TJPA - 0800144-64.2020.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2023 09:11
Baixa Definitiva
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07/03/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ZIVANILDO RODRIGUES CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ZULENE MADURO ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0800144-64.2020.8.14.0004 - PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM contra ZIVANILDO RODRIGUES CASTRO e ZULENE MADURO ARAUJO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelos Apelados.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para condenar o Município de Almeirim ao pagamento do salário dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, corrigido monetariamente desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a procedência do pedido dos autores (art. 85, § 3º, inciso II do CPC).
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 9 de setembro de 2022. (...)”. (grifei).
O Município interpôs a presente Apelação, suscitando, preliminarmente, a existência de litispendência e, em prejudicial de mérito, a prescrição da Ação.
No mérito, ausência de provas das alegações das Autoras quanto à não percepção do salário.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Os apelados não apresentaram contrarrazões.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA No que concerne à alegação de litispendência em relação ao processo nº 0000907-79.2012.8.14.0004, em tramite nesta Vara Única de Almeirim, como bem observado pelo juízo na sentença, referido processo teve a sentença anulada por este E.
Tribunal de Justiça, sendo que após determinou-se o desmembramento do processo com limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, de onde se originaram outros processos distribuídos no ano de 2020, dentre os quais os presentes autos.
Assim, rejeito a preliminar de litispendência.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em relação à alegação de prescrição, observa-se que, os autores ajuizaram a ação de cobrança (processo nº 0000907-79.2012.8.14.0004) em 24.07.2012, cuja sentença foi anulada por este E.
Tribunal como já mencionado acima, desta forma, verifica-se que a ação decorre do desmembramento do processo anterior que fora ajuizada dentro do quinquídio legal, de forma que não há que se falar em prescrição, pelo que rejeito a prejudicial.
MÉRITO A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a condenação do Município de Almeirim ao pagamento do salário dos Apelados referente ao mês de dezembro de 2008.
Segundo o Ente Municipal, não houve demonstração da ausência de recebimento do referido salário.
Acerca do ônus da prova, o artigo 373 do CPC/15 vigente à época da prolação da sentença, dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que os Apelados provaram o vínculo com o Município, juntando contracheques, restando incontroversa a prestação do serviço, assegurando, por via de consequência, o pagamento regular de suas remunerações, que, por se tratar de fato constitutivo do direito dos demandantes, a estes incumbiria o ônus de sua comprovação (art. 373, I do CPC/15) do qual se desincumbiram.
Ao Apelante competia o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores a teor do art. 373, II do CPC/2015, sendo que, na presente demanda, o pagamento é o fato que extingue a obrigação.
Deste modo, não havendo nos autos nenhuma prova do adimplemento das verbas salariais pleiteadas, ônus que competia ao Apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que as alegações do Município de Almeirim não possuem amparo fático-jurídico para desconstituir o julgado.
Neste sentido, a sentença harmoniza-se à jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NOVO GESTOR MUNICIPAL QUE IMPUTA O NÃO PAGAMENTO À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÉBITOS DA GESTÃO ANTERIOR NÃO INSCRITOS COMO RESTOS A PAGAR CARACTERIZARIA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF).
IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL.
VERBA ALIMENTAR E MÍNIMO EXISTENCIAL.
DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, INDEPENDENTE DE TER SIDO A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO QUE NÃO COMPROMETE O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE.
ATRIBUIÇÃO IMPUTÁVEL AO ENTE E NÃO AO GESTOR.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O EX-PREFEITO.
EX VI DO ART. 37, § 6º DA CR/88.
QUANTO Á ISENÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, MERECE RAZÃO O RECORRENTE, POIS A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS EMOLUMENTOS, CONFORME DETERMINA O ART. 15, G DA LEI ESTADUAL N.º 5.738/93.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO RECORRENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.
UNÂNIME. (2015.04779635-35, 154.760, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, publicado em 2015-12-17-grifei). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014599-1 COMARCA DE ORIGEM: [...] In casu, os Autores/Apelados demonstraram pelos documentos acostados a condição de servidores públicos municipais e o vínculo jurídico estatutário com a municipalidade, fato que foi ratificado também em audiência pelo preposto do município, que confirmou ainda que o antigo gestor da Prefeitura de Muaná não pagou os salários de dezembro de 2012 de todo o funcionalismo municipal.
Ademais, a apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia à luz do que estabelece o artigo 333, II, do CPC.
Destarte, comprovado o vínculo e a prestação de serviços, obrigatório o pagamento das verbas salariais aos apelados.
Por fim, quanto aos honorários, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, mantenho a verba arbitrada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que este valor não se afigura aviltante nem excessivo e está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando que se trata de causa de menor complexidade e contra a fazenda pública.
Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Muaná, mantendo integralmente os termos da sentença combatida.
P.
R.
Intimem-se a quem couber.
Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 15 de março de 2016.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00996953-02, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06-grifei) ACÓRDÃO Nº: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DA CAPITAL REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO N° 0058334-50.2011.814.0301 APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIANTE: MARCELO LUIZ BEZERRA DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
FGTS INDEVIDO.
VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO ESTADO DO PARÁ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 9494/97 [...] Ônus da prova de pagamento de verbas salariais que compete ao réu.
Ausência de prova documental. - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Deste modo, nos termos do art. 333, do CPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelado, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelante. [...].
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 133, XI do Regimento Interno deste Eg.
TJPA.
Em sede de Reexame Necessário, reformo a sentença objurgada para afastar a condenação do Estado do Pará ao pagamento de FGTS, mantendo-se somente à condenação ao saldo de salário, aplicando-se correção monetária e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Belém/PA, 29 de setembro de 2016.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJPA, 2016.03975381-67, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20-grifei).
Em caso análogo envolvendo o mesmo município, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE.
EFETIVO LABOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade e assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
II- Na espécie, os autores comprovaram o vínculo com a Municipalidade, fazendo, portanto, prova do direito alegado.
III-
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus da prova em demonstrar a ausência de labor no período descrito na exordial, conforme alegado em contestação.
IV- Inexistindo prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, deve o réu suportar o compromisso assumido e cumprir sua obrigação (art. 333, II, do CPC c/c art. 320 do CC), restando constituído o direito de recebimento das verbas remuneratórias relativas aos períodos efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito.
V- Sentença mantida em Reexame Necessário. (TJPA, 2019.01730510-17, 203.437, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-07-grifei) Neste sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Nota fiscal.
Requisitos formais.
Ausência. Ônus da prova.
Pagamento.
Fato extintivo. 1.
Em ações de cobrança, cabe à parte requerente a prova do liame negocial questionado e da origem do débito que motivou o monte da divida e a parte requerida o efetivo pagamento da obrigação contratual. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 00430259320108040012 AM 0043025-93.2010.8.04.0012, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019-grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, DO CPC -DESINCUMBÊNCIA.
Nos termos do art. 373, II, do CPC incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comprovando a ré que efetuou parte do pagamento da quantia cobrada pelos autores, de rigor o seu decote do valor cobrado. (TJ-MG - AC: 10024089370928001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019-grifei) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 23:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:10
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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