TJPA - 0804540-15.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 31/01/2024 23:59.
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30/05/2022 21:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 21:13
Juntada de Certidão
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29/03/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 05:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 24/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804540-15.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Independência Adv.: Dr.
Igor Tadeu de Castro Nascimento - OAB/PA nº 13.768 Adv.
Dra.
Patrícia Moraes Costa Dias – OAB/PA nº 13.546.
Executada: Betânia das Dores Pantoja de Carvalho Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDÊNCIA contra BETÂNIA DAS DORES PANTOJA DE CARVALHO, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de sua adversária na quantia de R$ 3.174,45 (três mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), importe esse referente as cotas condominiais do apartamento 101, bloco 26, do condomínio demandante, que é de propriedade da executada.
A executada, uma vez citada, requereu o parcelamento do débito reclamado, se comprometendo a depositar a quantia correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) da dívida reclamada, bem como a pagar o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas.
A devedora, conforme se depreende do extrato da subconta nº 2019021123, realizou o depósito de todas as parcelas devidas, tendo, assim, integralizado o pagamento do débito reclamado.
Tendo ocorrido a quitação do débito vindicado, é de clareza solar que o presente processo, diante do cumprimento da obrigação reclamada, deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDÊNCIA contra BETÂNIA DAS DORES PANTOJA DE CARVALHO, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, da Lei de Regência.
A pretensão do advogado do exequente de que o montante existente na subconta 2019021123 seja transferido, de forma eletrônica, para a conta corrente de sua titularidade, no entanto, não pode ser acolhida, já que o mandato da síndica Raquel Magali Moraes Costa, que, segundo a convenção condominial, é de um ano, encontra-se exaurido.
Desse modo, o exequente deve colacionar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório outorgado aos substabelecidos pelo atual síndico, bem como a ata de eleição deste e os seus documentos pessoais, e, ainda, informar, no mesmo interstício, o número da conta corrente ou poupança de sua titularidade ou pertencente a um de seus patronos para crédito do valor reclamado, por meio de transferência bancária.
Se o novo instrumento procuratório apresentado contiver os poderes específicos de dar e receber quitação, expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pelo executado, que se encontra depositado na subconta n. 2019021123, na conta bancária de titularidade de seu patrono, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Em caso de inércia ou, ainda, se a nova procuração colacionada aos autos não contiver os poderes específicos de dar e receber quitação, o crédito do valor já depositado pelo executado, que se encontra depositado na subconta n. 2019021123, deve ser transferido, de forma eletrônica, para conta bancária de titularidade do próprio exequente.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Cumpridas as providências acima mencionadas e uma vez transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/07/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 04:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2021 18:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
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22/06/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 10:51
Juntada de
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12/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
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26/02/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
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10/10/2019 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 09/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 09:42
Juntada de Alvará
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01/10/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/09/2019 12:39
Conclusos para decisão
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24/09/2019 12:39
Movimento Processual Retificado
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12/09/2019 11:55
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 10:04
Conclusos para despacho
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11/09/2019 09:59
Juntada de petição
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24/07/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2019 11:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 08:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/04/2019 23:28
Conclusos para decisão
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17/04/2019 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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