TJPA - 0009270-29.2016.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
24/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MIRIAN CAMPELO AGRA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MIRIAN CAMPELO AGRA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:20
Decorrido prazo de MIRIAN CAMPELO AGRA em 24/05/2023 23:59.
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01/07/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 01:58
Decorrido prazo de CARIM JORGE MELEM NETO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:56
Juntada de Alvará
-
23/02/2023 08:33
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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18/02/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:29
Decorrido prazo de MIRIAN CAMPELO AGRA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:04
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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08/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:13
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
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24/01/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:56
Decorrido prazo de MIRIAN CAMPELO AGRA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 20:46
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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20/07/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 04:30
Decorrido prazo de MIRIAN CAMPELO AGRA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:02
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0009270-29.2016.8.14.0032 Nome: MIRIAN CAMPELO AGRA Endereço: PA 254, KM 25 - ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: MAJOR BARATA, S/N, CASA, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA MARIANTE, 25, 9 andar, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 ADVOGADO: SÍLVIO DO AMARAL VALENÇA FILHO – OAB/PE Nº. 20.436 ADVOGADA: VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE Nº. 29.658 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autora, com efeito infringente, eis que tempestivos (ID 48321318). 2.
Intime-se o(a) embargado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre. 3.
Sem prejuízo do acima determinado, fica a autora intimada, através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 50037006.
Monte Alegre/Pará (PA), 26 de abril de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 01:28
Decorrido prazo de CARIM JORGE MELEM NETO em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 00:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:01
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0009270-29.2016.8.14.0032 Nome: MIRIAN CAMPELO AGRA Endereço: PA 254, KM 25 - ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: MAJOR BARATA, S/N, CASA, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA MARIANTE, 25, 9 andar, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 Advogado: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB: PA18736 Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, - de 2034/2035 a 2396/2397, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 ADVOGADO: SÍLVIO DO AMARAL VALENÇA FILHO – OAB/PE Nº. 20.436 ADVOGADA: VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE Nº. 29.658 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima qualificadas, onde inicialmente o autor alegou que a obrigação corporificada nos autos perfaz a quantia de R$ 75.011,29 (setenta e cinco mil e onze reais e vinte e nove centavos), dos quais correspondem aos danos materiais em dobro, por descontos realizados de junho a setembro de 2013, mais novembro e dezembro do mesmo mês, janeiro a novembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015, janeiro a março de 2016, maio a setembro de 2016, mais janeiro de 2017, além dos danos morais e 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, ainda que o percentual arbitrado pelo juízo seja de 10% (dez por cento).
De outra banda, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor devido seria R$ 49.024,05 (quarenta e nove mil e vinte e quatro reais e cinco centavos), dos quais correspondem aos danos materiais em dobro, por descontos realizados de junho a setembro de 2013, mais novembro e dezembro do mesmo mês, janeiro a novembro de 2014, janeiro a março de 2016, maio a setembro de 2016, além dos danos, não incluindo nenhum desconto referente ao ano de 2015, nem honorários advocatícios.
Adiante, o requerido corrige sua afirmação, alegando não ter deduzido se sua conta o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme determinado pelo juízo, para fins de se evitar enriquecimento ilícito, nem ter acrescentado o valor de 10% (dez por cento), quanto aos honorários advocatícios.
Com isso, retifica o valor da obrigação para R$ 52.826,45 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Em manifestação, o autor alega que houve sim descontos em 2015, todos em meses, inclusive juntou documento com a inicial que comprovam tais descontos, assim como requereu que de seus cálculos fosse desconsiderado o valor do desconto de janeiro de 2017, porque de fato não ocorreu, mais que fosse acrescentado valores referentes a outubro a dezembro de 2016, pois, conforme documento juntado, houve descontos nos referidos meses, retificando o valor da obrigação para R$ 73.712,88 (setenta e três mil, setecentos e doze reais e oitenta e oito centavos), somando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor e de 10% (dez por cento) de honorários, se perfaz em R$ 88.655,45 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Em nova manifestação, o requerido apresenta o valor da obrigação como sendo R$ R$ 44.584,98 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), dos quais R$ 22.098,83 (vinte e dois mil e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) corresponde a danos materiais, e o restante de danos morais. É o que basta relatar.
Decido.
Pois bem, em que pese os diversos cálculos apresentados pelas partes, tenho que ambos possuem tanto acerto quanto erros, visíveis por conta aritmética de fácil resolução, sem necessidade de intervenção do juízo senão vejamos: No tocante aos danos materiais, os cálculos apresentados pelo requerido no ID 36065808 estão parcialmente corretos, ainda que calculados nos ditames do determinado em sentença, quanto à correção monetária e juros, não fora apresentado o cálculo referente ao ano de 2015, que, ao contrário do que alega, conforme documento constante no ID 6653433 – Pág. 1, teve desconto indevido em todos os meses.
Porém, os descontos do ano de 2013, 2014 e 2016, até setembro, estão corretos, em que pese a autora ter comprovado que também houve desconto em outubro a dezembro de 2016, conforme documento constante no ID 42056982 – Pág. 1, porém fora fato posterior a impugnação, e nem a própria credora juntou cálculo acrescentando tais valores, o que de fato prejudica qualquer defesa da parte contrária.
