TJPA - 0800250-62.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 08:38
Juntada de Ofício
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21/03/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/03/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 19:11
Juntada de Ofício
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25/02/2022 11:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/02/2022 11:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 21:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2021 01:32
Decorrido prazo de WILLIAMS MAGALHAES NUNES em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0800250-62.2021.8.14.0401 Recebi hoje.
Vistos etc...
Recebo o Recurso de Apelação interposto tempestivamente pelo réu WILLIAMS MAGALHÃES NUNES id nº 30596609, pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos, primeiramente, à parte Apelante e, em seguida, à Apelada, para oferecerem suas razões no prazo legal (art. 600 do CPP).
Havendo recurso por parte do denunciado Denilson Tavares Pereira, retornem os autos conclusos para análise.
Caso contrário, findos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 02 de agosto de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
03/08/2021 13:02
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2021 01:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 01:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 01:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800250-62.2021.8.14.0401 Réus: Denilson Tavares Pereira e Williams Magalhães Nunes Cap.
Provisória: Art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP Sentença nº 086/2021 - CM RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra DENILSON TAVARES PEREIRA e WILLIAMS MAGALHÃES NUNES, imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP.
Narra a denúncia ministerial, ID nº 24865898, que, no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 22h20min, na Av.
Rômulo Maiorana, nº 1225, entre Travessas Timbó e Mariz e Barros, bairro do Marco, os acusados DENILSON TAVARES PEREIRA e WILLIAMS MAGALHÃES NUNES, acompanhados de mais duas pessoas não identificadas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, e um simulacro, subtraíram o carro da vítima O. de O., restringindo a sua liberdade, bem como a de seus familiares.
Prossegue narrando a exordial acusatória, que a supracitada vítima tinha acabado de estacionar seu carro na garagem da casa e, quando estava indo fechar o portão, foi abordada por um dos assaltantes, o qual mandou que ela ficasse quieta e de costas, ocasião em que os demais comparsas entraram na residência, onde estavam a esposa, os filhos e o genro da mencionada vítima.
Ainda de acordo com a peça inicial, os assaltantes questionaram acerca da existência de joias no local, porém nenhuma foi encontrada, o que fez com que os dois assaltantes não identificados levassem a vítima até o estabelecimento comercial onde a mesma trabalhava, denominado “Joias Artísticas”, localizado na Trav.
José Pio, nº 542, bairro do Telégrafo, onde, contudo, também não encontraram nenhum objeto de valor, posto que a citada vítima trabalha apenas com reparos e avaliação de bens.
Narra também, a denúncia, que a vítima foi deixada trancada no estabelecimento comercial, tendo os dois assaltantes não identificados se apossado de seu automóvel, o qual utilizaram para fugir.
Seguindo na narrativa fática, a petição inicial expõe que os denunciados permaneceram na residência da vítima, vasculhando os cômodos por bens de valor, ocasião em que a polícia chegou ao local.
Relata, por fim, que com a chegada dos agentes de segurança, os acusados mantiveram os familiares da vítima como reféns, entregando-se somente após, aproximadamente, 30 (trinta) minutos de negociação, oportunidade em que os policiais apreenderam, dentro do imóvel, a arma de fogo e o simulacro acima mencionados, bem como um celular que estava com os assaltantes.
Recebida a denúncia em 29 de março de 2021, ID nº 24910373, e citados os réus, ID’s nº’s 26065721 e 25163487, os mesmos apresentaram suas respostas à acusação, sendo WILLIAMS MAGALHÃES NUNES patrocinado por Advogado particular, ID nº 25314365, e DENILSON TAVARES PEREIRA por meio da defensoria pública, ID nº 26257759, sendo que, por não ter sido levantada nenhuma causa para absolvição sumária e nem questões preliminares, foi determinado por este juízo o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da exordial acusatória, ID’s nº’s 26068969 e 26272763.
