TJPA - 0800071-46.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 17:53
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 23:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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13/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:36
Publicado Intimação de Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Autos nº. 0800071-46.2021.8.14.0105 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ e outros.
REU: FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando as certidão negativa retro, expeça-se edital de intimação de sentença, no prazo de 20 dias.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
Alexandre Gonçalves da Silva Auxiliar Judiciário -
13/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:08
Expedição de Edital.
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13/04/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2022 04:03
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800071-46.2021.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS, nascido em 28/05/1996, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Narra a denúncia que no dia 01/02/2021, por volta de 11h00, uma guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia de que o denunciado estaria comercializando entorpecentes no conjunto habitacional Minha Casa Minha Vida, bairro Asa Branca, neste município.
Ao deslocar-se até o local indicado, a equipe policial avistou o denunciado que ao perceber que seria abordado empreendeu fuga e adentrou em um imóvel.
Os policiais o perseguiram e abordá-lo e realizar a busca pessoal encontraram 03 (três) porções de maconha.
O imóvel não era de propriedade do denunciado que apenas entrou para fugir da guarnição.
A equipe policial dirigiu-se à residência do denunciado e, após autorização, encontraram meio tablete de maconha no interior de uma sacola plástica que estava na cozinha e duas porções de maconha guardadas no interior de uma bolsa que estava na cama.
O denunciado foi preso em flagrante e conduzido até a DEPOL para as providências cabíveis.
Denúncia recebida em 22/03/2021 (Id 24583651).
Laudo toxicológico definitivo (Id 28586456).
O denunciado foi citado em 09/08/2021 (Id 31138117) e, patrocinado por advogado dativo, apresentou defesa prévia (Id 31313957).
Audiência de instrução realizada nos dias 20/10/2021 e 09/12/2021 (Id 38414928 e 44539535).
O MPE, em memoriais escritos (Id 48399330), pugnou pela procedência da ação e a consequente condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
A defesa, por sua vez, em memoriais escritos (Id 48907853), pleiteou, em síntese, a absolvição pro insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MPE, imputando ao denunciado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu.
No mérito verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e sobretudo pelo laudo toxicológico definitivo, onde restou comprovado que as substâncias apreendidas são consideradas entorpecentes, visto tratarem-se de MACONHA.
Portanto, plenamente configurada a materialidade do delito em comento.
Importante denotar que a defesa do réu não questiona a materialidade do delito.
Passo à análise da autoria.
Pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo, resta devidamente configurada a autoria delitiva que recai sobre o acusado.
LUCAS MORAES CANTÃO, policial militar, em Juízo, afirmou que participou da prisão do réu; que a guarnição da Polícia Militar recebeu informes de que o réu vendia entorpecentes; que se dirigiram até o local e encontrou o réu, que imediatamente fugiu e adentrou em uma residência para se esconder; que a partir da autorização do proprietário, a guarnição adentrou na residência e prendeu o réu; que o réu informou que havia entorpecentes guardados em outro imóvel, indicando-o; que foi realizado o deslocamento até o endereço informado, onde encontraram uma mochila com porções de entorpecentes (mídia gravada e constante nos autos).
HUGO MORAES CANTÃO, policial militar, em Juízo, salientou que recebeu informações de que o réu vendia entorpecentes no local; que diante das informações a guarnição da PM se deslocou até o local e encontrou o acusado; que ele fugiu, quando avistou a VTR, e adentrou em uma residência; que foi ordenada a saída do imóvel e com ele foram encontradas 03 porções de maconhas, no bolso da bermuda; que foi informado que o réu não residia naquela residência; que foi autorizada a revista na residência, encontrou um simulacro de arma de fogo; que o réu informou seu endereço e que lá guardava entorpecentes; que seguiram diligência até o endereço, no Asa Branca, e foi encontrado meio tablete de entorpecente conhecido por maconha; que o entorpecente foi encontrado no bolso da bermuda do réu (mídia gravada e constante nos autos).
A defesa não produziu prova testemunhal e o réu sequer compareceu ao ato processual, inobstante ter sido intimado e estar sendo devidamente patrocinado por defensor dativo.
Saliento que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se mostra necessário que o agente seja flagrado na prática de atos de mercancia, bastando que incida em ao menos um dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei de Drogas.
Sabe-se que o delito de tráfico ilícito de entorpecente contém 18 (dezoito) núcleos do tipo, consistentes na conduta de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (grifei e sublinhei).
Assim sendo, tenho que o conjunto probatório não autoriza a desclassificação propugnada pela defesa, pois o conjunto probatório confirma que o réu consumou o delito de tráfico de drogas em face da prática dos verbos típicos descritos no tipo penal (“ter em depósito”, “trazer consigo” e “guardar”), não tendo a defesa logrado êxito em provar que os entorpecentes apreendidos eram para fins de consumo próprio.
Nesse sentido tem sido o posicionamento do egrégio TJPA, in verbis: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS CONFIGURADAS POR PROVAS PRODUZIDAS NA FASE PROCESSUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCABIMENTO.
