TJPA - 0826481-38.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SAMIRA HASSAN MOUSSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DNA - CENTRO LABORATORIAL DE GENETICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826481-38.2021.8.14.0301 APELANTE: SAMIRA HASSAN MOUSSA APELADO: DNA - CENTRO LABORATORIAL DE GENETICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXAME DE DNA.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência, condenando laboratório ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro em exame de DNA, que resultou em falsa exclusão de paternidade, gerando abalo psicológico, desestruturação familiar e exposição pública da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a emissão de laudo conclusivo de exame de DNA com resultado falso negativo configura defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do laboratório e consequente dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O serviço de exame genético configura relação de consumo e impõe ao fornecedor obrigação de resultado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A emissão de laudo categórico, sem ressalvas quanto à margem de erro ou necessidade de exames complementares, gera legítima expectativa de confiabilidade, e, havendo erro, caracteriza-se falha na prestação do serviço. 5.
Comprovado o nexo de causalidade entre o erro no exame e os danos morais experimentados pela autora, impõe-se a manutenção da indenização fixada. 6.
O valor de R$ 50.000,00 arbitrado a título de dano moral é compatível com os precedentes jurisprudenciais e a gravidade dos danos experimentados. 7.
De ofício, foi determinada a adequação dos consectários legais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a fixação definitiva da indenização, a partir de quando incidirá a taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de exame de DNA impõe ao laboratório obrigação de resultado, sendo objetiva sua responsabilidade por erro no diagnóstico, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A emissão de laudo falso negativo de exclusão de paternidade, sem ressalvas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3.
Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação até a fixação do valor definitivo da indenização, momento em que passa a incidir a taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.386.129/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13.10.2017; STJ, REsp nº 1.700.827/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 08.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2159398/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 05.10.2023.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 0826481-38.2021.8.14.0301 AGRAVANTE/APELANTE/APELADA: DNA – CENTRO LABORATORIAL DE GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA AGRAVADA/APELANTE/APELADA: SAMIRA HASSAN MOUSSA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por DNA – CENTRO LABORATORIAL DE GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA, contra a decisão monocrática de minha lavra, sob o Id.23493424, em que neguei provimento a ambos os recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pela agravante e pela autora SAMIRA HASSAN MOUSSA, cuja ementa restou assim redigida: “Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Exame laboratorial de DNA.
Falso resultado negativo.
Obrigação de resultado.
Responsabilidade objetiva.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível contra sentença que condenou o laboratório réu a indenizar a autora em R$ 50.000,00 por danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviço na realização de exame de DNA, cujo falso resultado negativo acarretou danos à reputação e à estabilidade emocional da autora e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade do laboratório pela falha na prestação do serviço, em razão da obrigação de resultado na realização do exame de DNA; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laboratório de análises clínicas assume obrigação de resultado na realização de exames de DNA, sendo responsável por garantir a exatidão dos resultados apresentados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço pelo resultado incorreto, que gerou prejuízos emocionais graves à autora, conclui-se pela responsabilidade objetiva do laboratório, considerando, ainda, que não foram comprovadas excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
O valor indenizatório fixado em R$ 50.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o impacto sobre as relações familiares da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
O laboratório de análises clínicas responde objetivamente por defeitos nos serviços prestados, em especial por falhas em exames de DNA, cuja natureza implica obrigação de resultado, responsabilizando-se pelos danos causados por informações incorretas ou inexatas. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano à esfera moral do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14, caput, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.700.827/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp 1.386.129/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2017.” Em suas razões de Agravo Interno (Id. 24085687), a agravante alega que as amostras, quando da realização do exame de DNA, foram analisadas por duas equipes diferentes, que confirmaram os resultados obtidos, e a exclusão da paternidade foi confirmada.
Discorreu que o terceiro exame apresentado, na condição de contraprova, não diz respeito ao feito, bem como inviável para demonstrar qual exame está padecido de vício.
Apontou que o terceiro exame foi realizado entre o ex-companheiro da agravada e seus pais, não possuindo condão de prova nos autos.
Apontou a inocorrência de dano moral à parte autora/agravada, ante a ausência de comprovação efetiva dos danos alegados, requerendo, assim, sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 24956330. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo Interno e passo à sua análise.
De início, nada a reconsiderar quanto à decisão combatida, uma vez que, não há qualquer inovação na situação fático-jurídica ou argumentos, que possuam o condão de autorizar tal expediente.
Após detida análise deste recurso, é fácil verificar, que a argumentação da recorrente não possui subsídios para infirmar o julgamento a seu favor, pois a decisão restou, suficientemente, fundamentada, quando concluiu pela responsabilidade da agravante.
Assim como devidamente elucidado na decisão agravada, no caso dos autos, a atividade exercida pela agravante – realização de exame genético de DNA – não se limita a uma obrigação de meio, na qual o fornecedor se compromete apenas a empregar os melhores esforços e diligência.
Ao contrário, trata-se de serviço em que se impõe obrigação de resultado, ou seja, o laboratório compromete-se a entregar um laudo técnico com elevado grau de confiabilidade, exatidão e clareza, sendo este o objeto finalístico do contrato de consumo.