No dia 25 de junho de 2021, após uma única redesignação de audiência, acarretada pela ausência do advogado do réu Williams, foi finalizada a fase instrutória, tendo sido ouvidas as vítimas Osvaldo de Oliveira, Jacob José Lisboa de Oliveira e Brendo de Tássio Farias Santos, bem como as testemunhas Edson Kenedy da Silva Castro e Naiana Barbosa Feio, e ainda qualificados e interrogados os réus WILLIAMS MAGALHÃES NUNES e DENILSON TAVARES PEREIRA, os quais confessaram a prática delitiva, ratificando, in totum, os termos da denúncia, conforme consta nas atas cadastradas nos ID’s nº’s 27137882 e 28635390.
As certidões de antecedentes criminais dos acusados foram cadastradas nos ID’s nº’s 28656234 e 28656229.
Em Alegações Finais, ID nº 28917294, o representante do Parquet pleiteou a condenação dos acusados aduzindo terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva a eles imputadas, mormente pelos ricos depoimentos das vítimas e das testemunhas e pelas suas confissões espontâneas, bem como as qualificadoras narradas na denúncia.
O acusado DENILSON TAVARES PEREIRA, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública, ID nº 29619070, pugna seja absolvido por insuficiência de provas, ou alternativamente, seja desclassificado o crime para a sua forma tentada, já que não teve a posse mansa e pacífica da res, a qual ressalta que sequer chegou a ser retirada da residência da vítima, bem como seja aplicada a circunstância atenuante referente a sua confissão judicial espontânea, e ainda, seja a sua pena definitiva, no caso de uma condenação, fixada no mínimo legal.
Já o acusado WILLIAMS MAGALHÃES NUNES, em Alegações Finais apresentadas por seu Advogado particular, pugna seja desclassificado o crime para a sua forma tentada, bem como aplicada a atenuante da sua confissão judicial espontânea, e ainda, seja sua pena fixada no mínimo legal. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas e nem foram constatadas de plano questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que se passa diretamente à análise do mérito da presente ação penal.
O crime imputado aos réus, qual seja, o descrito no antigo art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP, tem a seguinte redação: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade; (...) §2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...).
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto é a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio não só do IPL, como também pelo Auto de Apreensão de Objetos nele constante, ID nº 22638028, e ainda pelos depoimentos produzidos na fase judicial, que dão conta ter sido subtraído da vítima Osvaldo de Oliveira um veículo NISSAN, avaliado em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além de terem sido apreendidos com os assaltantes uma arma de fogo, calibre 38, munições e um simulacro de arma de fogo.
De igual maneira, dúvidas não existem quanto a autoria do crime imputado aos acusados, uma vez que não só as vítimas e as testemunhas narram com riqueza de detalhes como se deu a empreitada delitiva e a prisão dos réus, os quais foram capturados quando ainda estavam no interior da residência assaltada, tendo sido inclusive necessária a negociação com a polícia para que eles libertassem os habitantes do imóvel e se entregassem, devendo ser ressaltado eles confessaram judicialmente o cometimento do crime, senão vejamos: A vítima Osvaldo Oliveira, em juízo, afirmou que chegou em sua residência após o trabalho e, ao abrir o portão, foi abordado por um elemento alto e magro que o rendeu, percebendo, posteriormente, que ele estava acompanhado e um dos demais estava portando uma arma de fogo, tipo revólver.
Prosseguiu narrando, a vítima, que os assaltantes a forçaram a abrir o portão da garagem e da casa, e adentraram no imóvel, ocasião em que os familiares da vítima que estavam no seu interior perceberam a movimentação e desconfiaram se tratar de um roubo, razão pela qual permaneceram em seus respectivos quartos.
Ainda de acordo com a vítima, que dois dos assaltantes à levaram até a loja onde a mesma trabalha no intuito de subtraírem joias, porém como nada foi encontrado, a deixaram presa no local e fugiram em seu automóvel, um NISSAN, avaliado em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ressaltando que nada foi subtraído do estabelecimento comercial em questão, posto que a vítima somente trabalha com reparos de joias.
