TJPA - 0805473-39.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:53
Juntada de Alvará
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17/11/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2021 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PUREZA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:05
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARIA RODRIGUES PUREZA, ANGELO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA e PAULO VITOR RODRIGUES DA SILVA devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados pelo falecido MAURO ROBERTO SOUZA DA SILVA Os requerentes anexaram declaração de inexistência de bens a inventariar (id. 18292967) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id. 14989414).
Expedido ofício ao banco SICOOB, foi encontrado valores depositados na conta capital deixado pelo falecido, conforme documento de id. 34394640 É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento dos saldo em conta capital deixado pelo falecido MAURO ROBERTO SOUZA DA SILVA.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” No caso concreto, o Banco SICOOB informou a existência de valores depositados em conta capital deixado pelo falecido, conforme ofício (id. 34394640).
Verifica-se dos autos que os requerentes são cônjuge e filhos do falecido, de modo que não há óbice para a concessão dos seus direitos sucessórios.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.
Expeça-se o competente alvará em nome dos requerentes para levantamento do saldo na conta capital deixado pelo falecido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 01 de outubro de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
04/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:05
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2021 11:19
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 03:52
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PUREZA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:12
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PUREZA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:12
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:12
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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16/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Contratos Bancários] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: MARIA RODRIGUES PUREZA e outros (2) Manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias acerca da resposta do SICOOB juntada neste ato, requerendo o que entender pertinente.
Belém, (Pa), 13 de setembro de 2021.
SERVIDOR -
13/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 08:14
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PUREZA em 24/08/2021 23:59.
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09/08/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 07:52
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Expeça-se novo oficio à instituição SICOOB para que informe o saldo da conta capital deixado pelo falecido, ressaltando que a demora atrasa a prestação jurisdicional e constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se.
Belém, 29 de julho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
02/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 16:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 12:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 21:45
Juntada de Ofício
-
17/08/2020 09:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:56
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:56
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PUREZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:46
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:42
Outras Decisões
-
26/06/2020 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
25/06/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2020 01:15
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:15
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PUREZA em 17/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 11:37
Declarada incompetência
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16/04/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2020 16:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 13:48
Outras Decisões
-
27/02/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2020 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:57
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2020 13:25
Declarada incompetência
-
23/01/2020 12:30
Conclusos para decisão
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22/01/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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