TJPA - 0811743-12.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 08:40
Baixa Definitiva
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 24/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0811743-12.2020.8.14.0000-PJE) interposto por IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém-PA, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (processo nº 0856570-78.2020.8.14.0301-PJE), ajuizada pelo agravado.
A decisão recorrida (Id 2731902) proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a decretação de indisponibilidade de bens dos corréus nos seguintes parâmetros:- Iracy de Almeida Gallo Ritzmann: R$6.223.500,00 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil e quinhentos reais); - Fernando Jorge de Azevedo: R$6.223.500,00 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil e quinhentos reais); - Ione Maria de Oliveira Moura: R$6.223.500,00 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil e quinhentos reais); - Paulo Augusto Telles Lins: R$6.223.500,00 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil e quinhentos reais); - FERREIRA E REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDAME – FRINMOL: R$6.223.500,00 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil e quinhentos reais); - Breno Henrique Camara Reis: R$6.223.500,00 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil e quinhentos reais); - Telma Ticiane da Mota Ferreira: R$6.223.500,00 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil e quinhentos reais).
Para o cumprimento da ordem de indisponibilidade de bens, determino a adoção das seguintes providências e critérios: a) inserção no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; b) expedição de ofício aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas de Belém/PA, para indisponibilidade de todas as cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os indigitados corréus sócios ou usufrutuários de cotas; c) expedição de ofício à Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exclusivamente para ciência e monitoramento; d) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Pará, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os corréus sócios, administradores ou usufrutuários de cotas/ações, com remessa a este Juízo dos contratos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias; e) inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema RENAJUD, em nome dos corréus; f) bloqueio pelo sistema SISBAJUD de contas e aplicações financeiras dos corréus.
Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação prévia, por ser incabível na espécie (art. 334, §4°, II, do CPC).
CITEM-SE, os Réus, pessoalmente, via correios, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos arts. 229, §2°, 246, I, e 335, III, do CPC, ficando cientes que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual e material, tal como preceituam os artigos 344, do mesmo diploma.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, CPC).
Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se e retornem conclusos.
Deve, o processo, correr sob isenção de custas (art. 18, da Lei n° 7.347/85).
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se. (...) Em razões recursais (Id 4063356), a Agravante insurge-se contra a concessão da medida cautelar de indisponibilidade dos bens e valores, suscitando preliminar de prescrição e de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, ante a ausência de notificação para manifestação preliminar.
No mérito, aduz, em síntese, a não configuração da improbidade ou qualquer ato ilegal no procedimento licitatório objeto da ação originária; ausência de danos ao erário e, necessidade de revogação da indisponibilidade de bens, com o desbloqueio das contas correntes da agravante.
Sustenta a ausência de requisitos para a concessão da tutela provisória.
Alega que a constrição de salário o bloqueio pelo sistema SISBAJUD recaiu sobre a conta salário na qual a Agravante recebe seus proventos de aposentadoria como professora da UFPA (Banco do Brasil), bem como, naquela onde recebe bolsa de pesquisa realizada junto à Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde – FIOTEC (Bradesco).
Ao final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada, com o imediato desbloqueio das contas correntes da Agravante e, ao final, o provimento do agravo, sendo confirmada a liminar para reformar definitivamente a decisão agravada.
Coube-me o feito por distribuição (Id. 4198910 - Pág. 1). É o relato do essencial.
Decido.
O efeito suspensivo foi indeferido (Id. 4866950).
Em contrarrazões, a parte agravada requereu seja julgado o agravo parcialmente procedente em relação ao pleito inserto no recurso interposto pela agravante, para que seja mantido o bloqueio, porém, no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante, com depósito do montante, mês a mês, em conta judicial remunerada à disposição do juízo, para manutenção da medida assecuratória do juízo com vistas ao ressarcimento do erário (Id. 4996935).
O Ministério Público se manifestou pelo parcial provimento do recurso (Id. 5217864). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
No que concerne à prescrição, compete registrar o que preconizam o art. 23 e 37 da Lei de Improbidade, in verbis: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) Art. 37 (…) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Destarte, ao interpretar a questão, o Superior Tribunal de Federal, no julgamento de recurso extraordinário 669.069, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: Tema-666-Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa.
Tal posicionamento vinculativo, apenas reproduz o entendimento consolidado há muito no âmbito do STF, sendo oportuno transcrever trecho do voto do Ministro Relator Teori Zavascki, que na oportunidade consignou: (...) 3.
Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público.
Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida – o ressarcimento – ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário – um ato ilícito em sentido amplo.
O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
Assim, diante da firme jurisprudência acerca da imprescritibilidade, bem como, considerando que a ação originária foi ajuizada com base no Inquérito Civil n° 000120-150/2014, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de danos causados ao Erário, por atos de improbidade administrativa, não há que se falar em prescrição.
Com efeito, rejeita-se a prejudicial de prescrição.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
A ausência da notificação prévia do réu para a manifestação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Este é o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92).
NULIDADE RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência da Súmula 283. 3.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.225.295/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6/12/2011; REsp 1.233.629/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; REsp 1.184.973/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1.134.461/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/8/2010. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1754247 RN 2018/0178544-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Grifo nosso (...) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (AgInt nos EAREsp 369.518/SP, DJe 30/04/2020).