Relatou também, que possuía as chaves do estabelecimento e, após os dois assaltantes terem fugido, saiu do local e voltou para sua residência, ocasião em que se deparou com a polícia em negociação com os denunciados, os quais mantinham seus familiares como reféns.
Ressaltou que os acusados tinham separado alguns bens que conseguiram coletar da residência, tais como semijoias e celulares, bem como tentaram retirar um aparelho de televisão que estava preso à uma parede, porém sem sucesso.
Narrou, por fim, que seu automóvel foi recuperado no dia seguinte ao crime.
Corroborando a versão supramencionada, a vítima Jacob José Lisboa de Oliveira, também em juízo, afirmou que estava em seu quarto quando ouviu pessoas entrando na residência, razão pela qual foi até o corredor e viu seu pai sendo trazido por uma pessoa que pedia que ele colaborasse.
Prosseguiu afirmando que retornou ao seu quarto, onde os assaltantes tentaram entrar, porém seu pai disse que ele estava dormindo, o que fez com que os ladrões se dirigissem ao quarto onde estavam sua irmã, sua mãe, sua sobrinha e seu cunhado, e, em seguida, ouviu seu pai sendo levado, ficando dois dos assaltantes no interior da casa.
Aduziu a vítima, que sua sobrinha estava chorando, tendo os assaltantes ordenado que todos calassem a boca, sendo que o depoente fingiu que estava dormindo quando os ladrões entraram em seu quarto, ocasião em que eles coletaram alguns objetos como uma TV, videogame e celular.
Relatou que com a chegada da polícia, percebeu que os assaltantes ficaram no quarto de sua irmã e apontaram a arma em direção à cabeça de sua mãe.
Ressaltou que a negociação dos assaltantes com a polícia durou quase uma hora, sendo que os mesmos já tinham colocado os objetos que coletaram, no interior de uma sacola, sendo que sabe que o carro do seu pai e o celular da sua mãe tinham sido levados.
Outro depoimento que merece destaque é o da vítima Brendo de Tássio Farias Santos, que, em juízo, afirmou que namora a filha da vítima Osvaldo e no dia dos fatos estava na residência onde o crime ocorreu, jantando com sua namorada.
Aduziu que ouviu a vítima Osvaldo falando com alguém, percebendo que o portão tinha sido aberto, porém não tinha sido fechado, de modo que começou a desconfiar que algo estava errado e foi olhar o que tinha acontecido.
Relatou que falou para a sua namorada que Osvaldo estava sendo assaltado e ambos se trancaram em um dos quartos da residência, o qual os bandidos tentaram entrara, porém não conseguiram, momento em que o depoente então se trancou no banheiro que fica do lado da porta de entrada do aludido quarto, de onde pôde observar que dois caras estavam com Osvaldo, tendo o depoente avisado, por celular, o seu irmão, sobre o assalto.
Narrou que momentos depois percebeu a chegada da polícia no local, ocasião em que começaram as negociações, ressaltando que a vítima Jacob permaneceu em seu quarto durante o crime, enquanto sua namorada e a mãe da mesma ficaram em outro quarto com um dos assaltantes vigiando, sendo que eles queriam joias e celulares.
Informou, por fim, ter visto o momento em que Osvaldo foi levado por dois dos assaltantes, bem como que alguns bens da residência foram subtraídos, e ainda, que quando a criança que estava na casa acordou chorando, o denunciado Williams passou a mandar ela calar a boca senão daria um tiro nela.
Ratificando ainda mais a versão apresentada pelas vítimas, as testemunhas Edson Kenedy da Silva Castro e Naina Barbosa Feio, dois policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados, em juízo, em depoimentos bastante similares, afirmaram que foram acionados por meio de uma denúncia anônima dando conta da ocorrência do assalto na residência, e, como estavam próximos ao local informado, resolveram averiguar.
Relataram que ao chegarem, constataram que o portão da residência estava aberto e a porta de entrada estava somente encostada, razão pela qual entraram no imóvel, momento em que se depararam com os assaltantes e as vítimas, dentre as quais uma criança, sendo que um deles estava com a arma apontada em direção à cabeça de uma senhora.
