TJPA - 0804766-79.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 06:23
Decorrido prazo de JUCICLEO PEDRO DE SOUSA MIRANDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PICANCO em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804766-79.2019.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: JUCICLEO PEDRO DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): MARCELO AZEVEDO PICANCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Foi determinada a suspensão do feito em decisão proferida no ID 97005135 em decorrência de acordo realizado entre as partes, ficando o promovente/exequente advertido de que deveria, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término do prazo de suspensão, comunicar o adimplemento ou não do débito.
A certidão acostada ao ID 107931083, informa que transcorreu o prazo da referida suspensão, sem qualquer manifestação do promovente/exequente no prazo determinado, apesar de devidamente intimado, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, demonstrando, assim, falta de interesse no prosseguimento do feito, já que decorreram mais de trinta dias, sem nada requerer, caracterizando o abandono da ação previsto no art. 485, III, do CPC.
Ademais, o art. 51, § 1º da LJE estatui que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata extinção do feito.
Portanto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, c/c o art. 51, § 1º da LJEC.
Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
02/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Carta rogatória.
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29/01/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2023 08:46
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PICANCO em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804766-79.2019.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: JUCICLEO PEDRO DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): MARCELO AZEVEDO PICANCO DECISÃO Ante a composição realizada entre as partes conforme informado aos autos (ID 96833582), SUSPENDO a presente execução, conforme preceitua o art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo com o pagamento da última parcela que ocorrerá em 10/10/2023, conforme ajustado.
Ressalto que caso haja descumprimento do acordo, retornará a presente demanda a seu curso normal, caso contrário, o processo será devidamente extinto e arquivado.
Intimem-se as partes da suspensão do feito, advertindo o promovente/exequente que deverá entrar em contato com a Secretaria deste Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término do prazo de suspensão, a fim de informar o cumprimento ou não do referido acordo, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
19/07/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:20
Suspensão Condicional do Processo
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14/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804766-79.2019.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: JUCICLEO PEDRO DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): MARCELO AZEVEDO PICANCO DECISÃO Em manifestação constante no ID 89094770, o promovente/exequente informou que o promovido/executado deixou de efetuar o pagamento de 6 (seis) parcelas do acordo, requerendo o pagamento em uma única vez com juros e correção monetária.
Entretanto, verifico que o feito havia sido extinto anteriormente devido o abandono da causa (ID 88639702), assim, acolho o pedido acima como REABERTURA da fase de cumprimento de sentença.
Primeiramente, nos termos do art. 524 do CPC, intime-se o promovente/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos o demonstrativo do débito devidamente atualizado, sob pena de indeferimento do pedido e rearquivamento do processo.
Cumprida a determinação acima, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, proceda-se a intimação do promovido/executado, para que efetue o pagamento da dívida, ficando advertido que o não cumprimento importará em acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
No caso de pagamento do débito, conforme estabelecido acima, deverá o promovido/executado, no prazo de 2 (dois) dias, a partir do referido pagamento, comunicar a este Juízo, para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
O promovido/executado deverá ainda ser advertido de que não havendo comunicação de pagamento do débito, o processo prosseguirá com a penhora de seus bens para garantir à satisfação da obrigação na presente demanda, ficando, neste caso, desde já determinado a realização da penhora on line pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo, oportunamente, a secretaria encaminhar os autos ao gabinete para os procedimentos e verificação dos resultados da penhora eletrônica.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
27/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2023 17:11
Decorrido prazo de JUCICLEO PEDRO DE SOUSA MIRANDA em 11/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PICANCO em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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17/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/03/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804766-79.2019.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: JUCICLEO PEDRO DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): MARCELO AZEVEDO PICANCO DECISÃO Ante a composição realizada entre as partes (ID 30543126), onde houve o parcelamento da dívida em questão, SUSPENDO a execução, conforme preceitua o art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo com o pagamento da última parcela que ocorrerá em 10/10/2022, conforme ajustado.
Proceda-se o cancelamento da audiência agendada para o dia 04/08/2021.
Ressalto que caso haja descumprimento do acordo, retornará a presente demanda a seu curso normal, caso contrário, o processo será devidamente extinto e arquivado.
Intimem-se as partes da suspensão do feito, advertindo-as que deverão comparecer na Secretaria deste Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término do prazo de suspensão, para comunicarem o adimplemento total do débito, a fim de que o processo seja extinto.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
02/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:51
Audiência Instrução cancelada para 04/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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02/08/2021 13:50
Suspensão Condicional do Processo
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02/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804766-79.2019.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: JUCICLEO PEDRO DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): MARCELO AZEVEDO PICANCO, ANDREA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA, MARCELO TIAGO DE OLIVEIRA PICANCO, KATIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO EXCLUA-SE do polo passivo os promovidos ANDREA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA, MARCELO TIAGO DE OLIVEIRA PICANCO e KATIA DOS SANTOS SILVA, conforme determinado na sentença acostada ao ID 15551766, pág. 2.
Intime-se o promovente/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do documento acostado ao ID 30364594, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Oportunamente, venha-me conclusos os autos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
30/07/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 12:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/06/2021 12:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/06/2021 11:03
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/06/2021 10:53
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 09:39
Audiência Instrução redesignada para 04/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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13/05/2021 09:14
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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13/05/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2020 20:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 11:27
Conclusos para despacho
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27/11/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 10:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 00:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PICANCO em 23/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 11:56
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/10/2020 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 18:32
Processo Desarquivado
-
05/10/2020 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2020 11:19
Outras Decisões
-
02/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 09:20
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
19/02/2020 08:45
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2020 08:43
Homologada a Transação
-
17/02/2020 11:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/02/2020 11:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/02/2020 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
17/02/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 09:01
Juntada de Ofício
-
05/12/2019 12:27
Juntada de Ofício
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28/11/2019 12:59
Audiência instrução e julgamento designada para 17/02/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
28/11/2019 12:58
Juntada de Ofício
-
28/11/2019 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 12:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2019 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
28/11/2019 09:10
Juntada de manifestação
-
21/10/2019 12:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/10/2019 12:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/10/2019 09:20
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2019 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
21/10/2019 09:17
Audiência conciliação realizada para 18/10/2019 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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05/08/2019 12:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/08/2019 12:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/06/2019 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2019 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2019 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2019 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 18:04
Audiência conciliação designada para 18/10/2019 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
20/05/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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