STJ - 0005590-39.2015.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 17:03
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
07/03/2022 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/03/2022
-
04/03/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
03/03/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/03/2022
-
03/03/2022 19:30
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM
-
21/02/2022 11:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
-
21/02/2022 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
-
01/02/2022 13:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0005590-39.2015.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB REPRESENTANTE: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRTIO (OAB/PA Nº 12.426) – PROCURADOR MUNICIPAL AGRAVADO: LEONELI MAGALHÃES DE SOUZA CORDEIRO REPRESENTANTE: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PA Nº 11.148) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID nº 6.906.877), interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ID nº 6.166.413).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 7.298.366).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte AGRAVADA: LEONELI MAGALHÃES DE SOUZA CORDEIRO, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 29 de outubro de 2021.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0005590-39.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB (Representante: Eduardo Augusto da Costa Brito – Procurador Municipal – OAB/PA n.º 12.426) RECORRIDA: LEONELI MAGALHAES DE SOUZA CORDEIRO (Representante: Elielson Nazareno Cardoso de Souza – Advogado – OAB/PA n.º 11.148).
DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 5796908), interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pela 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm, respectivamente, o seguinte teor: APELAÇÃO E REEXAME.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N° 7.984/99.
DESCONTO DE 6% SOBRE TOTAL DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
DEDUÇÃO AFASTADA.
OBRIGATORIEDADE INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL.
OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1.
Ilegalidade da cobrança compulsória prevista na Lei Municipal n.º 7.984/99.
A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios instituir somente contribuições, para o custeio do regime previdenciário.
Hipótese não vislumbrada nos autos, eis que se trata exclusivamente de cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares.
Ofensa ao texto constitucional.
Artigos 5°, inciso XX, 149, §1º e 194, da CF/88.
A contribuição ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PABSS) somente pode ocorrer em relação àqueles servidores que livremente aderirem ao plano. 2.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é vedado aos Entes Municipais e Estaduais instituir Contribuição Compulsória para assistência à saúde.
RE: 573.540.
ADIN 3.106.
Logo, não assiste razão a impetrante quanto a arguição de legalidade da Cobrança Compulsória. 1.Plano de assistência à saúde de adesão facultativa.
Equiparação do PABSS do IPAMB aos planos de saúde privados.
Afastamento da aplicação do Decreto Municipal nº 37.522/2000 (Regulamento do Plano) e aplicação analógica das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Súmula 469 do STJ, pela qual ‘Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde’. 2.
Manutenção do valor fixado a título de honorários. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da sentença em reexame (julgado em 01/03/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N° 7.984/99.
DESCONTO DE 6% SOBRE TOTAL DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
DEDUÇÃO AFASTADA.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, BEM COMO, INEXISTE ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há qualquer omissão ou contradição ou obscuridade no julgado, bem como, inexiste erro material.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
A constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria. 3. as questões foram todas examinadas no acórdão combatido.
Não há vicio a ser analisado em sede de embargos. 5.
Recurso de embargos conhecido e improvido. (julgado em 10/06/2021).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a Turma Julgadora, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, não observou a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0004529-08.2017.8.14.0000, que, apesar de declarar inconstitucional a expressão “de caráter obrigatório”, contida no art. 46 da Lei Municipal n.º 7.984/1999, considerou legítima a cobrança da contribuição, descontada dos servidores do Município de Belém para crédito do IPAMB, e custeio da assistência à saúde, até a data da conclusão do julgamento do mérito da mencionada ADI.
Alegou, em consequência, violação do disposto nos arts. 505, I, e 927, V, do Código de Processo Civil, de modo que só poderia ser obrigado a restituir descontos efetuados depois do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, porque a partir de então é que poderiam ser considerados ilegais.
Instada a manifestar-se, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID n.º 5797768 e 6120544). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Também, segundo a tese 733 da repercussão geral, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso, sendo indispensável a interposição do recurso próprio, ao que parece amoldar-se a hipótese dos autos.