Nesse sentido, citei o entendimento da Corte Superior, a qual reconhece a responsabilidade dos laboratórios, quando do erro de diagnóstico, ante a sua obrigação de resultado, senão vejamos novamente: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE DNA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO POSITIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA.
LABORATÓRIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
MÉDICO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EXAME.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 16/02/2005.
Recurso especial interposto em 09/01/2012 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se há responsabilidade civil do laboratório e do médico subscritor do laudo de exame de DNA que apontou falsa paternidade. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73. 4.
Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 5. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 6.
Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 7.
Consoante preconiza a jurisprudência desta Corte, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.
Precedentes. 8.
Na espécie, é incontroverso que o exame de DNA realizado pelo laboratório recorrente apresentou resultado equivocado, atribuindo ao recorrido paternidade inexistente.
Outrossim, não logrou o recorrente comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
Não socorre ao laboratório o argumento de que o falso positivo decorreu do "isolamento genético" da comunidade onde viviam o recorrido, a criança e sua mãe.
Essa circunstância se insere dentre os riscos assumidos pela instituição no exercício de sua atividade empresarial, na medida em que o teste de DNA para investigação de paternidade envolve o uso de dados estatísticos referentes ao perfil genético da população. 10.
Perante o consumidor responde apenas o laboratório, pois o médico subscritor do laudo do exame de DNA não se enquadra no conceito de fornecedor, haja vista que não ofereceu no mercado qualquer serviço, atuando como mera mão-de-obra daquele.
Assim, é despiciendo perquirir acerca da existência de culpa do médico na realização do exame, discussão que somente interessa ao laboratório e seu preposto, em eventual ação regressiva. 11.
Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese de condenação por danos morais fundada em responsabilidade contratual.
Precedentes. 12.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n. 1.386.129/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Aos recursos interpostos ainda na vigência do CPC/1973, devem ser aplicados os requisitos de admissibilidade previstos no aludido código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme enunciado administrativo 2, aprovado pelo plenário desta Corte em 9/3/2016. 2.
O entendimento do STJ, na égide no CPC/1973, era no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno. 3.
A obrigação do laboratório de análises clínicas é de resultado, de natureza objetiva, de forma que havendo má prestação dos serviços laboratoriais, culminando no erro de diagnóstico, o lesado tem direito à indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 902.796/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) No presente caso, o laboratório agravante emitiu laudo categórico de exclusão de paternidade, sem qualquer ressalva quanto à margem de erro, à possibilidade de mutações genéticas ou à necessidade de exames complementares.
Tal postura reforça, inequivocamente, a entrega de resultado conclusivo e definitivo, o que atrai para si a responsabilidade plena pelos efeitos advindos da inverdade do laudo, nos termos do artigo 14 do CDC.
Cumpre ainda destacar que a alegação da agravante acerca da pretensa irrelevância do terceiro exame de DNA não tem o condão de afastar a conclusão exarada, uma vez que o laudo emitido pelo agravante, por si só, foi o fator determinante do rompimento familiar, da ruptura do vínculo afetivo com o genitor e da exposição pública da agravada a julgamentos morais depreciativos.
Outrossim, quando da formação do convencimento desse magistrado ad quem e do juízo de origem, em momento algum fora utilizado como fundamento para procedência dos pleitos autorais acerca do terceiro exame apresentado, e sim os demais elementos probatórios juntados aos autos.
Ainda que o terceiro exame juntado aos autos não tenha sido considerado determinante no juízo de origem ou ad quem — e isso deve ser reiterado para afastar eventual má compreensão —, o exame realizado pela agravante foi suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço, na medida em que o laudo fora produzido com conclusão categórica e absoluta, sem ressalvas quanto à possibilidade de erro.
E sendo esta conclusão apresentada ao consumidor, impõe-se ao fornecedor assumir integralmente os riscos decorrentes de eventual defeito, por se tratar de obrigação de resultado, consoante entendimento da Corte Superior.
Como bem asseverado na decisão recorrida: “[...] Sob essa perspectiva, na hipótese dos autos, o requerido, laboratório clínico, ao emitir laudo conclusivo acerca da exclusão do vínculo biológico de paternidade entre o ex-companheiro da autora e o menor, atraiu para si, consequentemente, a responsabilidade para com o resultado, uma vez que fora tomado como confiável pelo consumidor, e os demais familiares de Ryan Montenegro.
Ao verificar o supracitado documento, consoante Id. 13252169, a demandada realizou explanações acerca da metodologia empregada, bem como da análise estatística utilizada para obtenção das conclusões, todavia, ao emitir o resultado da análise dos materiais genéticos, em momento algum deixa margem acerca das possibilidades, ainda que remotas, de erro do procedimento, tampouco acerca da probabilidade de ocorrência de falsa-exclusão, conferindo, por consequência, legitimidade à expectativa de confiabilidade e segurança do exame, conforme delineado acima, e, assim, sua responsabilidade mediante a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa. [...].” Logo, configurada a falha na prestação do serviço e comprovado o nexo de causalidade com os danos morais experimentados pela agravada, é de rigor a manutenção do dever de indenizar, conforme decidido com acerto pelo juízo a quo e mantido na decisão monocrática combatida.
