TJPA - 0866667-74.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2024 14:35
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:06
Decorrido prazo de EDIVALDO ANIBAL COSTA MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
21/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 09:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 09:02
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
23/02/2022 17:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:11
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
ATHLETIC WAY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA E FISIOTERAPIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de EDIVALDO ANIBAL COSTA MATOS, igualmente identificado, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em suma, alegou ter realizado transação comercial com a parte contrária, de forma que foram emitidos cheques no valor de R$564,70 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), os quais foram devolvidos pelos motivos 11 e 12.
Assim, destacou ser credor do executado no valor de R$4.727,95 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizado até a data do ajuizamento da presente ação.
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou defesa, conforme certidão anexada aos autos (ID n. 37820828). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória, na qual o autor afirmou ser credor do réu no valor de R$4.727,95 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), referente a cheques dados em pagamento de transação comercial.
De sua parte, o réu foi citado, mas não apresentou embargos no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso concreto, o réu, regularmente citado, não apresentou embargos no prazo legal, assim sendo, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo a presente ação prosseguir na forma do Livro I, Título II da Parte Especial.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor para condenar o autor a pagar o valor histórico dos quatro cheques que totalizam R$2.258,80 (dois mil), acrescido de correção monetária pelo IGP M desde a data da emissão de cada título e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira apresentação na instituição financeira.
Enfim, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o presente processo prosseguir, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do atual CPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 de outubro de 2021 -
28/10/2021 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:59
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Certifique Sr.
Diretor de Secretaria se o réu foi regularmente citado e apresentou embargos monitórios no prazo legal.
Intime-se.
Belém, 2 de agosto de 2021 -
02/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:18
Decorrido prazo de EDIVALDO ANIBAL COSTA MATOS em 08/02/2021 23:59.
-
16/12/2020 11:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/10/2020 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 04:35
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:19
Outras Decisões
-
17/03/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806986-38.2021.8.14.0000
Cezar Augusto Paiva de Albuquerque
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 12:31
Processo nº 0019228-18.2010.8.14.0301
Juizo da 1 Vara da Fazenda Publica de Be...
Thiago Lemos Almeida
Advogado: Leandro Barbalho Conde
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2020 12:46
Processo nº 0803127-48.2020.8.14.0000
Sergio Murilo dos Santos Guimaraes
Desembargadora Diracy Nunes Alves
Advogado: Maria Paula Gomes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2020 17:42
Processo nº 0806561-11.2021.8.14.0000
Edson Carlos de Lima Freitas
Secretaria de Estado de Planejamento e A...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 12:30
Processo nº 0829945-70.2021.8.14.0301
Viva Saude Material Medico Hospitalar Lt...
Jose Guedes da Costa Junior
Advogado: Flavio de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 17:20