TJPA - 0805876-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:42
Baixa Definitiva
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30/05/2023 09:38
Baixa Definitiva
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SERVLIDER - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP - EPP em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Ementa em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA EMPRESA EM DESACORDO COM O EXIGIDO NO EDITAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS.
SUSPENSÃO DO CERTAME DETERMINADA NA ORIGEM.
EVIDENCIADA A ILEGALIDADE DO ATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Elementos dos autos que evidenciam que a documentação apresentada pela empresa declarada vencedora não atendeu os requisitos previstos no Edital, razão pela qual restou determinada a suspensão do certame na origem. 2.
Ao adjudicar o objeto licitado para a empresa vencedora que não atendeu todos os pressupostos do edital, a administração pública incorreu em violação aos princípios licitatórios, em especial ao da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 3.
Exigência de capacidade técnica nos termos do edital que garante a segurança da contratação, a rigor do disposto nos artigos 3º da Lei nº 8.666/93. 4.
Provimento judicial que, na espécie, não invade o mérito do ato administrativo, mas trata de controle de legalidade adstrito ao Poder Judiciário, em aferição à compatibilidade aos termos da norma do Edital. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0805876-04.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/04/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e SERVLIDER - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - E
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12/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 07:51
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SERVLIDER - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP - EPP em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SERVLIDER - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP - EPP em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805876-04.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: SERVLIDER - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP - EPP de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 18 de agosto de 2021. -
18/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição Inicial
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02/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém-PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0831486-41.2021.8.14.0301, impetrado por SERVLIDER - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP – EPP contra ato atribuído ao DIRETOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – FASPM E EQUILIBRIUM WEB SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA.
Em síntese, narram os autos que a impetrante participou do Pregão Eletrônico regido pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 001/2021/CPL/FASPM, que tinha como objetivo a contratação de empresa especializada para Prestação de Serviços terceirizados com o fornecimento de mão de obra de apoio às atividades operacionais e administrativas a fim de exercer suas atividades no Fundo de Assistência Social da Policia Militar – FASPM.
Alega ter sido excluída do certame após ter logrado êxito a ofertar o melhor preço, alcançado a fase de habilitação, porém não ter cumprido com os requisitos estabelecidos nos itens 16.0, subitem 16.1 e 16.4 do Edital – ausência de “registro ou inscrição na entidade profissional competente” e “prova de registro ou inscrição no Conselho de Classe respectivo”.
Aduz que, após sua eliminação, fora convocada e declarada vencedora a empresa EQUILIBRIUM WEB SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, cuja oferta de preço fora classificada em 13° lugar.
Além disso, afirma que a referida empresa também não cumpriu com os requisitos editalícios previstos nos itens 16.0, subitem 16.1 e 16.4, referentes ao “registro ou inscrição na entidade profissional”, posto que teria apresentado tão somente um requerimento de inscrição, assim como, também, teria descumprido a exigência dos itens 12.0 e 12.1.1, quanto a não apresentação de atestado de capacidade técnica.
Questionou ainda que a Impetrada ainda permitiu posteriormente ao encerramento da licitação, a litisconsorte juntar certidão de inscrição no Conselho Regional de Administração, violando o princípio da isonomia.
Mencionou também que, foi cerceado direito de defesa de apresentar o recurso administrativo, posto que o prazo concedido para apresentação de intenção de recurso foi aberto fora do horário comercial, qual seja, às 12:30:03 e encerrado às 13h, do dia 12/04/2021, de modo que nenhum licitante teve a oportunidade de recorrer.
Ante o narrado, o juízo de piso deferiu liminarmente a suspensão do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2021/CPL/FASPM (Processo nº 06/2021) – Grupo 1, do termo de adjudicação do objeto e do contrato administrativo, se formalizado, devendo, a Autoridade Coatora proceder ao retorno do certame a sua fase inicial.
Fixou multa cominatória fixo multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento insurgindo quanto a preclusão do direito de impugnação, vez que não foi registrada intenção de recurso pela impetrante/agravada, em tempo próprio.
Diz que o FASPM é um órgão da administração pública com vinculo a PMPA, cujo expediente de funcionamento é das 09:00h às 16:00h, de segunda a sexta-feira.
Deste modo, no dia 12/04/2021, foi reaberta a sessão às 09:27:33h, ocorrendo a comunicação das Empresa Licitantes com as propostas julgadas e classificadas de acordo com cada Lote, sendo às 12:30:03h aberto pelo Sistema o prazo para todas as empresas participantes de ambos os Lotes, apresentarem a intenção de recurso, contudo, transcorreu in albis o prazo de 30 minutos definido pelo Sistema, ocorrendo o encerramento automático do prazo às 13:00h, sem haver qualquer intenção de recurso.
Afirma não haver impeditivo legal a prática de atos administrativos pelos órgãos, fora do horário comercial.
Sustenta também que a decisão de piso é equivocada, uma vez que, conforme consta na Certidão de Regularidade expedida pela CRA/PA, anexa aos autos, consta a EQUILIBRUM WEB com registro definitivo sob o nº PJ-001355.
Se observada a data de expedição da referida certidão, a qual foi expedida em 05/04/2021, possível notar que o registro definitivo foi deferido antes do dia 12/04/2021, quando foi aceita a proposta e declarada vencedora da disputa do Lote 1.
Tece comentários quanto as razões da desclassificação da impetrante e a inexistência de mácula na averiguação da documentação de habilitação dos participantes do certame.
Por fim, levanta a imprescindibilidade de finalização do certame suspenso e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar a possibilidade de efeito suspensivo ao recurso.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, isto porque, em que pese a relevância da fundamentação invocada, calcada em afronta ao direito de propriedade, inexiste risco de ineficácia da segurança caso venha a ser concedida ao final.