DESNECESSÁRIO O FLAGRANTE DO ATO DE MERCANCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência do crime descrito na exordial acusatória, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois as provas testemunhais, juntamente com o laudo juntado, mostraram-se suficientes para corroborar aquelas contidas na fase de inquérito policial; 2.
O crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualquer uma das condutas descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/06, assim, considera-se típica não apenas a venda, mas também o ?ter em depósito? entorpecentes.
Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se enquadre em um dos 18 verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros, de forma gratuita ou onerosa.
Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga ou mesmo que esta esteja em seu poder; 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (2018.03527978-86, 195.204, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-09-03). (grifei e sublinhei) Imperioso destacar que, quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado, em Juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, o STJ tem entendido o seguinte: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3.
Habeas corpus não conhecido (STJ.
HC 278650 RS 2013 / 0332056-1.
Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2016). (grifei e sublinhei) Desta forma, estando configurado o crime de tráfico de drogas, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade do réu, a condenação é medida que se impõe.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifico que o réu tem direito a gozar deste benefício.
Assim entendo, eis que é primário, não possuindo maus antecedentes, não havendo notícia nos autos de que está envolvido com atividade ou organização criminosa.
Ademais, cabe à acusação o ônus da prova quanto à não aplicação dessa causa de diminuição.
Nesse sentido: Quanto ao ônus da prova acerca da presença (ou ausência) dos requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é certo que, em virtude da regra probatória que deriva do princípio de inocência, incumbe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da referida causa de diminuição de pena, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa.
Se não o fizer, a dúvida milita em favor do acusado, autorizando a aplicação da minorante. (De Lima, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Edição.
Salvador/BA.
Editora: Jus Podivm, 2014, pg. 745) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/06, passo a dosar a pena.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
O réu não é portador de maus antecedentes, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Em relação às consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que cometia condutas de traficância.
Em relação as circunstâncias deve-se considerar a natureza das substâncias e a quantidade apreendida.
A quantidade é significativa, sendo 440g (quatrocentos e quarenta gramas) de MACONHA, o que deve pesar contra o réu.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, aplico a pena-base em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO pelo delito praticado.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Verifico a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pelo que DIMINUO a pena em 1/5 (levando em consideração as circunstâncias judiciais negativas no tocante à quantidade e natureza da droga apreendida), passando a dosá-la em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, pois ausentes outras causas modificadoras da pena, pelo que torno definitiva por inexistirem outras causas.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL O réu é primário e foi condenado a 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, de modo que entendo por bem determinar como regime de cumprimento inicial da pena o SEMIABERTO, em observância ao entendimento do STF, a Lei nº 11.343/2006, Lei nº 8.072/90 e ao art. 33, §2º, “b”, do CP.
DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do §2º, do art. 387 do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS O STF declarou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que vedava a conversão da pena privativa de liberdade imposta em pena restritiva de direitos.
No entanto, mesmo nesse caso, entendo que deve haver satisfação das condições do art. 44 do CP.
Verifico que o condenado não preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e possui circunstância judicial desfavorável.
Da mesma forma, entendo que o sursis não pode ser concedido, a teor do art. 77, caput, do CP, pois foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o réu poderá aguardar em liberdade eventual recurso que venha a interpor desta decisão, diante do regime de pena fixado e por ter gozado da liberdade desde o início da ação penal.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: (a) LANCE-SE o nome do réu no rol de culpados; (b) FAÇAM-SE as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; (c) EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo da Execução Penal, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; (d) INCINERE-SE o entorpecente apreendido; (e) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP.
Tendo em vista a ausência de defensor público atuando nesta Comarca, havendo a necessidade e urgência de nomeação de defensor dativo para atuar no feito, ARBITRO EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS os honorários do advogado WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO, OAB/PA 24.031.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
23/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 05:00
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 14/02/2022 23:59.
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01/02/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
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25/12/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:51
Juntada de Ofício
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21/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 00:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 13:05 Vara Única de Concórdia do Pará.
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07/10/2021 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:43
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800071-46.2021.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO ofertada pelo réu que se encontra denunciado pela prática, em tese, do delito descrito pelo Ministério Público Estadual na inicial acusatória.
Em atenção ao teor da peça defensiva, verifico que não há preliminares a serem analisadas e não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 20/10/2021, as 13h00, a qual será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme disposto nas Portarias Conjuntas nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, todas do TJPA.
INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema. -
17/09/2021 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 13:05 Vara Única de Concórdia do Pará.
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17/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:48
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800071-46.2021.8.14.0105 AUTO: MINISTERIO PUBLICO DO PARA RÉU: FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da certidão de Id 27832348, VISTAS ao Ministério Público para manifestação e requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Concórdia do Pará Portaria nº 2330/2021-GP, de 08 de julho de 2021 -
02/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2021 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 21:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:11
Recebida a denúncia contra FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*86-11 (INVESTIGADO)
-
09/03/2021 18:09
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:09
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:02
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 19:48
Juntada de Petição de denúncia
-
23/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/02/2021 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2021 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 17:51
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO MARCOS SOUSA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*86-11 (FLAGRANTEADO).
-
02/02/2021 17:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/02/2021 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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