TJPA - 0807356-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:56
Baixa Definitiva
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30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – MÉRITO: DECISÃO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE COM BASE EM CERTIDÃO DO CONTADOR DO JUÍZO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC – VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Preliminar de Não Conhecimento por Ausência de Peça Obrigatória: Analisando detidamente tal prefacial, verifica-se que os autos do cumprimento de sentença (processo originário nº. 0000071-38.1989.8.14.0061) são eletrônicos, o que afasta a obrigatoriedade da juntada das peças tidas como obrigatórias, a exemplo, da cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, nos termos do que estabelece o art. 1.017, §5º do CPC. 1.1-Preliminar rejeitada. 2-Mérito: Violação ao Princípio da Não Surpresa insculpido no art. 10 do CPC. 2.1-No caso em questão, observa-se que o Juízo acabou por acolher o cálculo trazido pelo exequente, ora agravado, sob o fundamento de que a certidão confeccionada pelo contador judicial esclarecia a impossibilidade de realização do cálculo em conformidade com a sentença. 2.2-Assim, ao ter o Juízo de 1º grau acolhido os cálculos do exequente/agravado, o fez sem prévia intimação do agravante para que o mesmo se manifestasse sobre a certidão do contador judicial, documento este que influenciou sobremaneira na decisão ora vergastada. 2.3-Ademais, forçoso reconhecer que a decisão agravada tem o condão de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, posto que, acolheu cálculo trazido pelo ora recorrido, que difere em muito do apresentado pela agravante em sede de impugnação de cumprimento de sentença, o que enseja ainda mais a necessidade de sua intimação prévia, por observância justamente ao princípio do contraditório e ampla defesa e, por conseguinte, ao princípio da não surpresa. 2.4-Desta feita, considerando que a decisão ora vergastada não observou o art. 10 do CPC, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de nulidade da decisão surpresa, na medida em que a mesma fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 2.5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/Pa, determinando a abertura de prazo para agravante se manifestar quanto à certidão do contador do juízo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como agravante CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL e agravado JOÃO BATISTA GOMES.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
04/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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04/03/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 17:16
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 11:25
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0807356-17.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOAO BATISTA GOMES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de setembro de 2021 -
02/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0807356-17.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOAO BATISTA GOMES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 24 de agosto de 2021 -
24/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/Pa que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº.: 0000071-38.1989.8.14.0061), rejeitou os cálculos da contadoria judicial, acolhendo a impugnação da parte requerente, ora agravada, homologando os cálculos apresentados pelo recorrido, no valor de R$ 3.743.862,87 (três milhões, setecentos e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), determinando ainda a intimação do devedor para pagamento, aplicando a incidência de multa de 10% (dez) por cento em caso de não pagamento, tendo como ora agravado JOÃO BASTISTA GOMES.
Alega a agravante que antes de julgar a impugnação aos cálculos apresentados pela Agravada, o juízo de 1º grau determinou a manifestação do contador do juízo, salientando que a após a manifestação do referido perito, não houve a intimação da agravante para que esta pudesse se manifestar, o que afirma ter configurado flagrante cerceamento de defesa.
Aduz que o contador do juízo expediu a certidão informando da “incorreção” nos cálculos apresentados, ressaltando, porém, que não foi ouvida.
Ressalta que o cálculo do contador concluiu que o valor total devido pela agravante decorrente da sentença seria de R$ 262.649,96 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), ao passo que os cálculos juntados pelo agravado a quando da impugnação totalizaram o valor de R$ 3.743.862,87 (três milhões, setecentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), aduzindo grave dano e de difícil reparação a homologação dos valores apresentados pelo recorrido.
Sustenta que a decisão do juízo a quo feriu o art. 10 do CPC, uma vez que tal dispositivo veda decisão com fundamento sem o qual não tenha sido dada a parte oportunidade de se manifestar, ressaltando que não houve sua intimação acerca da certidão da contadoria do juízo, cujas razões ali contidas, poderiam alterar ou não os cálculos apresentados em prejuízo da agravante.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão até o julgamento do presente recurso.
No mérito, o provimento do agravo para anular o decisum ora vergastado, determinando a abertura de prazo para a recorrente se manifestar a respeito da certidão do contador do juízo.
Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante, a priori, constitui a plausibilidade do seu direito material invocado na medida em que há indícios de inobservância do princípio da não-surpresa, considerando que a parte recorrente, numa análise não exauriente, deixou de ser intimada para se manifestar sobre certidão do contador do juízo, que por sua vez serviu de fundamento para que o Juízo de 1º grau proferisse a decisão ora guerreada, contrariando, portanto, o que estabelece o art. 10 do CPC.
Assim, a fim de se evitar cerceamento de defesa e, por conseguinte, qualquer eventual nulidade dos atos subsequentes e, uma vez restando presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, sustando os efeitos da decisão ora guerreada, até decisão definitiva da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/Pa, a fim de que dê fiel cumprimento ao decisum ora proferido, inclusive, prestando informações acerca da ciência da parte recorrente em relação aos atos concernentes à impugnação do cálculo do contador do juízo, bem como da certidão por ele emitida.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Após, com manifestação ou não da parte agravada, devidamente certificado, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer, considerando a lide versar sobre possível nulidade por cerceamento de defesa.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/07/2021 07:55
Conclusos ao relator
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23/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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