TJPA - 0840101-20.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0840101-20.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL PETICIONANTE: ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA QUARESMA – OAB/PA 20892 E OUTROS PETICIONADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
REPRESENTANTE: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043-A DESPACHO Certifique-se eventual transcurso de prazo para interposição de agravo em recurso especial para impugnar a decisão juntada sob o ID num. 27583378.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840101-20.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES: LUIZ CLAUDIO DA SILVA QUARESMA, OAB/PA 20.892 E OUTROS RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTES: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, OAB/CE 18.663-A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 23210466), interposto por ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 22555610) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 22555610): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, manteve a sentença que determinava a cobertura da terapia pelo método Therasuit, requerida por ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de saneamento do feito caracteriza nulidade processual; (ii) definir se a operadora de saúde está obrigada a custear a terapia pelo método Therasuit, considerada experimental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade do julgamento por ausência de saneamento é rejeitada, pois não houve comprovação de prejuízo à parte, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 4.
A obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit é afastada, seguindo o entendimento do STJ de que, por se tratar de técnica experimental, as operadoras de saúde não estão obrigadas ao seu custeio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de saneamento processual não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear terapias experimentais, como o método Therasuit. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 249.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 746870, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T5, j. 03.11.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T4, j. 03.06.2024”.
Alega a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 10, §§ 4º, 12º e 13º da Lei Federal nº 14.454/22, sob o argumento de que o acórdão recorrido não analisou de fato a probabilidade do direito do ora Recorrente, que demonstrou, através de laudos médicos e documentos, que o tratamento requerido (Therasuit) e prescrito pelo médico assistente possui inclusive registro na ANVISA.
Prossegue sustentando que “se reformada a r DECISÃO MONOCRATICA a essa etapa do tratamento, o DANO será mais do que concreto para a criança, que terá a EVOLUÇÃO DE SUA MELHORA paralisada, pois que sequer FOI DEMONSTRADO, pela operadora de PLANO DE SAÚDE quais os métodos ALTERNATIVOS, substitutos do Therasui, que PODERÃO SUPRIR AS NECESSIDADES DA CRIANÇA!!!”.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 23682765). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, cumpre observar, preliminarmente, que a parte recorrente possui diagnóstico de Acidente Vascular Encefálico CID: I60.9; I64, condição clínica não enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), fato que, salvo melhor juízo da Corte Superior de Justiça, distingue o presente caso da discussão travada no âmbito do Tema Repetitivo 1.295/STJ e desaconselha a aplicação do disposto no inciso III, art. 1.030, do CPC, para sobrestamento do feito.
Assim sendo, de rigor o prosseguimento no juízo primário de admissibilidade recursal, consignando-se, desde já, que a questão relativa ao custeio do tratamento da parte recorrida pelo método THERASUIT foi abordada pela Turma Julgadora nos seguintes termos: (ID 22555610): “No que tange a obrigatoriedade de cobertura (determinada em sentença e mantida na monocrática), nota-se que, para as terapias com método therasuit, o Superior Tribunal de Justiça após viragem jurisprudencial, vem consolidando a compreensão de que dada a qualidade experimental da técnica, as Operadoras de Saúde não estão obrigadas ao custeio ainda que a compreensão seja exemplificativa condicionada no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS”.
Ante o exposto, ressai a conclusão de que o entendimento adotado no caso está alinhado com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fazer incidir o teor da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉTÓDO PEDIASUIT .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É lícita a negativa de cobertura de tratamento clínico experimental cuja eficácia ainda não foi reconhecida pelas autoridades competentes 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes .3.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2341968 RN 2023/0124682-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024 – grifou-se).
Destarte, diante da conformidade entre o entendimento adotado pela Corte Local no caso concreto e a jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça, a fazer incidir a Súmula 83/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial.
Nesses termos, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:13
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0840101-20.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES: JOSE LUIZ DA SILVA SOARES, OAB/PA 21.084-A; ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA, OAB/PA 14.885-A; LUIZ CLAUDIO DA SILVA QUARESMA, OAB/PA 20.892-A RECORRIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTES: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341-A; ISAAC COSTA LAZARO FILHO, OAB/CE 18.663-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos (ID 22555610), inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 08:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:28
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
-
08/10/2024 14:14
Juntada de Petição de carta
-
08/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/08/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 09:37
Conclusos ao relator
-
06/08/2024 09:36
Conclusos ao relator
-
01/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:27
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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19/01/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 19:11
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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18/05/2023 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2023 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 15:47
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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