TJPA - 0806818-18.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:36
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:32
Baixa Definitiva
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15/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 08:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:17
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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29/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:52
Juntada de decisão
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28/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/06/2024 23:59.
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05/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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05/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 10:01
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/02/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2021 01:48
Decorrido prazo de ADMIR SOARES DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:53
Decorrido prazo de ADMIR SOARES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806818-18.2021.8.14.0006) Requerente: Admir Soares da Silva Adv.: Dr.
Alexandre Mesquita de Medeiros Branco - OAB/PA nº 5.944 Requerido: Banco J.
Safra S.A.
Endereço: Avenida Paulista, n. 2150, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP: 01.310-300. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 11/02/2022, às 09h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
ADMIR SOARES DA SILVA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO SAFRA S.A., já identificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o requerido para pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.646,63 (hum mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), bem como que não conseguiu obter a segunda via do boleto referente a 18ª parcela, vencida no dia 06/05/2021, pois o contrato foi bloqueado por alegada falta de pagamento da 10ª parcela, que venceu no dia 06/09/2020, mas foi quitada no dia 17/09/2020.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar o seu adversário a excluir o seu nome de cadastros de deveres inadimplentes, bem como a desbloquear o contrato e disponibilizar o boleto referente a 18ª parcela e a liberar o seu acesso aos boletos das parcelas vincendas.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a exordial, apresentando o contrato celebrado entre as partes, como também o comprovante de pesquisa cadastral realizada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, de forma integral, a fim de confirmar a anotação contestada, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio do documento cadastrado sob o Id nº 28532462, supriu as irregularidades divisadas na inicial e, ainda, esclareceu ter tomado conhecimento da existência de outras negativações, que pretende discutir em outras demandas, tendo, também, ratificado o pedido de tutela de urgência antecipada.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro o requerido ostentando a condição de fornecedor de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: ‘Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços’. ‘§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso vertente o pleiteante alega não ter conseguido acesso ao boleto correspondente à 18ª parcela do contrato de financiamento celebrado entre as partes, já que esse ajuste teria sido bloqueado pelo banco demandado, em razão do suposto inadimplemento da parcela de nº 10 (dez), com vencimento no dia 06/09/2020.
Os documentos coligidos aos autos demonstram que o requerente solicitou a emissão da segunda via do boleto correspondente à parcela de nº 18 (dezoito), no segundo dia útil após seu vencimento, por não tê-lo localizado antes da data aprazada para sua quitação, bem como que o acionado exigiu a comprovação do pagamento da 10ª parcela do mencionado contrato para disponibilizar o documento pleiteado.
Colhe-se, ainda, dos autos que houve inúmeras trocas de e-mails entre o requerente e o setor de cobrança do requerido, que demonstram a exigência de apresentação do boleto, bem como do comprovante de pagamento e até mesmo extrato bancário da conta em que foi debitado o valor pago.
Além disso, o comprovante de negativação apresentado pelo requerente atesta o apontamento da dívida contestada nos autos, com vencimento no dia 06/09/2020, demonstrando que o requerido não reconheceu o pagamento realizado, o que evidencia o bloqueio de acesso do requerente ao boleto da parcela de nº 18 (dezoito) e das demais vencidas ou vincendas.
O bloqueio do contrato de financiamento firmado entre as partes, realizado pelo acionado, impossibilitou a emissão do boleto vencido no dia 06/05/2021 e dos subsequentes, vencidos ou vincendos.
Ademais, o requerente comprova ter realizado o pagamento da parcela de nº 10 (dez), exigida pelo requerido, o que não justifica a inscrição, mormente a permanência de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida impugnada.
A inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo, o que gera o perigo do dano alegado.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a dívida for considerada, ao final, devida, o acionado poderá retomar sua respectiva cobrança.
Ante ao exposto, antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data em que tomar conhecimento desta decisão, a exclusão do nome do requerente dos órgãos de restrição ao crédito, pela dívida contestada, bem como realize de forma imediata o desbloqueio de acesso do postulante ao contrato do financiamento celebrado entre as partes, disponibilizando a emissão de segunda via da parcela de nº 18 (dezoito), com vencimento mínimo em 05 (cinco) dias após a data da emissão, autorizada a atualização do valor devido, com inclusão de juros, multa e correção monetária somente até o dia 10/05/2021, data em que esse documento foi solicitado pelo pleiteante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), por descumprimento, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 11/02/2022, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei n. 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei n. 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão, por meio de cópia digitalizada, servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 23/07/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/07/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 08:29
Conclusos para decisão
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23/06/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/05/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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