do legislador com a real aplicabilidade da norma.
Esclareço que não há um entendimento de que a norma não estaria em vigor, pois está em plena validade desde 18/09/2020, restando apenas prorrogado os prazos para aplicações de sanções.
Pelo exposto, indefiro a aplicação de efeito suspensivo ativo a decisão, ante a presença de seus requisitos legais até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 29 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 08:58
Conclusos para decisão
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12/07/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2021 21:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2021 11:46
Conclusos ao relator
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07/07/2021 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2021 11:32
Declarada incompetência
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07/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
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07/07/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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