Destarte, tomo como valores os cálculos apresentados pela requerida no tocante aos danos materiais, no importe de R$ 26.537,90 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos), porém, deverá referida parte complementar o cálculo, acrescentando os descontos realizados em outubro a dezembro de 2016, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto aos valores dos danos morais também tenho como correto o apresentado pelo demandado, no valor de R$ 22.486,15 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), pois fora nos ditames do determinado em sentença, quanto à correção monetária e juros.
Em que pese o requerido posteriormente ter apresentado o cálculo correto no ID 36087871, alegando não ter deduzido se sua conta o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme determinado pelo juízo, para fins de se evitar enriquecimento ilícito, nem ter acrescentado o valor de 10% (dez por cento), quanto aos honorários advocatícios, retificando o valor da obrigação para R$ 52.826,45 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), fica prejudicado o valor final dos honorários, eis que ainda está pendente o complemento do cálculo quanto aos meses de outubro a dezembro de 2016.
Friso não ser devido multa por não pagamento, eis que o requerido não apresentou pagamento integral do débito, mas impugnação, o que obsta o arbitramento da multa estipulada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários, também não merece prosperar a alegação do impugnado, de que o juízo tenha que arbitrar, pelos mesmos motivos discorridos no parágrafo anterior.
Ante o exposto, determino o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o cálculo referente aos descontos de outubro a dezembro de 2016, ao valor de R$ 52.826,45 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), valor este apresentado pelo requerido em sede de impugnação, motivo pelo qual acolho parcialmente referida impugnação.
Sem custas e honorários, eis que a parte autora encontra-se assistida pelos auspícios da justiça gratuita.
Considerando que o requerido efetuou o pagamento de R$ 44.953,26 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), mas alegou ser devido o valor de R$ 52.826,45 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), tenho que aquele valor é considerado como incontroverso, portanto, passível de levantamento pela credora.
Assim, expeça-se alvará da quantia de R$ 44.953,26 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), em favor da autora e/ou advogado.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/PA, 24 de janeiro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
24/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:56
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
24/01/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MIRIAN CAMPELO AGRA em 15/09/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0009270-29.2016.8.14.0032 Nome: MIRIAN CAMPELO AGRA Endereço: PA 254, KM 25 - ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: MAJOR BARATA, S/N, CASA, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA MARIANTE, Nº 25, 9º ANDAR, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 ADVOGADO: SÍLVIO DO AMARAL VALENÇA FILHO – OAB/PE Nº. 20.436 ADVOGADA: VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE Nº. 29.658 DESPACHO R.
H. 1.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o(a) requerido(a), através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada nestes autos, no importe de R$ 75.011,29 (setenta e cinco mil e onze reais e vinte e nove centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado, apresentado pelo(a) credor(a) no ID nº. 30119825 -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Monte Alegre/Pará, 2 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 22:25
Conclusos para despacho
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01/08/2021 22:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2018 11:44
Juntada de Certidão
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25/09/2018 12:39
Processo migrado do Sistema Libra
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25/09/2018 12:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00092702920168140032: - Tipo de Prioridade alterada para PL. - Justificativa: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C
-
25/09/2018 12:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00092702920168140032: - O asssunto 8808 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 6007. - Tipo de Prioridade alterada para PL. - Justifi
-
12/09/2018 15:47
REMESSA INTERNA
-
23/08/2018 14:38
REMESSA INTERNA
-
27/07/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2018 10:43
EXPEDIR MEMORANDO - EXPEDIR MEMORANDO
-
27/07/2018 10:38
Remessa
-
25/07/2018 11:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (510786), que representa a parte BANCO GERADOR SA (5201119) no processo 00092702920168140032.
-
28/11/2017 13:58
AGUARDANDO REMESSA TJE
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20/11/2017 15:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2017 15:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2017 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2017 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/09/2017 13:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/09/2017 12:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/09/2017 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2017 12:28
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
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17/08/2017 11:56
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/07/2017 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/07/2017 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/07/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2017 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1445-29
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24/07/2017 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1445-29
-
24/07/2017 11:20
Remessa
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24/07/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/07/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/07/2017 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/07/2017 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/07/2017 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2017 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4684-64
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18/04/2017 19:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4684-64
-
18/04/2017 19:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4684-64
-
18/04/2017 19:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/04/2017 19:36
Remessa
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18/04/2017 19:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/04/2017 18:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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11/04/2017 16:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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07/04/2017 09:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/03/2017 14:07
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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29/03/2017 14:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/03/2017 14:00
Procedência - Procedência
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29/03/2017 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2017 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/01/2017 12:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
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24/01/2017 10:31
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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24/01/2017 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2017 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/01/2017 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/01/2017 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0675-06
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18/01/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/01/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/01/2017 13:00
Remessa
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16/12/2016 09:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
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13/12/2016 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2016 11:43
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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14/10/2016 08:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/10/2016 08:39
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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14/10/2016 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2016 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/10/2016 09:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/10/2016 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS (4064221), que representa a parte MIRIAN CAMPELO AGRA (24734226) no processo 00092702920168140032.
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06/10/2016 09:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARIM JORGE MELEM NETO (4068088), que representa a parte MIRIAN CAMPELO AGRA (24734226) no processo 00092702920168140032.
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06/10/2016 09:13
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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06/10/2016 09:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/10/2016 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ TITULAR: THIAGO TAPAJOS GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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