TJPA - 0824325-48.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0824325-48.2019.8.14.0301 - DECISÃO - Em face da decisão recursal de ID nº 128301976, resta suspenso o presente feito.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
11/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:12
Decorrido prazo de IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0824325-48.2019.8.14.0301 - DECISÃO - I) Certifique a UPJ acerca do presente processo nos autos do processo nº 0019533-75.2005.8.14.0301.
II) Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença pretendida por IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA e CIA EDITORA NACIONAL, referente a parte dispositiva acerca da reconvenção relacionada a indenização e honorários sucumbenciais.
Certifique a UPJ se a parte executada depositou o valor, bem como se apresentou impugnação.
III) Face ao petitório de ID nº 117330715, indefiro o pedido de suspensão por inexistência de previsão legal.
Com efeito, os direitos referentes às condenações (ação principal e reconvenção) são distintos, não havendo possibilidade de decisões conflitantes.
O fato de existir uma parte condenatória ilíquida, não obsta o prosseguimento da parte líquida, a teor do que dispõe o art. 509, §1º, do CPC.
Em verdade pretende a parte executada a compensação de valores.
Assim, faculto às partes a apresentarem, dentro do prazo de 15 dias, proposta de acordo, visando pôr fim às lides.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
24/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:37
Decorrido prazo de IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA EDITORA NACIONAL em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0824325-48.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL Nome: IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1306, 11and, 1306 11 andar, 11o andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 Nome: COMPANHIA EDITORA NACIONAL Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1306, 11o andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 EXECUTADO: JP GONCALVES LIVROS DIDATICOS PROCURADOR: ABRAHAM ASSAYAG REQUERIDO: JOSE PEREIRA GONCALVES Nome: JP GONCALVES LIVROS DIDATICOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 850, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-000 Nome: ABRAHAM ASSAYAG Endereço: Rua Treze de Maio, 191, CJ 801, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 Nome: JOSE PEREIRA GONCALVES Endereço: Rua dos Tamoios, 131, Apto 1302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO VISTOS OS AUTOS.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra o despacho constante de Id 30437204, que determinou a intimação da executada para fins de cumprimento de sentença, conforme pedido da exequente, arguindo, em suma, o conteúdo decisório/meritório do ato proferido por este juízo, alegando a existência de obscuridade/omissão/contradição, ao argumentar que a sentença que se pretende executar encontra-se ilíquida.
Contrarrazões da embargada constante de Id 31863111.
Breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na sentença.
Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento.
Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda faço menção ao que prediz o art. 1.001 do CPC: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
No caso em apreço, verifica-se que, em verdade, a irresignação veiculada nos embargos declaratórios em questão se dirigiu a despacho de mero expediente, que apenas determinou a intimação da executada para pagamento do valor apontado como devido pela exequente, bem como lhe sendo dado ciência da oportunidade de opor, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo, desta forma, conteúdo decisório em si, mas de mero impulsionamento do feito, como bem observou, aliás, o juízo ad quem, em decisão monocrática juntada em Id 74569172.
Ante todo o exposto, NÃO conheço dos embargos de declaração apresentados pelo Embargante, pois que incabível na espécie, conforme preleciona o art. 1.001 do CPC, permanecendo o despacho então proferido em todos os seus termos.
Por fim, com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Executada na mesma peça dos aclaratórios, tenho que não restou comprovada a contento a sua hipossuficiência, pois que apenas a juntada de informações dando conta da existência de dívidas perante o Fisco Federal não se constitui em base fática suficiente ao deferimento do pleito, carecendo de outros subsídios, como, por exemplo, a juntada de balanço patrimonial, de declaração da pessoa jurídica para fins de imposto de renda, razões pelas quais FICA INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Cumprimento de sentença Petição Inicial 19050614391802300000009852536 JP CUMPRIMENTO DE SENTENCA RECONVENCAO vf Petição 19050614391811600000009852790 DOC 01 IBEP CEN PROCURACOES Procuração 19050614391821800000009852539 DOC 01 IBEP CEN ATOS SOCIETARIOS a Documento de Identificação 19050614391841200000009852550 DOC 01 IBEP CEN ATOS SOCIETARIOS b Documento de Identificação 19050614391861100000009852552 DOC 01 IBEP CEN ATOS SOCIETARIOS c Documento de Identificação 19050614391882300000009852553 DOC 02 JP PROCURACAO Procuração 19050614391909200000009852554 DOC 02 JP CT SOCIAL Documento de Identificação 19050614391920400000009852556 DOC 03 SENTENCA JP GONCALVES Documento de Comprovação 19050614391933100000009852558 DOC 04 SENTENCA JP DOS EMBARGOS DECLARATORIOS SELIC Documento de Comprovação 19050614391942900000009852560 DOC 05 ACORDAO JP Documento de Comprovação 19050614391950800000009852563 DOC 06 JP TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 19050614391959000000009852565 DOC 07 JP RECONVENCAO peticao Documento de Comprovação 19050614391966700000009852782 JP NFISCAIS 1 Documento de Comprovação 19050614391988600000009852783 JP NFISCAIS 2 Documento de Comprovação 19050614392030100000009852785 JP NFISCAIS 3 Documento de Comprovação 19050614392059700000009852787 JP NFISCAIS 4 Documento de Comprovação 19050614392081600000009852788 DOC 08 RECONVENCAO CALCULO APRESENTADO PELA JP Documento de Comprovação 19050614392122100000009852789 Decisão Decisão 20033114101780300000015711716 Decisão Decisão 20033114101780300000015711716 Decisão Decisão 20033114101780300000015711716 Habilitação em processo Petição 20051515432315400000016398628 Petição Petição 20051515470950100000016399231 JP CUMP SENTE AJG Pet 28-04-2020 Petição 20051515470954800000016399232 ultimo relatorio ADM JUD para AJG Documento de Comprovação 20051515470961500000016399233 Substabelecimento Substabelecimento 20051515470966600000016399234 Habilitação em processo Petição 21070515455477500000027232060 DOC 01 SUBST DRS FRANCISCO, CARLA E RAFAEL assinado Substabelecimento 21070515455486000000027232062 Petição Petição 21070515480673300000027232065 