O dano moral suportado pela agravada transcende em muito a categoria dos meros aborrecimentos ou dissabores triviais, pois atinge diretamente a sua dignidade enquanto mulher, mãe e cidadã, desestruturando o núcleo familiar, abrandando a convivência entre pai e filho, e maculando sua imagem perante o seio familiar e social.
Não se trata, portanto, de um erro banal, mas de uma agressão à sua identidade, honra subjetiva e reputação social.
Com isso, o quantum indenizatório arbitrado no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), longe de representar desproporcionalidade, mostra-se consentâneo com a gravidade do dano e com os precedentes do STJ, sendo medida justa e necessária à reparação da ofensa perpetrada.
A respeito disso, reitero os julgados citados: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE DNA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO NEGATIVO.
LABORATÓRIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO.
OFENSA À HONRA DA MULHER. 1.
Ação ajuizada em 23/09/2009.
Recurso especial interposto em 15/02/2017 e concluso ao gabinete em 25/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade, gerou dano moral à recorrente, genitora do investigante. 3.
Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5.
Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 6.
Compreende-se o dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade. 7.
Ante a "sacralização" do exame de DNA - corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico - a indicação de paternidade que, em exame genético, se mostra inexistente sujeita a mãe a um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas quanto ao seu julgamento sobre a realidade dos fatos.
O fato que tinha como certo é contrastado com a verdade científica, resultando em um momento de incompreensão e aflição. 8.
Ademais, o antagonismo entre a nomeação feita e a exclusão da paternidade, atestada pelo exame, rebaixa a validade da palavra da mãe, inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial. 9.
O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente.
Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade. 10.
Ante as circunstâncias concretas dos autos, tem-se por justa e adequada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais. 11.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.700.827/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXAME LABORATORIAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO POSITIVO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor nas razões, considerando não estar demonstrada a condição de hipossuficiência para fins processuais. 2.
A relação mantida entre o autor e os laboratórios de exames é de natureza consumerista, respondendo os demandados independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, consoante estabelece o artigo 14 do CDC. 3.
No caso de exame laboratorial, presume-se legítima a expectativa do consumidor quanto à veracidade do resultado, já que se trata de obrigação de resultado, inserindo-se eventual equívoco no campo do defeito no serviço, que acarreta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
Ausente controvérsia quanto ao fato de que o equivocado resultado apresentado atribuiu ao autor paternidade inexistente, já que posteriormente foram realizados ao menos outros três exames, todos negativos para a paternidade, não tendo sido demonstrada pela parte ré qualquer excludente de responsabilidade, como a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 5.
Descabida a restituição de qualquer valor em dobro, porquanto o dispêndio não foi feito em favor dos demandados, nem mesmo foi verificada má-fé das prestadoras de serviço no fornecimento do resultado do exame laboratorial. 6.
Dano moral que deve ser apurado segundo a dicção do art. 12 do Código Civil, abrangendo a lesão a direito de personalidade, devendo, ainda, ser considerado o abalo psicológico causado pela falha na prestação do serviço laboratorial, que revela falso positivo acerca da paternidade. 7.
Montante indenizatório que não deve ser modificado, à luz do princípio da proporcionalidade, uma vez que observa o caráter punitivo-pedagógico bem como as peculiaridades do caso. 8.
Verba honorária: o arbitramento deve obedecer ao disposto no art. 85, parágrafo 2º, e 86, do CPC, considerando ter havido sucumbência recíproca.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ. (...) De outra parte, quanto ao valor da indenização por dano moral (R$ 50.000,00), tenho que não mereça ser modificado, uma vez condizente com o caráter punitivo-pedagógico e as peculiaridades do caso, em especial a repercussão no âmbito familiar e social bem assim levando em conta o abalo psicológico do autor, havendo o dimensionamento do juízo observado o princípio da proporcionalidade. (...)” (TJ-RS - AC: *00.***.*68-73 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 22/06/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) “INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
EXAME DE DNA FALSO NEGATIVO PARA PATERNIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Insurgência contra sentença de procedência.
Sentença reformada em parte.
DANO MORAL.
Erro em exame de DNA.
Falso negativo.
Erro em exame de DNA não invasivo gestacional, que apresentou resultado falso negativo gera dano moral.
Ausência de demonstração de que a falibilidade do exame havia sido adequadamente informada à autora quer na publicidade veiculada ou em termo de consentimento prévio à realização do exame (art. 373, II, CPC; art. 6º, III, CDC).
Abalo no relacionamento entre a autora e o pai de sua filha em decorrência de desconfiança sobre a paternidade que perdurou até o nascimento da criança.
Dano moral configurado.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Montante fixado se revela elevado considerando as circunstâncias do caso.
Indenização reduzida para R$ 50.000,00.
Precedente do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10159248120218260007 SP 1015924-81.2021.8.26.0007, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) De ofício, por se tratar de consectário legal e matéria de ordem pública, registro que os consectários legais devem incidir da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FATO NOVO.
