STJ - 0014308-93.2013.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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01/03/2023 15:03
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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03/02/2023 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2023
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02/02/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2023
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02/02/2023 18:10
Conhecido em parte o recurso de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e provido
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07/12/2022 14:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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07/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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21/11/2022 13:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0014308-93.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO RECORRENTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTANTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OAB/SP Nº 214.918 RECORRIDO: LIDIA MARIA GONCALVES FARIAS e JOAO DE ATHAYDES SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES – OAB/PA Nº 14.073 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 10739254), interposto por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DANOS EMERGENTES - LEGALIDADE – COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM ALUGUEL MEDIANTE A JUNTADA DOS CONTRATOS DE ALUGUÉIS – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PAGOS DURANTE O ALUGUEL.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS.
IMPROVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL - A conclusão da obra foi prevista para setembro de 2010, e, considerando o prazo prorrogável de 180 dias, o empreendimento deveria ter sido concluído em março de 2011, contudo, a efetiva entrega das chaves aos apelados somente se deu em julho de 2012.
Não obstante haja previsão contratual de extensão do prazo por motivos de força maior, a alegada escassez de mão-de-obra e materiais não caracterizam circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, não tendo o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pelos compradores, de modo a elidir a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra. 2.
DO DANO MORAL - Incontroverso nos autos o não cumprimento do pactuado entre as partes na data aprazada. É cediço que o inadimplemento contratual, consubstanciado na injustificada ausência de entrega do imóvel, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, de modo que a sua frustração, sem dúvida, enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização.
Montante mantido. 3.
DANOS EMERGENTES - É devido os aluguéis dispendidos pelos apelados, visto que devidamente comprovado mediante a juntada dos contratos locatícios bem como, recibos de pagamento de taxa condominial do mesmo condomínio constante nos referidos instrumentos contratuais. 4.
DEVOLUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL - O pagamento da taxa condominial está vinculado à opção dos autores de residir em um apartamento.
Ademais, ainda que o imóvel lhe tivesse sido entregue na data acordada, teriam que arcar com tais despesas.
Improvido. 5.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Embora os danos morais tenham sido fixados em quantia inferior ao pleiteado, não há que se falar em sucumbência recíproca, consoante entendimento da Súmula 326 do STJ.
Os Autores/Apelados decaíram minimamente de seus pedidos pelo que deve a parte apelada/réu arcar com a condenação integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS”.
Sustentou a recorrente, dentre outros argumentos, violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, na medida em que “o entendimento contido no indigitado acórdão vai de encontro ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, que, de forma majoritária, entendem que mero inadimplemento contratual não gera danos morais”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 11159250). É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
MERO ATRASO NA OBRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 2.
O mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática apta a acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.937.134/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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