TJPA - 0800429-93.2021.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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07/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:42
Juntada de despacho
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24/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 15:23
Juntada de Ofício
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22/09/2023 05:32
Decorrido prazo de ALEX BRITO FARIAS em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 20:32
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ALEX BRITO FARIAS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0800429-93.2021.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 2ª Promotoria de Justiça de Capanema.
DENUNCIADO: ALEX BRITO FARIAS, brasileiro, filho de Daria Silvia Pereira de Brito e Jose Mauro da Costa Farias, nascido em 16/02/1993, residente e domiciliado na B.
Três, nº 104, Rua Primeira, apt 104, Bloco 28, caixa D’água, Capanema/PA.
DENUNCIADO: ALEX JERLAN COSTA ROSA, vulgo “dandan”, RG nº 6491225 SSP/PA, nascido em 30/03/1992, residente e domiciliado na Rua José Alves, bairro Santa Luzia, Capanema/PA.
CAPITULAÇÃO: art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX BRITO FARIAS e ALEX JERLAN COSTA ROSA, ambos devidamente qualificados nos autos, devido à suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP.
Narra a exordial acusatória, ipsis litteris: Consta no Inquérito Policial tombado sob o nº 00081/2021.100066-0, que no dia 16/03/2021, por volta de 09h, os denunciados ALEX BRITO FARIAS e ALEX JERLAN COSTA ROSA em concurso de pessoas e mediante uso de grave ameaça subtraíram coisa móvel alheia da vítima VANDA MARRON PEREIRA, assim agindo praticaram o crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Segundo o procedimento policial, consta que no dia dos fatos a vítima VANDA estava entrando em sua residência, localizada na Passagem Julieta, neste Município de Capanema/PA, ocasião em que foi abordada pelos denunciados ALEX BRITO FARIAS e ALEX JERLAN COSTA ROSA, os quais estavam em uma motocicleta e sem capacete.
Ato seguinte, o denunciado ALEX BRITO FARIAS desceu do veículo, simulou estar portando arma de fogo e mediante o uso de grave ameaça, exigiu que a vítima entregasse o aparelho celular marca Xiaomi, cor preto, Chip 91191917 e 984932535.
A vítima segurou seu aparelho celular, ocasião em que travaram disputa pelo celular.
Em seguida, VANDA gritou clamando por socorro e assim, os vizinhos apareceram em frente as residências.
Porém, posteriormente, os denunciados empreenderam fuga com a res furtiva.
Infere-se ainda que populares seguiram os denunciados até a feira livre e acionaram a Polícia Militar.
Em diligências realizadas pela guarnição militar, encontraram os denunciados em uma viela conduzindo a motocicleta utilizada para prática do ilícito, qual seja HONDA POP 100, cor preta e sem placa.
Ao realizarem a abordagem, ALEX JERLAN, vulgo “dandan” conseguiu empreender fuga e apenas abordaram ALEX BRITO.
Em seguida, conduziram ALEX BRITO para Delegacia de Polícia para adoção das medidas legais cabíveis, ocasião em que a vítima reconheceu o acusado como sendo um dos autores do ilícito.
Na mesma data, o denunciado ALEX JERLAN compareceu na Delegacia de Polícia, bem como se apresentou espontaneamente e devolveu a res furtiva.
Em sede Policial, os denunciados ALEX BRITO FARIAS e ALEX JERLAN COSTA ROSA confessaram a prática do ilícito.
Recebida a denúncia em 28/04/2021 (id 26093970).
Regularmente citados (id 27422187 - Pág. 7 e 28504280), os acusados apresentaram respostas escritas à acusação (id 28398624 e 29109650).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo a instrução processual se encerrado no dia 05/04/2022 (id 56786183).
Em alegações finais, o órgão ministerial requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (id 59808977).
Por seu turno, em memorais, as defesas pleitearam a aplicação da atenuante de confissão, bem como o reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no §1º, do art. 29, do CP, em favor do acusado ALEX JERLAN COSTA ROSA (id 57585717 e 90093740).
