TJPA - 0806442-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 13/05/2024 23:59.
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09/03/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 09:31
Transitado em Julgado em
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de DORIEDISON ALVES LOPES em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de DORIEDISON ALVES LOPES em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806442-50.2021.8.14.0000 -25 Órgão julgador: Seção de Direito Público Classe: Mandado de Segurança Impetrantre: Doriedison Alves Lopes Advogado: Dennis Silva Campos - OAB/PA 15.811 Impetrado: Estado do Pará Procuradora: Camila Farinha Velasco dos Santos Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
COISA JULGADA SOB A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
JULGAMENTO DA ADI 6321, CUJO JULGAMENTO TEM EFEITOS VINCULANTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE RETIROU DO MUNDO JURÍDICO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASARAM A SENTENÇA SOBRE A QUAL RECAIU O MANTO DA COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DO “STATUS QUO”.
TEMAS 494 E 733 DO STF QUE AUTORIZAM A CESSAÇÃO IMEDIATA RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE EFEITOS FUTUROS DA SENTENÇA PROFERIDA EM CASO CONCRETO SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO, COMO NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DORIEDISON ALVES LOPES em que, após apontar como autoridades coatoras a PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA e a SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivou, em suma, que fosse determinado às impetradas que anulassem o ato de suspensão de pagamento do adicional de interiorização que até então lhe estava sendo pago, restabelecendo-se, por conseguinte, o adimplemento de tal parcela.
Em suas razões, alegou o requerente que é servidor militar estadual e que vinha recebendo a gratificação denominada adicional de interiorização.
Informou que, em dezembro de 2020, houve o julgamento da ADI 6321 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em que se questionou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o referido adicional.
Afirmou que a demanda foi julgada parcialmente favorável ao Estado do Pará, sendo que o STF modulou os efeitos de sua decisão, fixando que esta teria eficácia “ex-nunc”, ou seja, seria aplicável a partir da data do julgamento relativamente aos servidores que já estivessem recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Alegou que fora surpreendido pela retirada indevida do adicional de interiorização do seu contracheque da folha salarial do mês de junho de 2021, tendo buscado resposta administrativa junto aos órgãos e secretarias competentes, sendo que tão somente a SEPLAD – Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará respondeu que a retirada da mencionada vantagem deu-se em cumprimento ao processo administrativo nº 2021/469806 – oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM, que foi baseado na ação ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000.
Relatou que a suspensão do pagamento da multireferida parcela ocorreu após o encaminhamento de ofício à SEPLAD pela Procuradora-Geral Adjunta do Estado do Pará, que orientou tal medida a todos os militares que recebessem em folha essa verba a título de concessão.
Frisou que o ato praticado pelas autoridades indigitadas, com a expedição e execução do ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM, que determinou à SEPLAD a retirada da vantagem dos contracheques dos militares, dentre eles o autor, tratava-se de um ato ilegal.
Aduziu que não restava dúvida quanto ao flagrante cerceamento do seu direito, em razão da retirada de forma brusca da vantagem de seu contracheque, e que a efetivação do ato, mesmo que legítimo fosse, jamais deveria ter acontecido da forma como se deu, com a própria Procuradoria agindo de ofício, sem a notificação pelo juízo competente.
Esclareceu que a gratificação de interiorização se trata de uma vantagem que já vinha sendo paga no contracheque do impetrante, sendo ela inclusa através de decisão judicial, o que prova o ato de ilegalidade praticado pela autoridade coatora, qual seja, a retirada da vantagem sem determinação judicial para tanto.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar, determinando-se o restabelecimento do pagamento da mencionada vantagem, e, ao final, que fosse concedida a segurança nos termos que expõe.
Acostou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria.
No id. 5864101, o impetrante requereu a juntada de novos documentos com base no art. 329 do CPC/15.
No id. 6777247, deferi a medida liminar para que fosse restabelecido o pagamento do adicional de interiorização em favor do impetrante.
O Estado do Pará, no id. 7215792, peticionou requerendo o ingresso na lide e juntando as informações prestadas pelas autoridades coatoras.
O ente estatal interpôs, no id. 7215803, também recurso de agravo interno contra a decisão liminar referida. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a pretensão do impetrante é o pagamento de adicional de interiorização, cujo obrigação foi reconhecida em decisão transitada em julgado.
Reza o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Grifei) Como sabemos, o mandado de segurança, em sua natureza processual, constitui uma ação civil de rito sumário especial, distinguindo-se das demais ações pela especificidade do seu objeto e sumariedade de seu procedimento.
Para ser conhecido, portanto, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos legais, principalmente no que tange à proteção a direito líquido e certo.
Direito líquido e certo, para a doutrina pátria, é o Direito expresso em Lei e perfeitamente demonstrável de plano, ou seja, as provas de sua existência devem acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento, já que no mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.