Grifo nosso Como se vê, a inobservância à regra contida no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, por si só, não tem o efeito de invalidar atos processuais, haja vista, além da alegação, necessário que haja efetiva demonstração da existência de prejuízo.
Logo, não tendo a agravante comprovado que sofreu algum tipo de prejuízo à sua defesa, rejeita-se a preliminar.
DO MÉRITO A questão em exame consiste na análise dos requisitos da tutela concedida na origem, que, dentre outras medidas, decretou a indisponibilidade dos bens da Agravante, recaindo sobre verbas de natureza salarial.
Quanto a possibilidade de indisponibilidade de bens está prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, que dispõe: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o “caput” deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Sobre o assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Wallace Paiva Martins, ensinam, respectivamente: Tem nítido caráter preventivo, já que tem por objeto acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens (...). (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Atlas, p. 677). (grifos nossos).
Prevista originalmente no art. 37, §4º da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens, é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da lei Federal nº 8.429/92.
Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano. (MARTINS, Wallace Paiva.
Probidade Administrativa 3ª edição Editora Saraiva pág. 438). (grifos nossos).
Destarte, verifica-se que a medida é cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que implique em enriquecimento ilícito ou em lesão ao patrimônio público, não exigindo que haja perigo de dilapidação dos bens, ou, comprovação de perigo na demora, que nesses casos é presumido.
A Agravante afirma a inexistência de elementos legais que justifiquem a indisponibilidade de seus bens, sustentando a não configuração da improbidade e a ausência de danos ao erário.
Inobstante, observa-se dos autos da ação na origem, a existência de farta documentação trazida pelo Ministério Público, consubstanciada no Inquérito Civil Público nº 000120-150/2014 (Id. 20247509), instaurado para apurar possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP nº 010/2008-NLIC/SEDUC, que teve por objeto a aquisição de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) carteiras escolares do tipo universitária para as escolas da rede estadual de ensino, que teve como vencedora a empresa FERREIRA E REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDAME – FRINMOL.
Nos autos do mencionado Inquérito Civil (Id. 20247509) foi apurado que a Agravante, utilizando-se do cargo público que exercia na SEDUC à época, violou dispositivos legais e editalícios que regiam o Pregão Eletrônico SRP nº 010/2008-NLIC/SEDUC.
Outrossim, conforme Relatório de Auditoria nº 65a/2009, da Auditoria Geral do Estado – AGE (Id.20247516 - Pág. 108/124 da ação originária), foram observadas irregularidades no processo licitatório; ausência de instrumento contratual; ausência de comprovação de regularidade fiscal; atesto de recebimento do material sem a efetiva entrega; pagamento antecipado; registro e controle inadequados do recebimento de materiais no Almoxarifado e baixa qualidade das carteiras escolares entregues nas escolas inspecionadas.
Quanto a insurgência contra a medida cautelar de indisponibilidade de bens sobre verbas de natureza salarial, deixo de apreciar, ante a ausência de interesse, considerando que o Juízo de origem procedeu ao desbloqueio das contas bancárias nas quais a recorrente recebe seus salários/proventos, em decisão exarada à Id 23450754 dos autos principais, que teve o seguinte teor: DESPACHO.
Considerando as petições e anexos Ids 20943004 a 20953646 e 21119498 a 21119504, pelos quais os réus Iracy de Almeida Gallo Ritzmann e Fernando Jorge de Azevedo comprovam a percepção de salários/proventos, aquela ré através do Banco do Brasil, Ag. 3702-8, C/C 409947-8 e Banco Bradesco, Ag. 3002, C/C 0304642-7, e o réu supra pelo Banco do Brasil, Ag. 0708-0, C/C 3.244.310-2, respectivamente, procedo ao desbloqueio dessas contas.
Em seguida, à UPJ para certificar se os réus Ione Maria de Oliveira Moura, Ferreira e Reis Indústria e Comércio de Móveis Ltda., Breno Henrique Câmara Reis e Telma Ticiane da Mota Ferreira foram notificados, bem como se os réus réus Iracy de Almeida Gallo Ritzmann, Fernando Jorge de Azevedo e Paulo Augusto Telles Lins apresentaram manifestação prévia.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento.
Juiz da 2ª.
Vara da Fazenda da Capital.
Assinado digitalmente.
Desta forma, restou demonstrado em favor da parte agravada a probabilidade do direito, vez que a decisão agravada teve respaldo em provas trazidas pelo Ministério Público, demostrando fortes indícios de atos dolosos de improbidade administrativa, que geraram prejuízos ao erário e, portanto, passíveis de ação de ressarcimento.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que este também milita em favor do agravado, considerando a necessidade de ressarcimento dos danos causados ao Erário.
Com efeito, restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada na origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nos termos fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em sua integralidade.
Oficie-se junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 23:44
Conhecido o recurso de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN - CPF: *08.***.*32-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2021 20:59
Conclusos para decisão
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23/07/2021 19:20
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 16:50
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 00:25
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 12/05/2021 23:59.
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26/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
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17/02/2021 20:53
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 19:49
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2020 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2020 22:02
Conclusos para decisão
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08/12/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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