AGRAVO INTERNO .
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL .
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes. 2 .
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022) . 4.
Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020 .970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Portanto, por se tratar de responsabilidade contratual, consigno que na condenação por dano moral deve haver a incidência dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a fixação definitiva do valor dos danos morais, a partir de quando deve incidir a SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo Interno e nego-lhe provimento, modificando, novamente de ofício, apenas a aplicação dos consectários legais, a fim de determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a fixação definitiva do valor dos danos morais, a partir de quando deve incidir a SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, mantendo os demais termos da decisão agravada.
Assim é o meu voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 29/04/2025 -
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:28
Conhecido o recurso de DNA - CENTRO LABORATORIAL DE GENETICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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24/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMIRA HASSAN MOUSSA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de janeiro de 2025 -
24/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:25
Desentranhado o documento
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24/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMIRA HASSAN MOUSSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0826481-38.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal.
Belém, 18 de dezembro de 2024 -
18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826481-38.2021.8.14.0301 APELANTE: SAMIRA HASSAN MOUSSA APELADO: DNA – CENTRO LABORATORIAL DE GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (7) Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Exame laboratorial de DNA.
Falso resultado negativo.
Obrigação de resultado.
Responsabilidade objetiva.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível contra sentença que condenou o laboratório réu a indenizar a autora em R$ 50.000,00 por danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviço na realização de exame de DNA, cujo falso resultado negativo acarretou danos à reputação e à estabilidade emocional da autora e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade do laboratório pela falha na prestação do serviço, em razão da obrigação de resultado na realização do exame de DNA; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laboratório de análises clínicas assume obrigação de resultado na realização de exames de DNA, sendo responsável por garantir a exatidão dos resultados apresentados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço pelo resultado incorreto, que gerou prejuízos emocionais graves à autora, conclui-se pela responsabilidade objetiva do laboratório, considerando, ainda, que não foram comprovadas excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
O valor indenizatório fixado em R$ 50.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o impacto sobre as relações familiares da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
O laboratório de análises clínicas responde objetivamente por defeitos nos serviços prestados, em especial por falhas em exames de DNA, cuja natureza implica obrigação de resultado, responsabilizando-se pelos danos causados por informações incorretas ou inexatas. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano à esfera moral do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14, caput, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.700.827/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp 1.386.129/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de DOIS recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interpostos, respectivamente, por DNA – CENTRO LABORATORIAL DE GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA e SAMIRA HASSAN MOUSSA, contra a r. sentença (Id. 13252202) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela segunda recorrente em face da primeira, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “(...) É evidente que interesses extrapatrimonais da requerente foram lesados diante da falha na prestação de serviço do laboratório, sobretudo a honra objetiva, a visão que terceiros tiveram dela ao longo de todo esse período em que suas palavras deixaram de ter significado e valor.
Também sua honra subjetiva, foi abalada.
Suportou julgamento moral negativo de terceiros e foi ferida em postura como pessoa honesta.
Sua família fora desfeita, o casal se separou, a criança já não convive com o pai e todos os laços de afetividade criados foram rompidos em decorrência do erro da Ré. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR o DNA – CENTRO LABORATORIAL DE GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como forma de compensação pelo dano extrapatrimonial suportado pela requerente.
Sobre o valor devem incidir correção monetária desde a presente data (arbitramento Sumula 362, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, 01/03/2021 – data do resultado do exame equivocado).
Com base no critério da causalidade CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...).” Em suas razões recursais (Id. 13252206), a apelante DNA – Centro Laboratorial de Genética e Biologia Molecular LTDA, aduziu, em síntese, que fora realizado o teste de paternidade DUO, no qual apenas considera a exclusão de paternidade em casos de divergência de 4 (quatro) marcadores sou mais e, no caso ora em análise, o teste realizado pelo ex-companheiro da apelada deu incompatibilidade de 11 (onze) alelos, indicando, desse modo, a exclusão da paternidade.
Expôs acerca da existência de possibilidades de falsa exclusão, ainda que raras.
Apontou que, após a realização e entrega do resultado, a apelada ou o ex-companheiro em momento algum retornaram à apelante, para a realização de questionamentos acerca do resultado ou realizar a repetição do exame.
Seguiu apontando que o segundo exame realizado em outro laboratório, o qual concluiu positivo para a paternidade, ainda que se trate de teste de paternidade, fora realizado por meio de exame distinto, a saber, por paternidade trio, no qual, além de realizar coletas da criança e do suposto genitor, utilizou também amostras biológicas da mãe.
Com isso, argumentou que, em que pese os conflitos entre os dois primeiros procedimentos realizados, o terceiro exame, o qual serviria de contraprova, trata-se de procedimento que não diz respeito ao feito e, portanto, não demonstraria o erro na produção do laudo realizado pela apelante e, consequentemente, sua condenação.
Defendeu quanto à ausência de comprovação dos elementos constituintes da responsabilidade civil, uma vez ausente conduta ilícita da apelante, não havendo o que se falar em indenização a título de danos morais, bem como argumentou acerca da irrazoabilidade do quantum arbitrado pelo magistrado de origem.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e, no mérito, provimento do recurso, a fim da reforma da r. sentença, para improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a redução do montante a ser pago a título de danos morais.
