TJPA - 0803164-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1486 foi retirado e o Assunto de id 1487 foi incluído.
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11/02/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 10:03
Baixa Definitiva
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:19
Publicado Ementa em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE MANUTENÇÃO DE DESCONTOS.
CABIMENTO DA SANÇÃO. 537 DO CPC/15.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR CADA DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA À OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que arbitrou multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento tutela de urgência deferida para que o Recorrente se abstenha de descontar da Remuneração da Agravada, a importância de R$ 355,71 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) mensais, referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC). 2.
A multa estipulada para o caso de descumprimento da decisão representa medida coercitiva com previsão no art. 537 do CPC/15, contudo em se tratando de obrigação que deve ser cumprida mensalmente pelo Agravante no sentido de se abster de realizar descontos na remuneração recebida pela servidora, assiste razão ao Recorrente quanto ao não cabimento de multa diária, sendo adequado ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de sanção adequada à espécie de obrigação a ser cumprida. 3.
Quanto ao valor da multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tal quantia se mostra elevada e destoa dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; por esta razão e como forma de adequá-la a esta decisão, a penalidade deve ser fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir por cada ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 40ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 14 de dezembro de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/12/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 21:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/10/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 00:18
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0803164-41.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por BANCO PAN S.A. contra ANA MARIA DA SILVA FERREIRA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Contrato (Processo n.º 0800119-96.2021.8.14.0301 – PJE) ajuizada pela Agravada.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Considerando o pedido, as razões expostas e os documentos que instruem os autos, e, ainda, a presença dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tudo o mais que consta nos autos, CONCEDO a tutela de urgência provisória a autora, para que o réu se abstenha de descontar do contracheque da autora, a importância de R$355,71 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) mensais, referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) (...) Em suas razões, o Agravante sustenta o não cabimento de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, aduzindo que deveria ser estabelecida multa por cada desconto, conforme entendimento jurisprudência acerca da matéria.
Aduz que a multa é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida com fundamento nos artigos 537, § 1º, I e 806, § 1º do CPC/15.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em análise das razões recursais, constata-se que não há pedido de efeito suspensivo, cabendo a este Juízo ad quem impulsionar o feito de acordo com a norma processual aplicável ao caso, razão porque determino: Intime-se o agravado para que, caso queira, ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA FERREIRA em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0803164-41.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por BANCO PAN S.A. contra ANA MARIA DA SILVA FERREIRA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Contrato (Processo n.º 0800119-96.2021.8.14.0301 – PJE) ajuizada pela Agravada.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Considerando o pedido, as razões expostas e os documentos que instruem os autos, e, ainda, a presença dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tudo o mais que consta nos autos, CONCEDO a tutela de urgência provisória a autora, para que o réu se abstenha de descontar do contracheque da autora, a importância de R$355,71 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) mensais, referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) (...) Em suas razões, o Agravante sustenta o não cabimento de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, aduzindo que deveria ser estabelecida multa por cada desconto, conforme entendimento jurisprudência acerca da matéria.
Aduz que a multa é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida com fundamento nos artigos 537, § 1º, I e 806, § 1º do CPC/15.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em análise das razões recursais, constata-se que não há pedido de efeito suspensivo, cabendo a este Juízo ad quem impulsionar o feito de acordo com a norma processual aplicável ao caso, razão porque determino: Intime-se o agravado para que, caso queira, ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 22:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2021 09:45
Conclusos ao relator
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16/04/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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