TJPA - 0800915-36.2016.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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06/04/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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04/10/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:23
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:23
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:04
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800915-36.2016.8.14.0601 EXEQUENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NELSON TAURO KATAOKA OYAMA, ROBERTO KATAOKA OYAMA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da LJE.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial formulado pela parte exequente em face da parte executada, sendo que não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito indicando bens a penhora, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.
Há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaco ainda que no âmbito dos juizados especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese dos autos, não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Desta forma, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0800915-36.2016.8.14.0601 (PJe) EXEQUENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NELSON TAURO KATAOKA OYAMA, ROBERTO KATAOKA OYAMA Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 30 de julho de 2021.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
30/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2021 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59.
-
13/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:45
Outras Decisões
-
16/06/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2020 00:34
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA em 04/02/2020 23:59:59.
-
22/12/2019 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2019 02:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2019 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2019 01:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2019 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2019 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2019 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2019 09:42
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 13:42
Movimento Processual Retificado
-
20/02/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 15:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2018 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 20:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 09:37
Movimento Processual Retificado
-
24/10/2017 10:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 12:06
Juntada de Certidão
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31/08/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 08:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 08:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2017 08:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/05/2017 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2017 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2017 10:36
Juntada de Certidão
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08/11/2016 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2016 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2016 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2016 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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