Aduziram que passaram a negociar com os assaltantes e a negociação durou entre 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, até que os denunciados se renderam, ressaltando que perceberam alguns objetos arrumados no corredor, prontos para serem levados, tais como um televisor e uma mochila.
Informaram, por fim, que foi apreendida a arma de fogo, qual seja, um revólver, devidamente municiado e um simulacro de arma de fogo.
Não bastassem os depoimentos acima mencionados, rechaçando totalmente qualquer tipo de dúvidas quanto a autoria delitiva, os próprios denunciados, em juízo, confessaram a prática do crime, devendo ser ressaltado que WILLIAMS confirmou que era ele quem estava portando a arma de fogo, bem como que foi ele quem abordou inicialmente a vítima Osvaldo, sendo que ambos relataram que coletaram alguns objetos e os colocaram em uma bolsa, além de um televisor, sendo que não sabem declinar qual dos quatro assaltantes subtraiu o celular que não foi recuperado.
Analisando atentamente os depoimentos, constata-se que insurgem dos autos provas contundentes da autoria e materialidade delitiva imputado aos acusados, mormente porque a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, são extremamente relevantes para o esclarecimento dos fatos, sobretudo quando uniformes e coesas com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório, como ocorre in casu, onde o depoimento das vítimas foi corroborado tanto pela prova testemunhal produzida em juízo, como também pela prisão em flagrante dos réus, ainda no interior da residência assaltada, tendo sido inclusive necessária negociação com a polícia para que eles se entregassem e libertassem os reféns, sendo os mesmos já tinham separado os objetos que pretendiam levar, ressaltando-se, como dito anteriormente, que os próprios réus confessaram que cometeram o delito em questão.
Vê-se, portanto, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, e, consequentemente, ensejar o édito condenatório, devendo inclusive ser necessário ressaltar ser totalmente despiciendos e contraditórios os pleitos da defensoria pública de absolvição do réu DENILSON e aplicação da atenuante da sua confissão espontânea.
Não há, in casu, que se falar ainda em desclassificação para tentativa de roubo, pelo fato dos acusados não terem tido a posse mansa e pacífica da res, já que foram presos ainda durante a prática do crime, uma vez que tais vetores são desnecessários à configuração do crime em comento, o qual se caracteriza com a simples inversão da posse dos objetos, mediante a grave ameaça ou violência, que, na hipótese dos autos, restou configurada com o emprego de uma arma de fogo e um simulacro, o que foi suficiente para que as vítimas fossem despojadas de seus bens.
Há de ser ressaltado ainda, que muito embora parte dos objetos não tenha de fato saído do interior da residência, dos autos se extraem provas cabais de que o automóvel da vítima Osvaldo foi subtraído pelos dois elementos não identificados, assim como o celular da esposa dele.
O fato dos acusados terem se reunidos anteriormente e combinado a ação delituosa, faz com que as suas ações individuais comuniquem-se e afetem o grupo todo, até mesmo porque os denunciados afirmaram cabalmente que tinham a intenção de roubar a vítima.
Logo, a subtração do automóvel da vítima Osvaldo e o celular da sua esposa, praticado pelos dois assaltantes que fugiram, comunicam-se com os denunciados presos, de modo que não há que se falar em tentativa de roubo, até mesmo porque eles já tinham coletado os bens que levariam, os quais já estavam separados e acondicionados.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, inclusive já tendo a matéria sido sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 582, conforme se mostrará a seguir: STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DELITO DE ROUBO CONSUMADO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 582 STJ.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 33, §§ 2º E 3 º, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não se cogita a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, pois, nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Mais recentemente, em 14/09/16, a Terceira Sessão aprovou a Súmula n. 582, com a mesma redação.
III - O eg.
Tribunal de origem bem fundamentou a manutenção do regime semiaberto, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi efetivado na execução do delito, mediante violência em via pública contra vítima, demonstrando maior ousadia no cometimento do crime.
Circunstâncias que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena, por revelar maior periculosidade e reprovabilidade na conduta perpetrada.