JP CUMP SENTE pet 05-07-2021-ASSINADO Petição 21070515480678300000027232066 DOC 01 SUBST DRS FRANCISCO, CARLA E RAFAEL assinado Substabelecimento 21070515480683500000027232067 Decisão Decisão 21073009323547900000028486530 Decisão Decisão 21073009323547900000028486530 Relatório de custas Relatório de custas 21080311255599000000028730562 Boleto 0824325-48.2019.8.14.0301 4ª parcela Boleto de custas 21080311255605000000028730564 Boleto 0824325-48.2019.8.14.0301 3ª parcela Boleto de custas 21080311255611800000028730565 Boleto 0824325-48.2019.8.14.0301 2ª parcela Boleto de custas 21080311255618000000028730569 Boleto 0824325-48.2019.8.14.0301 1ª parcela Boleto de custas 21080311255641500000028730570 Relatorio 0824325-48.2019.8.14.0301 Relatório de custas 21080311255654400000028730572 Habilitação em processo Petição 21080909234665200000029128611 HABILITAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JP GONÇALVES - PJe n. 0824325-48.2019 Procuração 21080909234671800000029128615 PROCURAÇÃO Procuração 21080909234679700000029128616 Petição Petição 21080909271033700000029128622 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO - JP GONÇALVES x IBEP e CEN - PJe n.
Petição 21080909271038500000029128625 PROCURAÇÃO Procuração 21080909271044800000029128626 PUBLICAÇÃO NO DJe de 02.08.2021 - tempestividade dos embargos Documento de Comprovação 21080909271055000000029129931 DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21080909271068800000029129935 DECLARAÇÃOES DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21080909271076300000029129936 HIPOSSUFICIÊNCIA - procedimentos na Procuradoria da Fazenda Nacional + execuções Documento de Comprovação 21080909271087100000029129938 Petição Petição 21081617443414600000029844984 ED JP MANIFESTACAO VF 16-08-2021 Petição 21081617443420700000029845001 guia 1 vencto 02-09-2021 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081617443437500000029844996 Guia 1a parcela paga R$ 2 635 40 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081617443446100000029844999 Certidão Certidão 22052512012371400000059726322 Relatório Relatório 22052512062301400000059731032 ChamadaRelConta.aspx Relatório 22052512062321000000059731034 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081610474261600000071127527 0808898-70.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 22081610474280600000071128586 Certidão Certidão 22081811160969200000071387128 Boleto 0824325-48.2019.8.14.0301 Boleto de custas 22081811160986800000071388681 Relatorio 0824325-48.2019.8.14.0301 Relatório de custas 22081811161025500000071388683 Certidão Certidão 23072113565960100000091835711 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23072113565976900000091835713 -
16/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:58
Apensado ao processo 0019533-75.2005.8.14.0301
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21/07/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 08:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:47
Juntada de Decisão
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25/05/2022 12:06
Juntada de Relatório
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25/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2021 11:25
Juntada de relatório de custas
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0824325-48.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL Nome: JP GONCALVES LIVROS DIDATICOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 850, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-000 Nome: ABRAHAM ASSAYAG Endereço: Rua Treze de Maio, 191, CJ 801, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 DECISÃO 1.
DEFIRO o parcelamento do pagamento das despesas processuais em até 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente decisão.
Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à secretaria deste Juízo e à UNAJ para cumprimento da determinação acima. 2.
Cumprida a diligencia anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s)/devedora(as), na forma do art. 272 do CPC, por meio de publicação no DIÁRIO DE JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) voluntariamente o débito reclamado, conforme requerimento e planilha de fls. 135/138, devidamente atualizado, consoante art. 523, caput, do CPC. 3.
Ressalta-se que, segundo o artigo 517, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), uma vez transcorrido o supramencionado período legal para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. 4.
Frisa-se, também, que apenas na hipótese de não ocorrer o referido pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios já fixados na Lei para essa etapa em 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). 5.
Adverte-se, ainda, que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, referida multa e honorários de advogado incidirão somente sobre o saldo restante (art. 523, § 2º, do CPC). 6.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento da parte exequente, nos termos da Lei, fica autorizada, desde logo, a expedição pela secretaria de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ressalvadas as hipóteses que indiquem segura apreciação judicial, à vista das garantias e direitos individuais assegurados em nossa Carta Magna (art. 523, § 3º, do CPC). 7.
Registra-se que, só depois de esgotado o período legal de 15 (quinze) dias, sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da obrigação, é que se iniciará, para o(a) Executado(a), o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTAR, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC). 8.
Sendo certo que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo(a) Executado(a), nos próprios autos, e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518, do CPC). 9.
Finalmente, alerta-se que caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC).
Belém-PA, 29 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/07/2021 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
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08/07/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA EDITORA NACIONAL em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA EDITORA NACIONAL em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 02:06
Decorrido prazo de IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:44
Decorrido prazo de IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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15/05/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2020 14:10
Outras Decisões
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06/05/2019 14:40
Conclusos para decisão
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06/05/2019 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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