TJPA - 0802858-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 12:35
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:02
Publicado Ementa em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA ESTÁGIO IV – FORNECIMENTO DO TRATAMENTO - URGÊNCIA RELATADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO – CUSTEIO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE – PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DA VIDA DA PACIENTE EM DETRIMENTO AOS INTERESSES ECONÔMICOS DA OPERADORA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Analisando detidamente os autos, comungo do mesmo entendimento a quando da análise da liminar, segundo o qual restou constatado, por meio dos documentos que instruem o presente recurso, bem como os autos originários, que a autora, ora agravada, fora diagnosticada com câncer de mama - estágio clínico IV (sistema nervoso central ) CID 10:C50, necessitando com urgência realizar exames de imagem para controle de sua doença base, possuindo indicação de realizar tratamento de radioterapia em SNC (ID Nº. 24473959 – AUTOS PRINCIPAIS). 2- Nessa esteira de raciocínio, no presente caso, há indícios do caráter urgente da realização do tratamento pleiteado pela autora, até mesmo para que não haja risco da doença se expandir. 3- Ademais, a própria agravante afirmou que a autora, ora recorrida, ao contratar o plano, informou a doença que lhe acometia desde 2018, demonstrada a ausência de má-fé, bem como restou evidenciada a necessidade de realização dos exames prescritos por médico especialista, o que afasta a negativa da cobertura do tratamento com base em cláusula contratual ou disposição normativa que estabelece a cobertura parcial temporária. 4- Desta feita, o periculum in mora milita em favor da agravada, haja vista que o decisum combatido não enseja risco de dano grave ou impossível reparação para a recorrente. 5- De outro modo, embora possam existir, de fato, cláusulas contratuais restritivas aos direitos dos consumidores (art. 54, § 4.º do CDC), revela-se aqui abusiva e ilegal a previsão que desobriga a operadora de fornecer a assistência médica expressamente prescrita em laudo médico, posto que imprescindível ao tratamento da segurada/agravada. 6- Desta feita, entre os bens jurídicos envolvidos - interesse econômico da agravante, por um lado, e a manutenção da saúde e da vida da agravada, deve prevalecer o segundo, eis que irreparável, de sorte que, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois, nada impede que a operadora de saúde agravante de buscar, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pela autora. 7- Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada IZABEL REGINA FONTENELE RIBEIRO.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
13/04/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2021 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 07:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº. 0820001-44.2021.8.14.0301, deferiu liminar a fim de determinar que empresa ora agravante proceda e autorize a realização dos exames descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como ora agravada IZABEL REGINA FONTENELE RIBEIRO.
Alega a agravante que a autora firmou com a UNIMED Belém contrato de plano de saúde, aduzindo que tal plano é regulamentado pela Lei 9.656/98 e completamente regulado pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sustenta que a ora recorrida omitiu o fato de que desde o ano de 2018 realiza tratamento contra a moléstia que lhe acomete, salientando que a agravada no momento da celebração do contrato, em novembro de 2020, preencheu declaração de saúde onde informou que era portadora de câncer na mama, estando em tratamento desde o ano de 2018.
Aduz que no referido documento (Declaração de saúde), consta a informação clara de que a beneficiária cumpriria cobertura parcial temporária para doenças ou lesões de que a beneficiária soubesse estar acometida no momento da contratação do plano, ressaltando que a parte recorrida também assinou termo que lhe deu ciência que estaria sob cobertura parcial temporária em relação ao tratamento de câncer na mama, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a contratação do plano.
Afirma que a agravada contratou o plano de saúde tão somente para que a operadora arcasse com os custos do tratamento que a própria beneficiária já sabia ser necessário antes da contratação.
Ressalta que a operadora é livre para exigir o cumprimento de Cobertura Parcial Temporária, por prazo de até 24 meses, a contar da data da contratação, para aquela doença que a pessoa já sabe ter passe a ter cobertura integral.
No que se refere a possibilidade de enquadramento no conceito de emergência, alega que o tratamento oncológico para um portador de câncer, apesar de primordial, não se trata de atendimento cuja ausência implicaria em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente em curto prazo, como o conceito definido na lei.
Salienta que a parte contrária está sob cobertura parcial temporária, visto que declarou, no ato da contratação do plano de saúde, que era sabedora da patologia que lhe acomete, estando, do mesmo modo, ciente da limitação contratual a qual estaria submetido para estas doenças, não podendo, neste momento, alegar desconhecimento ou abusividade.