O deslinde da presente ação mandamental diz respeito à correta interpretação do quanto restou decidido pelo C.
STF no julgamento da ADI 6321 e a coisa julgada formada sob a cláusula rebus sic stantibus.
Sobre o tema, é incontroversa a premissa segundo a qual a força vinculativa das sentenças com trânsito em julgado atua rebus sic stantibus.
Realmente, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação.
Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, como na hipótese, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
Dessa forma, não atenta contra a coisa julgada o entendimento de que, em face de efetiva alteração do estado de direito supervenientemente ocorrida, tal como o provocado pelo julgamento da ADI 6.321 – que declarou a inconstitucionalidade do conjunto normativo que embasou a decisão transitada em julgada - a sentença anterior, a partir de então, tenha deixado de ter eficácia.
De fato, a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença Assim, com o julgamento da ADI 6.321, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estivessem recebendo por decisão administrativa ou judicial o benefício questionado, resta evidenciada a alteração do status quo em que se deu a decisão transitada em julgado em favor do ora agravado, importando em cessação da eficácia temporal de tal decisório, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional.
Frise-se que, na espécie, não se está diante de uma situação consolidada ou de um ato jurídico perfeito e acabado (incorporação da vantagem).
Ao contrário, a concessão da parcela depende da continuidade do fato gerador mês a mês.
A cessação do pagamento de tal parcela na via administrativa atende ao determinando no julgamento da ADI 6321, cujo julgamento tem efeitos vinculantes à Administração Pública, que retirou do mundo jurídico os dispositivos legais que embasaram a sentença sobre a qual recaiu o manto da coisa julgada.
Sobre a eficácia temporal da coisa julgada em relação de trato continuado, que autoriza a atuação administrativa para cessação dos efeitos da decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento paradigmático do RE 596663 (tema 494-RG), já posicionou a respeito, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174) (grifei) Ademais, o entendimento ora firmado também se coaduna ao julgamento do leading case RE 730462, referente ao Tema 733 em Repercussão Geral da Suprema Corte, pois excepciona a necessidade do uso de medida judicial, quando houver a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, como o ocorrido na ADI multimencionada, em situações relacionadas à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifei) Com efeito, observa-se que a declaração de inconstitucionalidade da norma impede que novos fatos geradores e obrigações continuadas se projetem para o futuro.
Tanto é assim que é dispensável a ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado, conforme precedente ao norte colacionado.
Desse modo, não mais existindo no ordenamento jurídico norma válida e eficaz a amparar a concessão da referida vantagem, é imperioso concluir que tal circunstância repercute na situação jurídica inclusive daqueles militares que vinham recebendo a parcela por força de decisão judicial transitada em julgado, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado.
Por todo o exposto, NEGO a segurança pleiteada, tornando, em consequência, se efeito a liminar anteriormente concedida.
O recurso de agravo interno interposto contra a decisão liminar resta prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
31/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:33
Denegada a Segurança a DORIEDISON ALVES LOPES - CPF: *87.***.*37-00 (IMPETRANTE)
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29/01/2022 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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06/01/2022 09:46
Conclusos para decisão
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06/01/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de DORIEDISON ALVES LOPES em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 07:30
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 00:00
Intimação
-25 Mandado de Segurança Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pela PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE e pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, distribuído à minha relatoria através do Tribunal Pleno.
Ocorre que, ao analisar a Lei Complementar nº 41/2002, que trata da organização da Procuradoria do Estado do Pará, observa-se que o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Contencioso, cujas atribuições estão previstas no § 1º do art. 6º de tal lei, é distinto do Procurador-Geral do Estado, com atribuições elencadas no art. 5º da legislação mencionada. É cediço que a competência do Pleno para julgamento de mandados de segurança é prevista no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual[1] c/c o art. 24, XIII, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2], cuja interpretação restritiva de tais dispositivos não alcança a figura do Procurador-Geral Adjunto do contencioso, o que implica em reconhecer a incompetência do Pleno deste Sodalício para o processamento do presente writ.
Com efeito, não se encontrando no rol de autoridades sujeitas à competência do Pleno a Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará e a Procuradora Geral Adjunta do contencioso da PGE/PA, atrai-se a incidência do art. 29, I, “a” do Regimento Interno desta Corte de Justiça, o qual aponta a Seção de Direito Público como competente para processar e julgar o vertente mandamus.
Desta feita, impende determinar a distribuição do presente feito à Seção de Direito Público.
Após, conclusos. À secretaria para as providências.
Belém, 30 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; [2] Art. 24.
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016). -
30/07/2021 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:45
Declarada incompetência
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27/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
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27/07/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 22:46
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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