TJPA - 0829945-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 16:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2021 16:38
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 15:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:32
Decorrido prazo de VIVA SAUDE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0829945-70.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIVA SAUDE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEGEP e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por VIVA SAÚDE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA-ME em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao Sr.
Pregoeiro JOSÉ GUEDES DA COSTA JÚNIOR, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO –SEGEP, partes qualificadas.
Narra a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, considerada microempresa, nos termos da Lei nº 123/2006, e que atua no segmento de distribuição de equipamentos hospitalares para todo o Estado do Pará.
Diz que tomou conhecimento da publicação do Edital SRP nº 11/2021 (Processo nº 14347/2020), o qual prevê a “aquisição de material técnico categoria intravenoso”, objetivando abastecer os estabelecimentos de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA/PMB, através de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, pelo Sistema de Registro de Preços.
Sustenta que o edital descumpre a previsão legal de reserva de cota para empresas de pequeno porte e microempresas em seu percentual de até 25% do objeto a ser licitado, nos termos do que determina o artigo 48, II da Lei nº 123/2006, editada pela Lei Complementar nº 147/2014.
Relata que impugnou o edital, mas suas alegações foram consideradas improcedentes, sob a justificativa que o edital se ampara no disposto no art. 49, III da LC 123/06, considerando que o certame é decorrente de itens que foram fracassados ou desertos, de um processo licitatório ocorrido no ano de 2020 (PE SRP nº 64/2020-SESMA), bem como, que o atendimento de cota reservada para ME’s e EPP’s traria prejuízo para a administração pública.
Considera a conduta o ato ilegal, motivo pelo qual move a presente ação, requerendo, já em caráter liminar, a suspensão do processo licitatório SRP nº 11/2021 até o julgamento do mérito da ação.
No mérito, requer que a pretensão mandamental seja acolhida para confirmar a medida liminar eventualmente concedida e declarar nulo todo o processo licitatório nº 14347/2020, bem como o Edital SRP nº 11/2021 da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP no que suprime da impetrante a possibilidade de participação de processo licitatório.
Juntou os documentos de fls. 19-96.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 99-102.
Notificado, o Impetrado prestou informações, aduzindo, em síntese, a legalidade de atuação do pregoeiro e que a impetrante não impugnou as razões apresentadas para incidência do art. 49, III DA LC n° 123/2006.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Instado, o Ministério Público se posicionou pela denegação da ordem.
Relatei.
Decido.
Pretende a Impetrante concessão de ordem para declarar nulo todo o processo licitatório nº 14347/2020, bem como o Edital SRP nº 11/2021 da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP no que suprime da impetrante a possibilidade de participação de processo licitatório.
A questão suscitada se refere ao alegado descumprimento da disposição legal que determina a reserva de cota para empresas de pequeno porte e microempresas em seu percentual de até 25% do objeto a ser licitado.
A Lei Complementar nº 123/2006, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014, prevê que, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Neste sentido, também é o artigo 4º da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, o qual determina observância obrigatória das determinações da Lei nº 123/2006, como condição para a realização de licitações.
Como apontou a Impetrante, o art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê a exigência para o tratamento diferenciado às ME’s e EPP’s em licitações públicas, estabelecendo em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Verifico que o Edital SRP nº 11/2021 da SEGEP (Id. 27369876), por meio do Item 1.1, estabelece que o objeto da licitação é a aquisição de material técnico categoria intravenoso, objetivando abastecer os estabelecimentos de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA/PMB.
Assim, o objeto do procedimento licitatório é a aquisição de bens divisíveis, enquadrando-se nas previsões legais supracitadas, o que, em teoria, implicaria na observância da cota, como afirma a impetrante.
Sustentou o impetrado, entretanto, que a norma foi afastada de forma justificada, havendo inclusive parecer jurídico neste sentido (fls. 116-128), que considerou o fato de que, no ano anterior, foi realizada licitação na qual constaram os mesmos itens ora licitados e esta restou fracassada ou deserta em diversos deles.
Como fora respeitada então a questão das cotas de empresas de pequeno porte, faria sentido submeter ao mercado novamente, da mesma maneira, os mesmos itens de necessidade do município.
Desta feita, entendeu-se pela necessidade de modificação dos termos do certame para aumentar as chances de sucesso, ainda mais considerando as necessidades impostas pela pandemia, reclamando a aplicação do art. 49, III da LC 123/2006, in verbis: Art. 49.
Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Conclui-se assim que a própria LC 123/2006 estabelece situações em que o tratamento diferenciado previsto por ela para ME e EPP pode ser afastado pelo poder público.
Destarte, entendo que o interesse público no fornecimento deste tipo de material essencial para o desenvolvimento dos serviços de saúde acabou justificar a aplicação do art. 49, III da LC 123/2006.
Vale mencionar que ausência de cota reservada não impediria a participação de micro e pequenas empresas no certame, eis que a mencionada lei prevê privilégio/benefício no momento de disputa na fase de lances e/ou fase de desempate, cujo valor ofertado esteja em até 5% (cinco por cento) abaixo do valor de proposta da licitante que não usufrua tal benefício, ou seja, empresa de outro porte.
Dito isto, concluo que não há ilegalidade no ato impugnado.
Dispositivo.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Intimem-se as partes e, escoado o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
30/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:59
Denegada a Segurança a VIVA SAUDE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-66 (IMPETRANTE)
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12/07/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 14:25
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de VIVA SAUDE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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