Em apelação interposta por Samira Hassan Moussa (Id. 13252210), iniciou argumentando quanto ao valor ínfimo arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, haja vista o abalo que sofrera à sua reputação e integridade psíquica, com questionamento de seu caráter ante o seio familiar e social.
Com isso, apontou quanto a necessidade de adequação dos danos morais aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a condição econômico-financeira da requerida, superior à da autora.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim da majoração do quantum indenizatório, bem como dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da autora ao recurso do réu sob Id. 13252211, em que requereu, preliminarmente, o desentranhamento dos autos da cópia do processo de nº 0004410-76.2021.8.25.0040, movido pelo ex-companheiro da requerente em desfavor da empresa ré, sob a justificativa de que não fora apresentado em momento oportuno, sendo incabível sua apresentação em sede recursal.
No mérito, rechaçou os argumentos deduzidos pela requerida e pugnou pelo desprovimento do recurso interposto por esta.
Contrarrazões da parte ré ao recurso manejado pela autora, sob Id. 13252214, em que pugnou pelo desprovimento da apelação interposta.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias; bem como a empresa ré comprovado o recolhimento do preparo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à sua análise de forma conjunta.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar contrarrecursal arguida pela autora, para desconsideração da cópia do processo de nº 0004410-76.2021.8.25.0040 juntado aos autos, tramitada no Estado de Sergipe, entre o ex-companheiro da autora, Ryan Correia Montenegro, e a presente ré, uma vez que não fora colacionado em momento oportuno.
O artigo 435 do Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos novos, após a contestação, somente é admissível quando destinados a contrapor fatos ou argumentos suscitados pela outra parte, ou quando provada a sua impossibilidade de apresentação anterior.
No caso em análise, verifica-se que o documento ora trazido pela parte apelante – consistente na cópia do processo nº 0004410-76.2021.8.25.0040 – já existia antes da fase instrutória do presente feito.
Especificamente, a sentença daquele processo foi proferida em 10/03/2022.
Ademais, no âmbito deste processo, foi oportunizado à parte recorrente, em despacho datado de 29/04/2022, que apresentasse provas adicionais, oportunidade em que a recorrente informou expressamente que não produziria novas provas e concordou com o julgamento antecipado da lide.
Portanto, a juntada do referido documento em sede recursal não se justifica sob o prisma da legislação processual, sendo manifestamente extemporânea, devendo, portanto, ser desconsiderada para efeitos em sede de análise recursal.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da existência de falha na prestação do serviço por parte do laboratório e a consequente obrigação de indenizar, quanto à realização de exame de paternidade no qual obteve como resultado a exclusão da paternidade do ex-companheiro da autora com seu filho, bem como quanto ao valor arbitrado pelo juízo a título de danos morais.
Na origem, a autora discorreu que possuía relação amorosa com Ryan Correia Montenegro e, por consequência, engravidou.
No entanto, discorreu que, após o nascimento do menor, fora realizado, sem o seu conhecimento, exame de DNA, a fim de verificar a paternidade do seu ex-companheiro para com o menor, em clínica da requerida DNA – Centro Laboratorial de Genética e Biologia Molecular Ltda, em que se obteve como resultado a exclusão da paternidade de Ryan Correia Montenegro, levando à separação do casal.
Entretanto, em momento posterior, fora realizado segundo exame, em clínica distinta, onde fora atestado como positivo a paternidade do menor, assim como terceiro exame, novamente com resultado positivo, motivo pelo qual a autora ajuizou a presente demanda, haja vista os danos extrapatrimoniais decorrentes do primeiro exame com resultado negativo.
Pois bem.
Sabe-se que o exame de DNA é o meio de prova que conclui, com maior grau de certeza, pela existência de vínculo genético entre duas pessoas, uma vez que seus resultados são científicos, precisos e confiáveis.
Nesse sentido, verifica-se nos autos se tratar de laboratório clínico, sendo empreendimento com atividade voltada à prestação de serviços e cabível, portanto, a análise da demanda sob a ótica do código consumerista.
Nos termos do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de serviço, salvo comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante §3º, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Ainda, em casos de exames médicos laboratoriais, não se questionam as técnicas/ferramentas utilizadas pela prestadora de serviço para a realização do procedimento, haja vista o seu caráter técnico-cientifico, no entanto, é plenamente legítima a expectativa do consumidor quanto à precisão das conclusões contidas nos respectivos laudos, de forma que qualquer erro no diagnóstico de uma doença ou equívoco na identificação de determinada condição biológica configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização do laboratório.
Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.386.1239 – PR, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sopesou que: “(...) não se está a exigir do laboratório que, independentemente das circunstâncias, forneça resultado preciso e conclusivo, o que, como se sabe, nem sempre é possível diante dos aparelhamentos existentes e da evolução da ciência médica e laboratorial.
Se impossível se chegar a um resultado exato, compete ao laboratório informar tal circunstância ao consumidor/paciente, lavrando, de forma clara e compreensível, um laudo que esclareça a inviabilidade de diagnóstico preciso.
