TJPA - 0025014-96.2009.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/05/2023 11:24
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2023 09:48
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de SIMONE LIE NAKAO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de SATOMI LIA MOKONUMA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MASAKAZU SHIMIZU em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de SHIGEHARU SHIMIZU em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
29/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:04
Decorrido prazo de SHIGEHARU SHIMIZU em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MASAKAZU SHIMIZU em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:04
Decorrido prazo de SATOMI LIA MOKONUMA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:04
Decorrido prazo de SIMONE LIE NAKAO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:21
Juntada de Carta rogatória
-
17/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JANY KELLY BASTAZINI em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 11:49
Recurso Especial não admitido
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de SIMONE LIE NAKAO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de SATOMI LIA MOKONUMA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de MASAKAZU SHIMIZU em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:09
Decorrido prazo de SHIGEHARU SHIMIZU em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 13:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
17/05/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 12 de maio de 2022 -
12/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de SHIGEHARU SHIMIZU em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MASAKAZU SHIMIZU em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de SATOMI LIA MOKONUMA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de SIMONE LIE NAKAO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de JANY KELLY BASTAZINI em 11/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:09
Publicado Ementa em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/04/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de SIMONE LIE NAKAO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de SATOMI LIA MOKONUMA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de SIMONE LIE NAKAO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de MASAKAZU SHIMIZU em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de SHIGEHARU SHIMIZU em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de SATOMI LIA MOKONUMA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de MASAKAZU SHIMIZU em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de SHIGEHARU SHIMIZU em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JANY KELLY BASTAZINI em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de SIMONE LIE NAKAO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de SATOMI LIA MOKONUMA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MASAKAZU SHIMIZU em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de SHIGEHARU SHIMIZU em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 23:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – CONVERSÃO – POSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO BEM AOS REQUERENTES – COMPROVAÇÃO DA PERDA DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELOS REQUERIDOS – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No caso em comento, pelos depoimentos testemunhais, restou demonstrado, como bem ressaltado pelo juízo de 1º grau, que os autores zelavam pela área em litígio, no mínimo desde o ano de 1998, oportunidade em que precisaram resolver problemas de limite com o vizinho que adquiriu o terreno ao lado, tendo restado demonstrado também, que os requerentes construíram um muro para evitar a invasão dos fundos do terreno, e, portanto, que exerciam a efetiva posse na área e por um período mais longo de exercício que as alegações da requerida, que afirmou ter tido interesse pelo imóvel somente no ano de 2008. 2- Ademais, se for considerado o título de propriedade do terreno, em que pese ambas as partes terem apresentado matrícula imobiliária dando conta da mesma área em litígio, forçoso observar que a matrícula apresentada pelo autor é mais antiga, datada do ano de 1979, enquanto a da ré, ora apelante, data do ano de 2008. 3- Salienta-se que a matrícula apresentada pela ora recorrente tem como origem a doação de área de terra do Município de Marituba para uma pessoa física, consubstanciada em uma extensa área de terra de 130.270,00 m2 (cento e trinta mil, duzentos e setenta metros quadrados), o que de per si já destoa das tradicionais ocupações para subsistência compatíveis com o permissivo constitucional que autoriza a doação de terras públicas, como bem ressaltado pelo Juízo de 1º grau. 4- De mais a mais, uma vez verificada a melhor posse dos autores, ora apelados, observa-se que o esbulho e sua data também restaram comprovados por meio do boletim de ocorrência (ID Nº. 1952086), ensejando o caráter clandestino e ilícito por parte da ré, de se apropriar de área pertencente aos autores, ora apelados. 5- Salienta-se que a parte ora recorrente, durante todo o trâmite processual, tenta discutir propriedade nos autos de possessória, o que se mostra inviável, não tendo se desincumbido, a teor do art. 373, inciso II do CPC, por meio de outro argumento que não seja propriedade, de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de posse dos autores. 6- Assim, conforme demonstrado acima, todos os requisitos ensejadores para a concessão da reintegração restaram bem delineados nos presentes autos, sendo imperioso, portanto, o deferimento de tal pleito. 7- Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante JANY KELLY BASTAZINI e apelados SIMONE LIE NAKAO, SATOMI LIA MOKONUMA, MASAKAZU SHIMIZU, SHIGEHARU SHIMIZU.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR–LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
24/11/2021 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 14:16
Conhecido o recurso de JANY KELLY BASTAZINI - CPF: *71.***.*31-87 (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:59
Conclusos ao relator
-
24/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JANY KELLY BASTAZINI em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SIMONE LIE NAKAO em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SHIGEHARU SHIMIZU em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MASAKAZU SHIMIZU em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SATOMI LIA MOKONUMA em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO TRATAR A MATÉRIA VERSADA NOS PRESENTES AUTOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS, MANIFESTEM-SE AS PARTES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS.
APRESENTADA PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAR-SE TAMBÉM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. -
30/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:08
Conclusos ao relator
-
27/07/2021 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2021 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:09
Conclusos ao relator
-
09/03/2021 22:58
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de SHIGEHARU SHIMIZU em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de MASAKAZU SHIMIZU em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de SATOMI LIA MOKONUMA em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de SIMONE LIE NAKAO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de JANY KELLY BASTAZINI em 15/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/07/2019 08:55
Conclusos ao relator
-
12/07/2019 13:35
Recebidos os autos
-
12/07/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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