Por fim, a Corte Superior já admitiu a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos no âmbito do recurso excepcional, ao que, data venia, parece amoldar-se ao caso concreto (v.g., STJ: AgRg no AREsp 1737960 / MG, DJe 07/05/2021, AgRg nos EDcl no REsp 1834872 / RS, DJe 16/12/2019, AgInt no REsp 1494266 / RO, DJe 30/08/2017).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0005590-39.2015.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB (Representante: Eduardo Augusto da Costa Brito – Procurador Municipal – OAB/PA n.º 12.426) RECORRIDA: LEONELI MAGALHAES DE SOUZA CORDEIRO (Representante: Elielson Nazareno Cardoso de Souza – Advogado – OAB/PA n.º 11.148).
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 5796911), interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pela 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm, respectivamente, o seguinte teor: APELAÇÃO E REEXAME.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N° 7.984/99.
DESCONTO DE 6% SOBRE TOTAL DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
DEDUÇÃO AFASTADA.
OBRIGATORIEDADE INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL.
OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1.
Ilegalidade da cobrança compulsória prevista na Lei Municipal n.º 7.984/99.
A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios instituir somente contribuições, para o custeio do regime previdenciário.
Hipótese não vislumbrada nos autos, eis que se trata exclusivamente de cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares.
Ofensa ao texto constitucional.
Artigos 5°, inciso XX, 149, §1º e 194, da CF/88.
A contribuição ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PABSS) somente pode ocorrer em relação àqueles servidores que livremente aderirem ao plano. 2.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é vedado aos Entes Municipais e Estaduais instituir Contribuição Compulsória para assistência à saúde.
RE: 573.540.
ADIN 3.106.
Logo, não assiste razão a impetrante quanto a arguição de legalidade da Cobrança Compulsória. 1.Plano de assistência à saúde de adesão facultativa.
Equiparação do PABSS do IPAMB aos planos de saúde privados.
Afastamento da aplicação do Decreto Municipal nº 37.522/2000 (Regulamento do Plano) e aplicação analógica das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Súmula 469 do STJ, pela qual ‘Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde’. 2.
Manutenção do valor fixado a título de honorários. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da sentença em reexame (julgado em 01/03/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N° 7.984/99.
DESCONTO DE 6% SOBRE TOTAL DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
DEDUÇÃO AFASTADA.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, BEM COMO, INEXISTE ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há qualquer omissão ou contradição ou obscuridade no julgado, bem como, inexiste erro material.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
A constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria. 3. as questões foram todas examinadas no acórdão combatido.
Não há vicio a ser analisado em sede de embargos. 5.
Recurso de embargos conhecido e improvido. (julgado em 10/06/2021).
Sustentou a parte recorrente a repercussão geral da questão de direito controvertida, e, em síntese, a violação do disposto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n.º 10, porquanto afastou a vigência da regra prevista no artigo 489, § 1º, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, na medida em que ignorou o precedente vinculante, que firmou o entendimento quanto à constitucionalidade do art. 46 da Lei Municipal nº 7.984/99 até 03/12/2018.
Instada a manifestar-se, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID n.º 5797768 e 6120544). É o relatório.
Decido.
Na interposição do recurso, não foi observado o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, porquanto observa-se das razões recursais que a pretensão da recorrente seria a análise da correta aplicação do disposto em legislação federal infraconstitucional, matéria não afeta à competência do Pretório Excelso.
Exemplificativamente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, 37, XVI, XVII, XIX E XX, 40, § 19, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 4.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1261873 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287.
DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020) Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATORIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: LEONELI MAGALHAES DE SOUZA CORDEIRO de que foi interposto Recurso Extraordinário e Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 29 de julho de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807378-75.2021.8.14.0000
Sueli Marli Azevedo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Thayane Suleima Azevedo Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2021 16:40
Processo nº 0842765-24.2021.8.14.0301
Firmino Silva de Araujo
Lira Batista e Cia Transportes LTDA
Advogado: Samuel Dutra de Morais Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 17:54
Processo nº 0842765-24.2021.8.14.0301
Lira Batista e Cia Transportes LTDA
Firmino Silva de Araujo
Advogado: Samuel Dutra de Morais Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0802982-17.2021.8.14.0045
Angela Alves Goncalves Arruda
Lucas Luan
Advogado: Layane Lopes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 18:09
Processo nº 0005590-39.2015.8.14.0301
Procuradoria Geral do Municipio - Pgm Ju...
Leoneli Magalhaes de Souza Cordeiro
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 10:02