O caderno processual não dá conta de antecedentes criminais (id 29866101 e 29866132).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório que se faz necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina pátria, em uma concepção tripartite do delito, inclinada à teoria finalista de Hans Welzel, define o crime como o fato típico (conduta dirigida a um fim, resultado, nexo causal e tipicidade), ilícito e praticado por agente culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Outrossim, vigora no Brasil o sistema acusatório (muito antes da recente inclusão do art. 3º-A no CPP, pela Lei nº 13.964, de 2019), no qual incube ao órgão acusador a tarefa de comprovar efetivamente a presença de materialidade e autoria aptas a ensejar uma condenação, devendo prevalecer, em caso de dúvida, o estado de inocência, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
In casu, os acusados não arguiram questões preliminares, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício por este juízo.
A instrução processual consistiu na oitiva das testemunhas arroladas, bem assim o interrogatório em juízo.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima VANDA MARRON PEREIRA ratificou o relato prestado em sede policial e os fatos narrados na denúncia, tendo reconhecido o réu ALEX BRITO FARIAS como o indivíduo que desceu da motocicleta e, mediante ameaça de que estaria armado, tomou seu telefone celular, enquanto o outro agente permanecera na motocicleta aguardando.
A ofendida relatou, ademais, que entrou em luta corporal com o acusado.
Os policiais militares ANTÔNIO CESAR NASCIMENTO SOUSA e CLEBSON DIAS CUNHA relataram detalhes da incursão policial que culminou na prisão do réu ALEX BRITO FARIAS.
A investigadora de polícia civil MARIA IGNIA SOARES ROSA declarou que o acusado ALEX JERLAN COSTA ROSA se apresentou espontaneamente na delegacia e que entregou o aparelho celular subtraído.
As testemunhas arroladas pela defesa AURORA MARIA CHACON PINTO, BENEDITO DO CARMO FERREIRA, ALEXSANDRO SILVA DA COSTA e YVANILDO DA SILVA VIEIRA se ativeram a abonar a conduta social dos denunciados.
Em seu interrogatório, o acusado ALEX BRITO FARIAS confessou a autoria delitiva, admitindo que simulou estar armado para ameaçar a vítima.
Por seu turno, o réu ALEX JERLAN COSTA ROSA também confessou a autoria delitiva, informando que, após o fato, arrependeu-se e decidiu se apresentar e entregar a res furtiva.
Pois bem, coligidas as provas produzidas em juízo, encontra-se patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática da conduta típica descrita no art. 157, §2º, inciso II, do CP, tipo penal que traz em seu bojo a seguinte redação: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] A materialidade e a autoria delitivas em desfavor do acusado encontram sede no caderno processual, notadamente pelo relato da vítima, bem assim a confissão dos denunciados.
Analisando o arcabouço probatório colacionado, tenho que os citados elementos são suficientes para ensejar a condenação, dado que delineiam em detalhes a conduta típica perpetrada e atestam a autoria e materialidade em desfavor do denunciado.
O depoimento prestado pela vítima preenche os requisitos de autoria e materialidade, perfazendo arcabouço probatório suficiente para ensejar a condenação.
Ademais, há reconhecer que, nos casos de crimes contra o patrimônio, o relato das vítimas possui relevância especial, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.) De mais a mais, a prova de autoria se encontra devidamente colacionada pelo depoimento dos agentes policiais em juízo, configurando, assim, arcabouço probatório farto para autorizar decreto condenatório.
Acerca da credibilidade dos depoimentos prestados por agentes policiais, aptos a figurarem como elementos de prova, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é remansosa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015).
Nessa esteira, não merece trânsito a tese defensiva para desclassificação da conduta do réu ALEX BRITO FARIAS para o crime de furto, uma vez que o próprio acusado admitiu, em juízo, que simulou portar uma arma de fogo para ameaçar a vítima, amoldando-se ao tipo penal previsto no art. 157, do CP.
De mais a mais, a causa de aumento imputada pelo órgão acusador restou devidamente comprovada na instrução processual, ante à comprovação de que o delito foi praticado em concurso de pessoas, exigindo o acréscimo em terceira fase de dosimetria.
Posto isto, a defesa de ALEX JERLAN COSTA ROSA pugna pelo reconhecimento da minorante previsto no §1º, do art. 29, do CP.
Acerca disso, insta consignar que participação de menor importância ou mínima é aquela de reduzida eficiência causal, que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, devendo ser avaliado se a conduta do agente representa conditio sine qua non para a concretização da conduta criminosa.
Dito isso, entendo que não há falar em participação de menor importância por parte do acusado ALEX JERLAN COSTA ROSA, haja vista que foi comprovado que o réu pilotava a motocicleta utilizada no crime, elemento essencial não apenas para a abordagem de inopino à vítima, como para a fuga dos agentes após a empreitada delituosa, tendo, inclusive, permanecido na posse da res furtiva, após os fatos, a qual entregou voluntariamente perante a autoridade policial.