Habeas corpus não conhecido. (HC 541.063/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) De igual maneira, é impossível a exclusão das causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo, concurso de agentes e cárcere, uma vez que não só as vítimas aduziram em seus depoimentos prestados na fase judicial que um dos réus estava portando uma arma de fogo no momento da abordagem, fato esse relatado pelos próprios acusados judicialmente, como também a referida arma de fogo foi apreendida, sendo que o crime foi praticado por quatro pessoas e as vítimas foram mantidas presas na residência e no estabelecimento comercial onde a vítima Osvaldo trabalha, inclusive teve de ocorrer negociação por longo período com os policiais para que elas fossem libertadas.
Aplicável, na hipótese dos autos, a circunstância atenuante referente à confissão judicial espontânea dos réus, bem como a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP, referente ao fato da vítima Osvaldo de Oliveira, ter, à época do fato, mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme comprovado na sua qualificação aquando da audiência instrutória, ID nº 27137882.
Aplicável ainda, para o acusado WILLIAMS MAGALHÃES NUNES, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, posto que o mesmo é reincidente, já que ostenta registrado em sua certidão de antecedentes criminais, ID nº 28656234, uma condenação já transitada em julgado nos autos do processo nº 0017613-47.2011.8.14.0401, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Belém, cujo transito em julgado se efetivou no dia 14 de dezembro de 2017.
Assim, tendo sido sobejamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade delitiva, a condenação dos réus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR os réus DENILSON TAVARES PEREIRA e WILLIAMS MAGALHÃES NUNES pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP.
Passo agora a dosar a pena dos acusados, individualmente, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.
Para o réu DENILSON TAVARES NUNES: A culpabilidade do acusado foi exacerbada, posto que juntamente com seu comparsa, manteve presas 05 (cinco) vítimas no interior da residência, sendo que uma delas já era idosa e a outra uma criança, fato esse que revela a sua maior periculosidade, devendo ser ressaltado que tal circunstância, embora configure a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP, está sendo valorada na primeira fase da dosagem, uma vez que se trata de crime triplamente qualificado e, como cediço, em tais casos, as qualificadoras excedentes podem ser valoradas na fase do art. 59, do CP.
Trata-se de réu tecnicamente primário segundo consta na sua certidão de antecedentes criminais constante nos autos, ID nº 28656229, já que embora responda a outros processos, inclusive um dos quais já se encontra na fase recursal, ainda não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado.
Sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas para prejudicá-lo.
Os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido já configuram as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, de modo que serão valoradas no momento oportuno, a fim de não se incorrer em bis in idem; As consequências foram as normais à espécie, sendo que a vítima conseguiu recuperar quase todos os bens e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das melhores, visto que está sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Presentes, in casu, a atenuante da confissão espontânea e a agravante referente ao fato da vítima Osvaldo de Oliveira ser maior de 60 (sessenta) anos à época do crime, de modo que faço a devida compensação, aplicando ambas no patamar de 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, de modo que permanece inalterada a pena-base.
Presentes, in casu, as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, as quais devem ser aplicadas separadamente, e diretamente, sobre a reprimenda provisória, para que, ao final, seja alcançado o verdadeiro quantum de aumento e encerrado o cálculo da pena, já que possuem frações distintas de aumento.
Assim, pela causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, majoro a reprimenda-base em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa.
Já pela causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda-base no quantum fixo já determinado pelo tipo penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
A partir do cálculo acima descrito, tem-se que a pena-base deve ser majorada pelas qualificadoras do crime de roubo, portanto, em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, chegando-se ao patamar final e definitivo de 10 (dez) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Fixo o regime inicial FECHADO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, trata-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível.
Ademais, a pena ora imposta foi em patamar muito superior a 04 (quatro) anos, fato esse que também impede a substituição.
