TJPA - 0004928-64.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:26
Decorrido prazo de MANOEL LOPES PANTOJA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:32
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0004928-64.2019.8.14.0130 AUTOR: MANOEL LOPES PANTOJA REU: BANCO BRADESCO S.A Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
23/08/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0004928-64.2019.8.14.0130 AUTOR: MANOEL LOPES PANTOJA REU: BANCO BRADESCO S.A Sentença Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Requerido, muito embora o Requerido tenha descontado o valor de um contrato de empréstimo consignado em seu contracheque, o acordo nº 0123367686775.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores.
Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial (id 26542006).
Anunciado o julgamento antecipado, o processo veio concluso para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, para comprovar que a autora foi quem assinou os documentos, bastaria a requerida juntar os contratos de empréstimos.
No caso dos autos, entendo que o Banco requerido cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente, conforme será demonstrado.
A parte autora questiona judicialmente um contrato de empréstimo consignado, o acordo registrado sob n° 0123367686775.
De acordo com o documento id 23436080 - Pág. 1/13, verifico que o banco apresentou todos os documentos necessários a comprovar a contratação.
Já que estão presentes contratos, identificação da parte autora no ato da contratação assinado.
O documento id 23436079 – pág.1 indica que o contrato foi incluído no sistema do dia 16 de abril de 2019, data em que a parte autora recebeu o crédito da conta e realizou imediatamente o saque (id 23436079 – pág.2).
Sendo assim, a tese do Banco de que houve refinanciamento é cristalinamente verdadeira, já que o valor foi devidamente creditado na conta da parte autora.
Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais devem ser julgados improcedentes.
Com a improcedência dos pedidos, o pedido contraposto perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de realizar a análise desse pedido do réu.
Antes de finalizar, está evidente que a Requerente deduziu pretensão para anular os contratos, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes.
Por esse motivo, verifico que a conduta da Requerente está enquadrada no artigo 80, inciso II do CPC2015, pois alega não ter firmado contrato cujo objetivo era alterar a verdade dos fatos, já que está comprovado que realizou o acordo com o Banco Requerido.
Configurada a litigância de má-fé, não resta outra opção a não ser aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor de R$11.805,12 (onze mil oitocentos e cinco reais e doze centavos).
Registro que por expresso dispositivo do CPC, multa processuais não estão abrangidas pela gratuidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Condeno, ainda, a Requerente ao pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor de R$11.805,12 (onze mil oitocentos e cinco reais e doze centavos), corrigido monetariamente mais juros legais desde a citação, a título de litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
30/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:37
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2021 15:54
Conclusos para decisão
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26/03/2021 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2021 11:02
Processo migrado do Sistema Libra
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18/02/2021 11:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00049286420198140130: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 241. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 6226. - T
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03/02/2021 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/01/2021 10:26
OUTROS
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19/11/2020 12:31
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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13/11/2020 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/11/2020 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2020 15:14
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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12/11/2020 15:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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12/11/2020 14:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILSON SALES BELCHIOR (26696556), que representa a parte BANCO BRADESCO S.A (1357086) no processo 00049286420198140130.
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12/11/2020 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2020 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/11/2020 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/11/2020 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2020 10:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7579-92
-
24/07/2020 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2020 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2020 19:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7579-92
-
10/07/2020 19:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/07/2020 19:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/07/2020 19:12
Remessa
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10/07/2020 15:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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25/06/2020 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/06/2020 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/06/2020 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/03/2020 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8091-89
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19/03/2020 09:38
Remessa
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19/03/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/03/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/02/2020 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/02/2020 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2020 11:58
Citação CITACAO
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19/08/2019 14:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/07/2019 15:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/07/2019 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/07/2019 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2019 12:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/07/2019 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/07/2019 14:03
CONCLUSOS
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19/07/2019 11:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/07/2019 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/07/2019 14:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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10/07/2019 14:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
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10/07/2019 14:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/07/2019 14:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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