Porém, se o laboratório apresenta ao consumidor resultado conclusivo, atrai para si a responsabilidade pela exatidão do exame médico. (...)” Por consequência, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao utilizar da supracitada linha de raciocínio, há o reconhecimento da obrigação de resultado dos laboratórios ao realizar exames laboratoriais, como o de DNA, senão vejamos: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE DNA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO POSITIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA.
LABORATÓRIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
MÉDICO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EXAME.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 16/02/2005.
Recurso especial interposto em 09/01/2012 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se há responsabilidade civil do laboratório e do médico subscritor do laudo de exame de DNA que apontou falsa paternidade. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73. 4.
Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 5. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 6.
Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 7.
Consoante preconiza a jurisprudência desta Corte, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.
Precedentes. 8.
Na espécie, é incontroverso que o exame de DNA realizado pelo laboratório recorrente apresentou resultado equivocado, atribuindo ao recorrido paternidade inexistente.
Outrossim, não logrou o recorrente comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
Não socorre ao laboratório o argumento de que o falso positivo decorreu do "isolamento genético" da comunidade onde viviam o recorrido, a criança e sua mãe.
Essa circunstância se insere dentre os riscos assumidos pela instituição no exercício de sua atividade empresarial, na medida em que o teste de DNA para investigação de paternidade envolve o uso de dados estatísticos referentes ao perfil genético da população. 10.
Perante o consumidor responde apenas o laboratório, pois o médico subscritor do laudo do exame de DNA não se enquadra no conceito de fornecedor, haja vista que não ofereceu no mercado qualquer serviço, atuando como mera mão-de-obra daquele.
Assim, é despiciendo perquirir acerca da existência de culpa do médico na realização do exame, discussão que somente interessa ao laboratório e seu preposto, em eventual ação regressiva. 11.
Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese de condenação por danos morais fundada em responsabilidade contratual.
Precedentes. 12.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n. 1.386.129/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Aos recursos interpostos ainda na vigência do CPC/1973, devem ser aplicados os requisitos de admissibilidade previstos no aludido código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme enunciado administrativo 2, aprovado pelo plenário desta Corte em 9/3/2016. 2.
O entendimento do STJ, na égide no CPC/1973, era no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno. 3.
A obrigação do laboratório de análises clínicas é de resultado, de natureza objetiva, de forma que havendo má prestação dos serviços laboratoriais, culminando no erro de diagnóstico, o lesado tem direito à indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 902.796/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) Sob essa perspectiva, na hipótese dos autos, o requerido, laboratório clínico, ao emitir laudo conclusivo acerca da exclusão do vínculo biológico de paternidade entre o ex-companheiro da autora e o menor, atraiu para si, consequentemente, a responsabilidade para com o resultado, uma vez que fora tomado como confiável pelo consumidor, e os demais familiares de Ryan Montenegro.
Ao verificar o supracitado documento, consoante Id. 13252169, a demandada realizou explanações acerca da metodologia empregada, bem como da análise estatística utilizada para obtenção das conclusões, todavia, ao emitir o resultado da análise dos materiais genéticos, em momento algum deixa margem acerca das possibilidades, ainda que remotas, de erro do procedimento, tampouco acerca da probabilidade de ocorrência de falsa-exclusão, conferindo, por consequência, legitimidade à expectativa de confiabilidade e segurança do exame, conforme delineado acima, e, assim, sua responsabilidade mediante a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa.
Tal responsabilidade somente poderia ser afastada ante a comprovação de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a qual, na hipótese dos autos, não fora comprovada pela requerida.
Logo, resta incontroverso e configurado o ato ilícito perpetrado pela demanda, havendo nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela autora, diante do não reconhecimento errôneo do vínculo biológico de paternidade entre o menor e ex-companheiro da autora, sendo imperioso o reconhecimento do dano moral sofrido por esta, sobretudo pelos intensos danos emocionais e psicológicos ocasionados, evidenciados pela ruptura de sua família, pela exposição a julgamentos sociais depreciativos e pela instabilidade emocional gerada para o menor, conforme consta nos autos e na sentença de primeiro grau.
Assim, colaciono trecho da r. sentença: “(...) É evidente que interesses extrapatrimonais da requerente foram lesados diante da falha na prestação de serviço do laboratório, sobretudo a honra objetiva, a visão que terceiros tiveram dela ao longo de todo esse período em que suas palavras deixaram de ter significado e valor.
Também sua honra subjetiva, foi abalada.
Suportou julgamento moral negativo de terceiros e foi ferida em postura como pessoa honesta.
Sua família fora desfeita, o casal se separou, a criança já não convive com o pai e todos os laços de afetividade criados foram rompidos em decorrência do erro da Ré. (...).” Acerca disso, cito entendimento da Ministra Relatora Nancy Andrighi, sob o julgamento do REsp nº 1.700.827 – PR, in verbis: “(....) À luz dessas diretrizes, verifica-se que, na hipótese dos autos, a situação a que foi exposta a recorrente em razão do falso resultado do exame de DNA não configura, como entendeu o acórdão recorrido, mero aborrecimento ou “suscetibilidade pessoal”, pois se trata de fato que, realmente, é apto a abalar a integridade psíquica da mulher, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social. (...) É que, apesar das profundas modificações que a modernidade suscitou nas relações familiares e sociais, provocando uma onda de “democratização” de suas estruturas, ao menos teoricamente, determinadas concepções e atitudes conservadoras teimam em manter suas raízes na sociedade brasileira contemporânea, sobretudo quanto ao comportamento sexual da mulher.