Para o acusado WILLIAMS MAGALHÃES NUNES: A culpabilidade do acusado foi exacerbada, posto que juntamente com seu comparsa, manteve presas 05 (cinco) vítimas no interior da residência, sendo que uma delas já era idosa e a outra uma criança, fato esse que revela a sua maior periculosidade, devendo ser ressaltado que tal circunstância, embora configure a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP, está sendo valorada na primeira fase da dosagem, uma vez que se trata de crime triplamente qualificado e, como cediço, em tais casos, as qualificadoras excedentes podem ser valoradas na fase do art. 59, do CP.
Trata-se de réu reincidente segundo consta na sua certidão de antecedentes criminais constante nos autos, ID nº 28656234, porém tal circunstância configura a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, e será aplicada no momento oportuno, para que não se configure bis in idem.
Sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas para prejudicá-lo.
Os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido já configuram as causas de aumento de pena, de modo que serão valoradas no momento oportuno, a fim de não se incorrer em bis in idem; As consequências foram as normais à espécie, sendo que a vítima conseguiu recuperar os bens e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das piores, posto que patrocinado por advogado particular, demonstrando ter condições de arcar com os custos do processo penal.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ambas preponderantes, faço a devida compensação, aplicando as duas no mesmo patamar de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa.
Nesse sentido, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SANCIONAMENTO NA PRIMEIRA FASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Corte paulista, mesmo consignando discordância de alguns termos da sentença, manteve o quantum da reprimenda, ante a inexistência de recurso ministerial.
Assim, não houve a alegada reformatio in pejus, tendo a pena-base sido mantida exclusivamente em razão do fundamento adotado na sentença condenatória - elevada quantidade e nocividade de droga apreendida. 2.
Neste aspecto, segundo entendimento desta Corte Superior, não há ilegalidade patente na utilização da fração de 1/3 (um terço) para o aumento da pena-base em razão da expressiva quantidade e nocividade da droga apreendida, pois considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Ministro FELIX FISCHER, consolidou a orientação de que "não obstante seja o paciente reincidente específico, [...] podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema" (HC 365.963/SP, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017; sem grifos no original). 4.
No mais, não pesa contra o Recorrente a multirreincidência.
Por isso, no caso, a agravante da reincidência deve ser equitativamente compensada com a atenuante da confissão espontânea. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para reduzir o quantum de pena para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC 669.849/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) A reincidência do acusado está comprovada na sua certidão de antecedentes criminais, ID nº 28656234, onde consta que ele já possui registro de uma condenação transitada em julgado, nos autos do processo nº 0017613-47.2011.8.14.0401, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Criminal de Belém, cujo trânsito em julgado se efetivou em 14 de dezembro de 2017.
Aplicável, ainda na segunda fase da dosimetria, a agravante referente ao fato da vítima Osvaldo Oliveira ser maio de 60 (sessenta) anos à época do crime, conforme restou comprovado aquando da audiência instrutória, ID nº 268635390, de modo que agravo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, restando-a provisória em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Presentes, in casu, as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, as quais devem ser aplicadas separadamente, e diretamente, sobre a reprimenda provisória, para que, ao final, seja alcançado o verdadeiro quantum de aumento e encerrado o cálculo da pena, já que possuem frações distintas de aumento.
Assim, pela causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, majoro a reprimenda-base em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa.
Já pela causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda-base no quantum fixo já determinado pelo tipo penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
A partir do cálculo acima descrito, tem-se que a pena-base deve ser majorada pelas qualificadoras do crime de roubo, portanto, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, chegando-se ao patamar final e definitivo de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Fixo o regime inicial FECHADO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, trata-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível.
Ademais, a pena ora imposta foi em patamar muito superior a 04 (quatro) anos, fato esse que também impede a substituição.
NEGO aos acusados o direito de apelarem em liberdade, MANTENDO as suas prisões preventivas, posto que a medida extrema ainda se faz necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Assim é, posto que não só o modus operandi empregado na prática do crime, qual seja, com o concurso de 04 (quatro) pessoas, emprego de arma de fogo, manutenção das vítimas em cárcere privado e ameaças proferidas contra uma criança, como também o fato de que ambos os acusados ostentam outros registros em suas certidões de antecedentes criminais, ID’s nº’s 28656234 (WILLIAMS) e 28656229 (DENILSON), inclusive pela prática de outros crimes de roubo, sendo que ambos já ostentam condenações por esse tipo de crime, a de Williams já transitada em julgado e a de Denilson em grau de recurso.
