TJPA - 0812319-16.2019.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/09/2022 09:51
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
04/09/2022 04:12
Decorrido prazo de YAX REGIS POLITANO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:48
Publicado Sentença em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2022 01:45
Decorrido prazo de YAX REGIS POLITANO em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 02:27
Decorrido prazo de YAX REGIS POLITANO em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo Nº: 0812319-16.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Requerido: YAX REGIS POLITANO Certifico que a r.sentença de ID 49353061 prolatada nos presentes autos transitou livremente em julgado em 18/03/22, considerando a intimação da(s) parte(s) através de publicação no Dje e/ou expedição eletrônica, com ciência registrada no sistema.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 13 de maio de 2022.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB, §2º (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 17:38
Homologada a Transação
-
13/05/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:39
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
10/04/2022 01:22
Decorrido prazo de YAX REGIS POLITANO em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 02:24
Publicado MANDADO em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova MANDADO - 28 de março de 2022 Processo Nº: 0812319-16.2019.8.14.0040 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Residencial Cidade Jardim VI SPE-LTDA Requerido: Yax Regis Politano Endereço: Avenida O, quadra 278, Lote 44, Cidade Jardim VI, Parauapebas/PA A Exma.
Sra.
Dra.
Eline Salgado Vieira, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, desta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, no uso de suas atribuições, etc, ...
MANDA a(o) Oficial de Justiça dessa Comarca, a quem o presente for apresentado, que em seu cumprimento, dirija-se ao(s) endereço(s) supra e, ai sendo, proceda com a diligencia abaixo discriminada.
FINALIDADE DA DILIGÊNCIA: Imediata REINTEGRAÇÃO DA POSSE do imóvel, objeto da ação, localizado no endereço supra, a autora, em cumprimento a r.decisão prolatada por este Juízo, cuja cópia segue anexa, fazendo parte integrante deste, de tudo intimando a parte requerida e certificando-se.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta Comarca de Parauapebas/PA.
Eu, Lucas Alves Jaques, este digitei.
ELINE SALGADO VIEIRA, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de YAX REGIS POLITANO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2022 03:53
Decorrido prazo de YAX REGIS POLITANO em 10/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812319-16.2019.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em face de YAX REGIS POLITANO, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 45690901). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 4 de fevereiro de 2022 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:42
Homologada a Transação
-
04/02/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812319-16.2019.8.14.0040 DECISÃO Considerando que a pesquisa INFOJUD não foi juntada com a decisão anterior, procedo com a referida neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito. -
10/12/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:26
Juntada de Informações
-
08/12/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:06
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812319-16.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa ( ) BACENJUD ( ) RENAJUD (X) INFOJUD ( ) SIEL ( )SERASAJUD Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados.
Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento.
Parauapebas/PA, 17 de novembro de 2021.
Juiz de direito. -
19/11/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812319-16.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro a expedição de alvará de levantamento Procedo a pesquisa Renajud, manifestando-se sobre o resultado Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/09/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812319-16.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 13.628,81 Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados.
Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento.
Parauapebas/PA, 22 de julho de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 00:21
Decorrido prazo de YAX REGIS POLITANO em 14/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 00:27
Decorrido prazo de YAX REGIS POLITANO em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 29/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2020 08:15
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 19:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 01:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 13/10/2020 23:59.
-
18/09/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2020 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 10:03
Outras Decisões
-
20/12/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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