No caso vertente, o cerne recursal consiste na pretensão do Estado Agravante de reformar decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança com a finalidade de suspensão de procedimento licitatório alegando irregularidades no ato coator que resultou na inabilitação da recorrida do certame, destacando a existência de vícios e de cerceamento de defesa, assim como alega que documentos apresentados pela vencedora são incompatíveis com as exigências do edital do certame público.
A empresa agravante argumenta a inobservância ao procedimento estabelecido na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), disposições constitucionais (art. 37, CF), destacando o cerceamento de defesa em razão do Pregoeiro ter negado o seu direito de interpor recurso, afirmando ter manifestado a intenção de recorrer contra a decisão de sua inabilitação, conforme a ata da licitação.
Pois bem.
Certo que a licitação se sujeita a todos os princípios gerais do direito administrativo, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como a alguns princípios específicos previstos no art. 3°, da Lei 8.666/93 (Lei de licitações).
Nesse diapasão, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da referida Lei de Licitação, o qual dispõe que "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada", desta forma, o edital é a lei da licitação e tudo que for relevante deve estar expresso em seu conteúdo.
No caso concreto, observa-se que o Edital Vinculativo nº 001/2021/CPL/FASPM -Processo nº 06/2021, claramente dispôs quanto a qualificação técnica: 16.0 - RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 16.2 - Atestado de Capacidade Técnica, em nome da licitante, fornecido por pessoa Jurídica de direito público ou privado, comprovando que a mesma executou ou está executando atividade pertinente e compatível em características com o objeto da presente licitação, e que cumpriu as obrigações fielmente.
Não obstante, reforça ainda o Termo de Referência, Anexo I, in verbis: 12.1.
Da Qualificação Técnica: 12.1.1.
Atestado de capacidade técnica.
Observação: expedido por órgão governamental ou empresa privada, o qual em seu corpo venha descriminado de forma clara, contendo características, quantidades e descrição do material ou serviço prestado.
Em algumas licitações visando a qualidade do serviço prestado, é solicitado que este atestado de capacidade técnica seja visado na entidade competente do objeto da licitação.
Portanto, da leitura, percebe-se que o Pregão Eletrônico em questão exige como um dos documentos de qualificação técnica, que o licitante apresente o atestado de capacidade técnica, comprovando que a empresa executa ou executou atividade compatível com as características do objeto da licitação, sendo que referido atestado deve estar descriminado de forma clara, as características, quantidades e descrição do serviço prestado.
Sem adentrar no mérito da argumentação de que a Agravada, que inicialmente ofertou a melhor proposta (menor preço), teria sido desclassificada por não apresentar Atestado de Capacidade técnica para os itens 01, 02, 04 e 05, do lote/grupo 01, conforme exigência do item 16.2 do edital, neste exame sumário, o que salta aos olhos é que apesar na norma editalícia prever que o Atestado de capacidade técnica apresentado pelas participantes deva descriminar de forma clara, execução de atividade compatível contendo características, quantidades e descrição do material ou serviço prestado, não me parece ser o caso da empresa que constava em 13º lugar no certame, que sagrou vencedora da licitação.
O atestado apresentado pela vencedora não me parece indicar qual o serviço especificamente prestado junto à empresa R&T MULTISERVIÇOS EIRELI de modo que não há indicação do principal, nem mesmo da qualidade do serviço, as características e o quantitativo, conforme exige o item 12.1, subitem 12.1.1 do Edital, senão vejamos: “Atestamos para os devidos fins de direito, para fins de participação no – Pregão Eletrônico nº ao FUNDO DE ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR NO PARÁ – FASPM/PA cujo objeto é a: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM GERAL COM A FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DE APOIO OPERACIONAL, ADMINISTRATIVO, E SERVIÇOS NA AREA FARMACEUTICA, para atender as necessidades do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR/FASPM/PA.
INCLUINDO SUA FARMACESO, LOJA DE FARDAMENTOS e, em caso de necessidade, suas REPRESENTAÇÕES localizadas no Estado do Pará. que a Empresa Equilibrium Web Serviços de Informática Ltda CNPJ: 07.***.***/0001-74 executou sob demanda, serviços presenciais e não presenciais de acordo com o objeto deste pregão.
Atestamos ainda, que os serviços sob demanda, foram executados satisfatoriamente, não existindo fatos que desabonem sua conduta e responsabilidade com as obrigações que foram assumidas.” Ao que parece, sem especificar qual a atividade que executou, para fins de aferição de compatibilidade, assim como, também sem especificar características, quantidades e descrição do material ou serviço prestado, presume-se que a empresa declarada vencedora também não atendeu os requisitos previstos no Edital.
Desta forma, se não havia empresa habilitada para o GRUPO I, uma vez que todas foram desclassificadas, deveria o Pregoeiro ter anulado a licitação para este Grupo, e não simplesmente declarar vencedora empresa que além de apresentar uma das propostas mais onerosas, também não atendeu todos os requisitos previsto no Edital Por fim, relevo que o entendimento ora firmado, assim como em primeiro grau, não invade o mérito do ato administrativo, mas trata-se de controle de legalidade adstrito ao Poder Judiciário, em aferição à compatibilidade aos termos da norma do Edital.
Portanto, neste exame sumário não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito nas alegações do Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, indefiro o pedido efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos legais, devendo permanecer a decisão agravada até ulterior deliberação.
Intime os agravados para, querendo, respondam ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar documentação que entendam conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 29 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 15:56
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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