TJPA - 0800051-74.2021.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/07/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 22:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LOUREIRO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:39
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800051-74.2021.8.14.0034 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LOUREIRO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10 11 13 e 14, vila nova conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
A autora aduz que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré, mas esta passou a realizar descontos diretamente na folha de pagamento do autor, requereu o cancelamento de tal dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
A requerida em audiência apresentou-se com seu preposto e advogado.
Alegando em preliminar a necessidade de perícia, mas o fato da mesma ser analfabeta torna a mesma desnecessária.
Em vista disto, rejeito a preliminar levantada. 4.
Quanto ao mérito pugnou a improcedência do pedido. 5.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 7.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 8.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 9.
O réu, Banco do BMG, juntou o contrato que embasaria o desconto.
Na audiência a autora foi ouvida e, diversamente do narrada na inicial, reconheceu como sua a assinatura constante no contrato, bem como a cópia dos documentos apresentados pelo requerido. 10.
Considerando que o réu demonstrou a licitude do contrato com o reconhecimento da autora, que já tinha conhecimento do valor exato a que pagaria, uma vez que os juros são previamente fixados.
Destarte, não há nada de errado na conduta do requerido, devendo o feito ser julgado improcedente. 11.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O pedido constante da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a ré pelo DJ-E nos termos do artigo 103 do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 20 de junho de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
22/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 21:21
Audiência Una realizada para 11/04/2023 10:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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11/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LOUREIRO em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 05:52
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:28
Audiência Una designada para 11/04/2023 10:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800051-74.2021.8.14.0034 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LOUREIRO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10 11 13 e 14, vila nova conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO 1.
Designo audiência presencial UNA para o dia 11 de abril de 2022 às 10 horas.
A audiência será realizada presencialmente, nos termos da Resolução 21/22 do TJPA. 2.
Fica alertada a parte requerida, que, dada a natureza dos fatos alegados, desde logo inverto o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 27 da Lei 9.0099/95. 4.
Cite-se a requerida através da procuradoria jurídica do requerido cadastrada junto ao PJE ou por meio postal com aviso de recebimento, conforme artigo 18, I e II da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se o autor, nos termos do artigo 272 do CPC salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que cabe ao advogado do autor informar a mesma acerca da data da audiência e as implicações da ausência. 6.
Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado. 7.
Considerando a ausência de elementos que demonstrem, a princípio, a ilicitude do ato, INDEFIRO o pedido liminar.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 10 de fevereiro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
10/02/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:48
Juntada de petição
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17/03/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 06:02
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800051-74.2021.8.14.0034 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LOUREIRO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10 11 13 e 14, vila nova conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO Defiro a Justiça Gratuita.
Intime-se o recorrido, conforme o artigo o artigo 272 do CPC, para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Ultrapassado tal prazo com ou sem manifestação do recorrido, neste caso certificada a não apresentação de resposta, encaminhe-se os autos a Turma Recursal para análise do feito.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 2 de março de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
02/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
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02/03/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LOUREIRO em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:42
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2022 00:15
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800051-74.2021.8.14.0034 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LOUREIRO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10 11 13 e 14, vila nova conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O feito deve ser extinto em razão da necessidade de perícia. 2.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 3.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 4.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 5.
No caso vertente, a parte autora reclama contra o requerido, pois não realizou os empréstimos de que é cobrado. 6.
Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, como forma de equilibrar a relação entre as partes, uma vez que o consumidor costumeiramente se apresenta em desvantagem perante o poder econômico da parte adversa. 7.
Entretanto, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser aplicada quando o juiz, usando as regras ordinárias de experiência, entender como verossímeis as alegações da parte autora. 8.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOLÓGICA.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível que resta acolhida, ante a necessidade de confrontação das assinaturas apontadas às fls. 47-v, 51, 53/54 e 56 através de perícia grafológica, rito este incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.
FEITO EXTINTO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-26 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013).
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO 0020560-19. 2015 RECORRENTE: Banco Itaú BMG Consignado RECORRIDO: Luiza Carla Marques Fernandes VOTO Contrato de empréstimo realizado junto ao réu para pagamento de 58 parcelas de R$186,50, porém alega a autora que, em dezembro de 2014, a ré simulou uma renegociação da dívida e em 02/01/15 depositou na conta do autor o valor de R$1.859,31, passando a descontar mensalmente o valor de R$186,50 para pagamento em 72 parcelas.
Por fim informa que tentou resolver o problema administrativamente sem êxito.
Pleito para que seja declarada inexistente a renegociação simulada, de indenização por danos materiais e morais.
Contestação às fls.38 arguindo a legalidade da contratação.
Contrato às fls.48.
Projeto de Sentença às fls.98proferida pelo juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva que declarou cancelado o contrato de financiamento entre as partes migrando para a forma do contrato original primário, para condenar a ré a abster-se de descontar o valor do empréstimo não solicitado e para condenar a ré a pagar o valor de R$4.000,00 a título de danos morais.
Recurso do Banco às fls. 102 aduzindo a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Provimento parcial do recurso para extinguir o processo, sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95, já que há depósito na conta corrente da autora, no valor de R$1854,31, com saque posterior (fl.42), havendo, portanto, necessidade de perícia contábil.
Sem honorários para o réu em razão do recurso com êxito.
Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para extinguir o processo por necessidade de perícia, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 29 de setembro 2015.
Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 00205601920158190038 RJ 0020560-19.2015.8.19.0038, Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RELATIVOS A EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO POR ELA E EM VISTA DO QUAL NÃO RECEBEU QUALQUER VALOR.
JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO COM INDÍCIOS DE QUE FORAM ASSINADOS PELA RECLAMANTE.
FATO CONTROVERSO.
CERTEZA QUE SOMENTE SE TERÁ COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso, mas ter-se por prejudicado seu exame, julgando-se extinto o processo com fundamento no ar (TJ-PR - RI: 000278576201481600480 PR 0002785-76.2014.8.16.0048/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2015) 9.
No caso vertente, analisando-se a prova documental juntada pela requerida nota-se que houve o deposito dos valores na conta do autor e que a fraude alegada necessita de perícia técnica, diligência que foge a competência do Juizado Especial. 10.
Assim, inexistente a prova do fato constitutivo do direito da parte autora em razão da necessidade de perícia, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, é mais favorável à parte autora. 11.
Diante do exposto, nos termos inciso II do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o transito em julgado arquive-se. 12.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJ-E, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 2 de fevereiro de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
04/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
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17/11/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LOUREIRO em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA 0800051-74.2021.8.14.0034 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua (PA), intimo a parte requerente, por seu procurador, para manifestar-se acerca da contestação/reconvenção/pedido contraposto, no prazo de 15 dias úteis.
Ademais, certifico e dou fé que a contestação é tempestiva.
Nova Timboteua (PA), 15 de outubro de 2021.
Francisco Ciriaco de Moura Filho Analista Judiciário -
15/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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