TJPA - 0833676-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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02/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833676-74.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO PEREIRA Endereço: Passagem Ana Deusa, 313, AV.
ALMIRANTE BARROSO, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-290 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Sem preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da presente ação.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Pois bem.
Analisando tudo que nos autos consta, observa-se que o melhor direito está, em parte, com a reclamante.
Quanto aos danos por impossibilidade de aluguel e venda do imóvel, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido, afinal, em que pese a reclamante afirmar que houve distrato e devolução de valores no ano de 2019, não consta qualquer documento capaz de atestar o alegado, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC.
Em relação a dificuldade de ligação nova, observa-se que na audiência ocorrida junto a Defensoria Pública ficou definido quais documentos a reclamante precisaria levar para concluir a solicitação com êxito.
Em que pese a reclamante afirmar, em sua inicial, que apresentou a documentação no prazo pactuado e teve a sua solicitação indeferida sob a alegação de débito referente a unidade diversa da sua, nota-se que a declaração de residência apresentada por seu vizinho informa que seu domicílio é o de n.º 338, ao invés do número 337.
Ora, considerando que houve apresentação de documento com número equivocado, não há como a reclamante imputar a empresa reclamada as consequências dos seus danos, haja vista que não houve a apresentação correta para que a empresa reclamada pudesse regularizar a unidade consumidora do imóvel n 337, agindo no exercício regular de seu direito quanto a nova negativa.
Faz-se mister esclarecer que a reclamante, somente em 25/04/2022 apresentou declaração de residência com conteúdo correto, instante em que, inclusive, sua residência já se encontrava regularizada por meio de liminar deferida nos presentes autos.
Assim, por entender que houve culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em danos morais indenizáveis no presente caso.
Por outro lado, faz jus a reclamante a manutenção da ligação nova deferida diante da apresentação dos documentos necessários no decorrer da presente tramitação processual.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Ratifico os termos da tutela antecipada.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 30 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
07/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/09/2022 12:54
Audiência Una realizada para 08/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/04/2022 11:33
Audiência Una redesignada para 08/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 08:38
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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05/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 00:00
Intimação
XVI SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Processo 0833676-74.2021.8.14.0301 Reclamante: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO PEREIRA Reclamada(o): EQUATORIAL ENERGIA S/A De ordem da Exma.
Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível – ANA LÚCIA BENTES LYNCH – em cumprimento ao Ofício Circular nº 203/2021 – GP referente a XVI SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2021 – Portaria nº 2708/2021-GP publicada no DJE 7205/2021 de 16/08/21; Após triagem processual, seleciona o presente feito para participação no referido evento, com a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/11/2021 às 09 horas, que se realizará de forma PRESENCIAL, na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, localizada na Avenida Tamandaré, n. 873, esquina da São Pedro, 2º andar, bairro da Campina, Belém – PA.
Por fim, ressalte-se as partes que caso não seja alcançada a conciliação, permanecerá válida a data de audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento e/ou Conciliação do art. 53 da Lei 9099/95 já designada anteriormente nos autos, independente de nova intimação as partes.
Belém, 28/09/2021 Bela.
Isabel Rodrigues – Secretaria 2VJEC -
28/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:52
Audiência Una designada para 20/04/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela, cumulada com Indenização por Danos Morais.
Aduz o reclamante, em síntese, que a empresa reclamada lhe imputa um débito que não reconhece, bem como objetiva ligação da UC, uma vez que até o presente momento a empresa reclamada permaneceu inerte.
Decido.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Considerando o não reconhecimento do débito, é prudente a suspensão da fatura questionadas enquanto perdurar o processo.
Ademais, questionado o débito, é dever da empresa credora demonstrar a regularidade da cobrança, o que poderá fazer através do contraditório.
E não há irreversibilidade na medida, já que, ao fim do processo, caso exista a dívida, poderá a reclamada retomar as cobranças através dos meios que dispõe.
Quanto a ligação de energia, em análise aos autos, verifico que há urgência que justifique a concessão da medida, uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial e não há irreversibilidade na medida.
Os documentos anexos aos autos comprovam que a reclamante é proprietária do imóvel, bem como já providenciou a documentação necessária para a ligação da UC.
Assim, tendo em vista as características de essencialidade do bem tutelado, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a parte ré: 1) Proceda a ligação da energia elétrica no imóvel indicado na inicial, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00; 2) Suspenda a cobrança do valor indicado na inicial, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos, referente a fatura objeto da presente ação; ou, caso já tenha inscrito, proceda sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00; Inverto o ônus da prova.
Cite-se e intime-se e ré através de OFICIAL DE JUSTIÇA.
Belém, 30 de Julho de 2021.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito R.G. -
30/07/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 02:36
Conclusos para decisão
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30/07/2021 02:35
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 21/07/2021 23:59.
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01/07/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 13:28
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:28
Audiência Una designada para 14/04/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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