Em que pesem as conquistas havidas, atribui-se ainda ao gênero feminino, no que concerne à sexualidade, estereótipo pautado pelas virtudes de contenção e de abstinência, pela honra extremamente ligada à virgindade e à fidelidade. (...) o simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente.
Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade. (...).” Sob esse viés, verificada a conduta ilícita perpetrada pela requerida e os abalos morais ocasionados à autora, cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, ainda, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar que o ato praticado pela ré, acarretou à requerente, considerável prejuízo emocional e desconforto e consequentes prejuízos ao menor, o qual teve o seu convívio com o genitor diretamente impactado, fundamental para o pleno desenvolvimento da criança, haja vista a separação de seus genitores em decorrência do resultado de paternidade equivocada.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato do questionamento acerca da validade da palavra da autora, quanto à paternidade do ex-companheiro e, ante o delineado, vislumbro que o magistrado a quo arbitrou o quantum indenizatório em consonância às peculiaridades do caso, bem como à jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios, não necessitando de modificação, vejamos: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE DNA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO NEGATIVO.
LABORATÓRIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO.
OFENSA À HONRA DA MULHER. 1.
Ação ajuizada em 23/09/2009.
Recurso especial interposto em 15/02/2017 e concluso ao gabinete em 25/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade, gerou dano moral à recorrente, genitora do investigante. 3.
Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5.
Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 6.
Compreende-se o dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade. 7.
Ante a "sacralização" do exame de DNA - corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico - a indicação de paternidade que, em exame genético, se mostra inexistente sujeita a mãe a um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas quanto ao seu julgamento sobre a realidade dos fatos.
O fato que tinha como certo é contrastado com a verdade científica, resultando em um momento de incompreensão e aflição. 8.
Ademais, o antagonismo entre a nomeação feita e a exclusão da paternidade, atestada pelo exame, rebaixa a validade da palavra da mãe, inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial. 9.
O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente.
Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade. 10.
Ante as circunstâncias concretas dos autos, tem-se por justa e adequada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais. 11.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.700.827/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXAME LABORATORIAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO POSITIVO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor nas razões, considerando não estar demonstrada a condição de hipossuficiência para fins processuais. 2.
A relação mantida entre o autor e os laboratórios de exames é de natureza consumerista, respondendo os demandados independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, consoante estabelece o artigo 14 do CDC. 3.
No caso de exame laboratorial, presume-se legítima a expectativa do consumidor quanto à veracidade do resultado, já que se trata de obrigação de resultado, inserindo-se eventual equívoco no campo do defeito no serviço, que acarreta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
Ausente controvérsia quanto ao fato de que o equivocado resultado apresentado atribuiu ao autor paternidade inexistente, já que posteriormente foram realizados ao menos outros três exames, todos negativos para a paternidade, não tendo sido demonstrada pela parte ré qualquer excludente de responsabilidade, como a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 5.
Descabida a restituição de qualquer valor em dobro, porquanto o dispêndio não foi feito em favor dos demandados, nem mesmo foi verificada má-fé das prestadoras de serviço no fornecimento do resultado do exame laboratorial. 6.
Dano moral que deve ser apurado segundo a dicção do art. 12 do Código Civil, abrangendo a lesão a direito de personalidade, devendo, ainda, ser considerado o abalo psicológico causado pela falha na prestação do serviço laboratorial, que revela falso positivo acerca da paternidade. 7.
Montante indenizatório que não deve ser modificado, à luz do princípio da proporcionalidade, uma vez que observa o caráter punitivo-pedagógico bem como as peculiaridades do caso. 8.
Verba honorária: o arbitramento deve obedecer ao disposto no art. 85, parágrafo 2º, e 86, do CPC, considerando ter havido sucumbência recíproca.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ. (...) De outra parte, quanto ao valor da indenização por dano moral (R$ 50.000,00), tenho que não mereça ser modificado, uma vez condizente com o caráter punitivo-pedagógico e as peculiaridades do caso, em especial a repercussão no âmbito familiar e social bem assim levando em conta o abalo psicológico do autor, havendo o dimensionamento do juízo observado o princípio da proporcionalidade. (...)” (TJ-RS - AC: *00.***.*68-73 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 22/06/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) “INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
EXAME DE DNA FALSO NEGATIVO PARA PATERNIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Insurgência contra sentença de procedência.
Sentença reformada em parte.
DANO MORAL.
Erro em exame de DNA.
Falso negativo.
Erro em exame de DNA não invasivo gestacional, que apresentou resultado falso negativo gera dano moral.