Diante do exposto, dadas as circunstâncias do caso concreto, deve incidir somente a causa de aumento da pena imputada pelo parquet na peça acusatória, pelo que é devida a condenação dos denunciados nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do CP.
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça, em concurso de pessoas), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (entrega involuntária e consequente perda das coisas, ainda que momentânea, pelos seus legítimos proprietários), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 157, §2º, inciso II, do CP, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23 do CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou mesmo exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade dos agentes, pois penalmente imputáveis e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa.
Conclui-se, assim, que os agentes são perfeitamente culpáveis.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus ALEX BRITO FARIAS e ALEX JERLAN COSTA ROSA, qualificados nos autos, na pena do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados.
IV.
DOSIMETRIA DE PENA PARA O RÉU ALEX BRITO FARIAS Considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, em primeira fase a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa, no caso destes autos, a culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do sentenciado.
ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com tendência ao desrespeito às regras que normatizem a vida em sociedade; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Comuns ao delito; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
Isto posto, não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do art. 157, §2º, inciso II, do CP, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa para o sentenciado, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, inexistem agravantes a serem aplicadas.
O réu faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, uma vez que confessou espontaneamente a autoria delitiva.
No entanto, com esteio no Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a aplicação de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para montante abaixo do mínimo legal.
Em razão disso, reduzo a pena antes fixada em 1/6 (um sexto), somente no que tange à pena pecuniária, passando a ser de 4 (quatro) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Em terceira fase, estão ausentes causas de diminuição da pena, devendo incidir a causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), passando a ser de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no §2º, do art. 387, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
V.
DOSIMETRIA DE PENA PARA O RÉU ALEX JERLAN COSTA ROSA Considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, em primeira fase a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa, no caso destes autos, a culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do sentenciado.
ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com tendência ao desrespeito às regras que normatizem a vida em sociedade; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Comuns ao delito; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
Isto posto, não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do art. 157, §2º, inciso II, do CP, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa para o sentenciado, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, inexistem agravantes a serem aplicadas.
O réu faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, uma vez que confessou espontaneamente a autoria delitiva.
No entanto, com esteio no Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a aplicação de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para montante abaixo do mínimo legal.
Em razão disso, reduzo a pena antes fixada em 1/6 (um sexto), somente no que tange à pena pecuniária, passando a ser de 4 (quatro) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Em terceira fase, estão ausentes causas de diminuição da pena, devendo incidir a causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), passando a ser de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no §2º, do art. 387, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade dos apenados, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhes o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de suas penas.
VII.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando o quantum e o regime de pena aplicados, bem como a ausência de fatos novos que ensejem a decretação da segregação cautelar dos sentenciados, concedo a estes o direito de apelar em liberdade.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do§ 2º do art. 49 do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso os condenados venham a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, os sentenciados, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome dos réus no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução, a fim de que adote as providências cabíveis, notadamente no que concerne ao art. 23 da Resolução nº 417/2021, alterado pela Resolução nº 474/2022, ambas do CNJ.
Intimem-se os réus.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
31/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 13:00 Vara Criminal de Capanema.
-
05/04/2022 15:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 13:00 Vara Criminal de Capanema.
-
05/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 03:45
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
19/09/2021 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2021 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Capanema Processo n°: 0800429-93.2021.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉUS: ALEX BRITO FARIAS e ALEX JERLAN COSTA ROSA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês agosto (08) de dois mil e vinte e um (2021), às 09h., nesta cidade e Comarca de Capanema, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA.
Presente a Representante do Ministério Público Dra.
LÍGIA ANDRADE.
Presente o representante da Defensoria Pública Dr.
BRUNNO ARANHA E MARANHÃO e o advogado de defesa Dr.
MARCOS BENEDITO DIAS - OAB/PA 3970.
O processo foi integralmente digitalizado e compartilhado com o Ministério Público e Defesa, através do aplicativo Microsoft Teams.
Réus presentes: ALEX BRITO FARIAS e ALEX JERLAN COSTA ROSA.
Testemunhas de acusação presentes: PM ANTONIO CESAR ANSCIMENTO SOUSA.