Esclarece que a parte recorrida foi inclusa no Plano de Saúde no dia 01/11/2019, de modo que a Cobertura Parcial Temporária somente se findará no dia 31/10/2021, portanto, afirma não haver dúvidas acerca da legalidade na negativa de autorização do tratamento.
Por fim, sustenta se está diante do periculum in mora inverso, haja vista que a manutenção da decisão guerreada poderá ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual, aduzindo acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do presente recurso, para reformar integralmente a decisão interlocutória guerreada.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante, a priori, não fragiliza a decisão ora vergastada, considerando todos os documentos que instruem o presente recurso, bem como os autos originários, segundo os quais dão conta de que a autora, ora agravada, fora diagnosticada com câncer de mama - estágio clínico IV (sistema nervoso central ) CID 10:C50, necessitando com urgência realizar exames de imagem para controle de sua doença base, possuindo indicação de realizar tratamento de radioterapia em SNC (ID Nº. 24473959 – AUTOS PRINCIPAIS).
Nessa esteira de raciocínio, numa análise não exauriente, diante do citado laudo médico, é possível concluir haver indícios do caráter urgente da realização dos exames solicitados, até mesmo para que não haja risco da doença se expandir.
Assim, mesmo estando em período de cobertura parcial temporária, a situação descrita no aludido documento retrata situação de emergência, sendo obrigatória a cobertura de atendimento, nos termos do art. 35-C, I da Lei 9.656/98, que assim dispõe, verbis: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (...) I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" Ademais, conforme ressaltado pelo próprio Juízo de 1º grau, mostra-se obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, ainda que o paciente haja declarado a existência de doença preexistente.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: PLANO DE SAÚDE - AUTORA DIAGNOSTICADA COM LINFOMA - NEGATIVA DE TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA - NEOPLASIA AGRESSIVA - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA - LAUDO MÉDICO INFORMANDO A URGÊNCIA DO TRATAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Portadora de linfoma.
Recusa de tratamento de quimioterapia ao argumento de carência.
A sentença consolidou a tutela de urgência provisória concedida no feito e condenou a ré a indenizar os danos morais no valor de R$ 10.000,00, no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
Apelo da ré com pretensão de que os pedidos sejam julgados improcedentes, reeditando as teses de defesa.
Recusa do tratamento de quimioterapia que irá impactar a manutenção da vida e integridade física da autora que acaba por acarretar ofensa a direito extrapatrimonial.
Necessidade do tratamento de caráter urgente.
Súmula 209 do TJERJ.
Falha na prestação do serviço que restou demonstrada nos autos.
Dano moral configurado e mantido em seu valor original de R$ 10.000,00 por estar adequado as circunstâncias do caso concreto.
Aplicação da Súmula n.º 343 do TJ/RJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00444428220198190001, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PRESCRIÇÃO MÉDICA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - PRAZO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO - IRRELEVÂNCIA - TRATAMENTO DE URGÊNCIA - RECUSA ABUSIVA.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, como é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191092345001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020) Por fim, impende salientar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, manifestando o legislador constituinte preocupação em assegurar a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, garantia que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193, 196, 197 e 199 da CF.
Assim, entre os bens jurídicos envolvidos - interesse econômico da agravante, por um lado, e a manutenção da saúde e da vida da agravada, deve prevalecer o segundo, eis que irreparável, de sorte que, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois, nada impede que a operadora de saúde agravada busque, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pela autora.
Desta feita, restando ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência e, buscando-se evitar risco de lesão grave e de difícil reparação à agravada, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela ora recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos ao Parquet de 2º grau, para exarar Parecer.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 07:59
Conclusos ao relator
-
27/07/2021 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/07/2021 14:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/04/2021 23:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811709-12.2017.8.14.0301
Sucesso - Maquinas e Equipamentos LTDA
Nayguron Henrique Souza Barreto
Advogado: Cleiton Rodrigo Nicoletti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2019 15:43
Processo nº 0873784-53.2018.8.14.0301
Eder Wilson Santana da Silva
Banpara
Advogado: Leticia David Thome
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2018 08:31
Processo nº 0814025-27.2019.8.14.0301
Sandro Alves Gomes
Telefonica Brasil
Advogado: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2019 18:05
Processo nº 0842867-46.2021.8.14.0301
Glaucilene Dantas Bouth
O Estado do para
Advogado: Francisco Elielson Sousa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 20:13
Processo nº 0034419-15.2015.8.14.0306
Condominio do Edificio Twin Towers
Fernanda Acatauassu Beckmann
Advogado: Almir Conceicao Chaves de Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2015 15:02