Logo, a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, já que caso soltos os acusados podem voltar a delinquir, como de fato já o fizeram anteriormente.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito da vítima pleitear indenização na esfera cível.
De igual maneira, deixo de realizar a detração, pois os acusados permaneceram presos por tempo insuficiente para acarretar a mudança de seus regimes iniciais de cumprimento das suas penas ora impostas.
Expeça-se, IMEDIATAMENTE, a Guia de Recolhimento Provisória, que deverá ser encaminhada à VEP, para que os acusados não permaneçam presos no regime mais gravoso, por mais tempo que o necessário.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Lancem-se os nomes dos Réus DENILSON TAVARES PEREIRA e WILLIAMS MAGALHÃES NUNES no rol dos culpados; 2) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 3) Encaminhem-se as guias definitivas de execução à Vara de Execuções Penais; 4) Isento o acusado DENILSON TAVARES PEREIRA do pagamento das custas processuais, uma vez que foi patrocinado, durante toda a instrução, pela Defensoria Pública, nos termos do art. 40, inciso III e IV, da Lei nº 8.328/2015; 5) Condeno o réu WILLIAMS MAGALHÃES NUNES ao pagamento das custas processuais, posto que não só se trata de sentença condenatória, como também o mesmo foi patrocinado por advogado particular durante a instrução processual.
Intimem-se, pessoalmente, os denunciados, nos termos do art. 392, do CPP.
Intimem-se as vítimas na forma do art. 201 §2º do CPP.
Intimem-se, pessoalmente, o RMP e o Defensor Público que patrocinou a defesa do réu DENILSON TAVARES PEREIRA, e, por diário de justiça, o Advogado do réu WILLIAMS MAGALHÃES NUNES.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais e com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réus presos.
Belém, 23 de julho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
02/08/2021 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 08:57
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 01:38
Decorrido prazo de WILLIAMS MAGALHAES NUNES em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/06/2021 15:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
19/06/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 13:36
Juntada de Informações
-
18/06/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 01:59
Decorrido prazo de WILLIAMS MAGALHAES NUNES em 14/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2021 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 13:28
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/05/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2021 15:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2021 09:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
21/05/2021 07:26
Juntada de Informações
-
21/05/2021 07:22
Juntada de Informações
-
19/05/2021 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 13:35
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 13:31
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 20:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2021 09:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
07/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 21:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 21:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 01:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:55
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERRAO TEIXEIRA CORREIA DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 01:53
Decorrido prazo de WILLIAMS MAGALHAES NUNES em 22/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:08
Juntada de Informações
-
19/04/2021 01:20
Decorrido prazo de WILLIAMS MAGALHAES NUNES em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 01:20
Decorrido prazo de DENILSON TAVARES PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 08:40
Juntada de Informações
-
09/04/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2021 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:56
Juntada de Ofício
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30/03/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 13:08
Juntada de Mandado
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30/03/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 12:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/03/2021 12:52
Juntada de Mandado
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29/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:36
Recebida a denúncia contra DENILSON TAVARES PEREIRA - CPF: *56.***.*44-14 (FLAGRANTEADO) e WILLIAMS MAGALHAES NUNES - CPF: *63.***.*19-96 (FLAGRANTEADO)
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29/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
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29/03/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 23:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2021 22:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2021 02:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/02/2021 23:59.
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06/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:27
Declarada incompetência
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04/03/2021 13:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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24/02/2021 21:40
Conclusos para decisão
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24/02/2021 18:01
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:35
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2021 11:58
Juntada de Decisão
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25/01/2021 11:29
Juntada de Decisão
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25/01/2021 09:52
Juntada de Decisão
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25/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/01/2021 10:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/01/2021 10:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
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22/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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