Testemunha de acusação ausente: PM CLEBSON DIAS CUNHA e IPC MARIA IGNIA SOARES ROSA.
Testemunhas de defesa presentes: AURORA MARIA CHACON PINTO, BENEDITO DO CARMO FERREIRA, ALEXSANDRO SILVA DA COSTA e YVANILDO DA SILVA VIEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Ao início, foram ouvidas as testemunhas presentes arroladas na denúncia, tendo a Representante do Ministério Público insistido na oitiva das duas testemunhas ausentes.
Assim sendo, foi designado dia 21 de setembro de 2021, às 11h. para a continuação da presente instrução probatória.
Deverá a Secretaria do Juízo requisitar a apresentação das testemunhas IPC MARIA IGNIA SOARES ROSA e PM CLEBSON DIAS CUNHA, bem assim, deverá o gabinete do Juízo manter contato telefônico com tais testemunhas e enviar o link para acesso à sala de audiência.
Desde logo intimadas as testemunhas de defesa presentes, os acusados, o douto advogado de defesa, ciente o MP e a DP.
Pela ordem, o douto defensor requereu a revogação da prisão preventiva de ALEX JERLAN COSTA ROSA, tendo o douto advogado de defesa pugnado também pela revogação da prisão de ALEX BRITO FARIAS.
O Ministério Público ofereceu seu parecer favorável aos pleitos.
O MM.
Juiz acolheu os pedidos de revogação das prisões preventivas, ressaltando a necessidade dos acusados comparecerem pessoalmente a todos os atos do processo, inclusive a audiência designada acima, sob pena de ser novamente decretada suas prisões.
Na oportunidade, substituiu a custódia preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I a V, do CPP.
Determinou à Secretaria a expedição de alvarás de soltura e termo de compromisso, servindo o presente termo como alvará, tudo conforme o áudio gravado em anexo.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Yago Melo Pelegrini – Estagiário).
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito -
03/09/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:57
Juntada de Informações
-
03/09/2021 10:42
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 10:40
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:52
Juntada de Alvará de soltura
-
27/08/2021 14:44
Juntada de Alvará de soltura
-
27/08/2021 12:19
Revogada a Prisão
-
27/08/2021 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
25/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 13:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/08/2021 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
23/08/2021 10:45
Juntada de Informações
-
23/08/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 01:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 01:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 01:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 17:35
Juntada de Informações
-
20/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:31
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 17:29
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 15:46
Juntada de Informações
-
19/08/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 20:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 12:02
Expedição de Informações.
-
02/08/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 09:31
Expedição de Informações.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Capanema Processo nº: 0800429-93.2021.8.14.0013 RÉU: ALEX BRITO FARIAS DECISÃO 2.
Diante do cenário de pandemia provocado pelo vírus Sars-Cov-2, considerando os termos delineados no art. 5º, da Portaria Conjunta n° 07/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, este Juízo, a fim de proceder ao regular andamento dos feitos urgentes, designará suas audiências através de videoconferência. 3.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 4.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM1MzI4OGQtZDAxMi00YTlmLTk4OGItZDEwYmNiNDE3ZWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d 5.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 DE AGOSTO DE 2021, às 09H. 6.
Expeça-se o necessário para a intimação da vítima e testemunhas arroladas na denúncia (ID. 25944566– pg 1) devendo o oficial de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possa participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, será cientificado para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados.
Oficie-se ao CRRCAP e à superintendência da Polícia Militar com o envio do Link do vídeo conferência para que o réu ALEX BRITO FARIAS e os Policiais Militares CLEBSON DIAS CUNHA e ANTONIO CESAR NASCIMENTO SOUSA possam participar do ato.
Cumpra-se com urgência, na forma da lei.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Serve o presente como ofício/mandado de intimação.
Capanema-PA, 09 de julho de 2021.
JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA JUIZ DE DIREITO TITULAR -
30/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/07/2021 12:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 00:29
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:47
Juntada de Informações
-
01/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:01
Juntada de Mandado
-
28/05/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 15:57
Juntada de Mandado de prisão
-
26/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 11:35
Mandado devolvido cancelado
-
25/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 12:26
Audiência Custódia designada para 18/03/2021 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
24/05/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 16:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 16:36
Expedição de Mandado de prisão.
-
25/04/2021 12:18
Juntada de Petição de denúncia
-
22/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2021 08:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/03/2021 15:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/03/2021 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/03/2021 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2021 17:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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