Ausência de demonstração de que a falibilidade do exame havia sido adequadamente informada à autora quer na publicidade veiculada ou em termo de consentimento prévio à realização do exame (art. 373, II, CPC; art. 6º, III, CDC).
Abalo no relacionamento entre a autora e o pai de sua filha em decorrência de desconfiança sobre a paternidade que perdurou até o nascimento da criança.
Dano moral configurado.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Montante fixado se revela elevado considerando as circunstâncias do caso.
Indenização reduzida para R$ 50.000,00.
Precedente do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10159248120218260007 SP 1015924-81.2021.8.26.0007, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) Por se tratar de consectário legal e matéria de ordem pública, consigno que o valor a ser indenizado à recorrente à título de danos morais deve ser corrigido pela SELIC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, consoante entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PERDA DA POSSE PELO COMPRADOR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 128 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
CULPA CONCORRENTE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284 DO STF POR ANALOGIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Não há falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 3.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da ausência de entrega do imóvel livre de ônus, sobre o efetivo pagamento do preço, a perda da posse por arrematação judicial e o enriquecimento ilícito do vendedor, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da autora em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação cível e lhes nego provimento com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, determinando, de ofício, a atualização monetária do valor a ser pago a título de indenização por danos morais pela SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos da jurisprudência do STJ, bem como a majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em prol do patrono da autora, mantendo os demais termos da r. sentença.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:25
Conhecido o recurso de DNA - CENTRO LABORATORIAL DE GENETICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (APELADO) e SAMIRA HASSAN MOUSSA - CPF: *54.***.*87-29 (APELANTE) e não-provido
-
25/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DNA - CENTRO LABORATORIAL DE GENETICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826481-38.2021.8.14.0301 APELANTE/APELADO: SAMIRA HASSAN MOUSSA APELANTE/APELADO: DNA - CENTRO LABORATORIAL DE GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que é premissa do Código de Processo Civil o estímulo das partes à solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 3º, §3ºdo CPC, intimem-se os litigantes para que manifestem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada, na modalidade virtual. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DNA - CENTRO LABORATORIAL DE GENETICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826481-38.2021.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DNA - CENTRO LABORATORIAL DE GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA APELANTE/APELADO: SAMIRA HASSAN MOUSSA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, DNA - CENTRO LABORATORIAL DE GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA, para que apresente o relatório de custas da Apelação Cível interposta sob o Id. 13252206, a fim de se verificar se o boleto pago corresponde, de fato, ao preparo do recurso, conforme a determinação da Lei Estadual n. 8.328/2015; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/06/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 00:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:04
Distribuído por sorteio
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0826481-38.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SAMIRA HASSAN MOUSSA, em face de DNA – CENTRO LABORATORIAL DE GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que tem um filho fruto do seu relacionamento com o ex-companheiro Ryan Correia Montenegro; Que a família de Ryan, com apoio dele, decidiram fazer um exame de DNA sem que a Autora tivesse conhecimento, no dia 11/02/2021, na clínica DNA GENÉTICA, ora Requerida, com resultado atestando que Matteo não era filho de Ryan; Que Ryan e sua família acusaram a Autora de verdadeiros absurdos, fazendo inclusive a Autora cogitar se seu filho não fora trocado na maternidade; Que Indignada com o ocorrido, na manhã do dia 02/03/2021 a autora, juntamente com seu ex-companheiro Ryan, foram com a criança em outra clínica (SOLIM Laboratórios), para que fosse realizado um novo exame de paternidade, que acabou por atestar que a criança é sim filho do Sr.
Ryan Montenegro; Que a sua família fora desfeita, o casal se separou, a criança já não convive com o pai e todos os laços de afetividade criados foram rompidos em decorrência do erro da Ré.
Requer, por fim, seja condenada a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$500.000,00(quinhentos mil reais).
Juntou estudo de vínculo genético de paternidade (ID 26356674) Contestação, na qual há confissão de que há sim possibilidades de falsa-exclusão, raras, mas existem.
Sendo, no presente caso, a possibilidade de a amostra ser de baixa qualidade – não havendo aparição de alguns marcadores ou o marcador ser chamado de modo errado.
Confessou, ainda, que a criança e o pai fizeram a coleta de sangue no laboratório para realização do exame de DNA (ID 49273631).
Réplica à contestação (ID 55749868) Despacho (ID 59361169) As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral por erro da requerida em exame de DNA para constatação de paternidade.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória.
Não há necessidade de produção de outras provas que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. É fato incontroverso que o resultado do exame de DNA apresentado pela ré é falso, tendo em vista que a autora fez o exame em outro laboratório e o resultado foi positivo para a paternidade.
A ré sequer contestou a falsidade do exame.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu humilhação, pois a exclusão da paternidade atestada no primeiro exame rebaixou a validade de sua palavra, além de pôr a sua virtude, honestidade e moralidade em condição de suspeita.
As provas carreadas aos autos são cristalinas e evidenciam o erro cometido, pelo laboratório réu, no exame de DNA realizado durante o processo de investigação de paternidade, que excluiu a paternidade de RYAN CORREIA MONTENEGRO, em relação à filha da requerente.
Da mesma forma, o laboratório réu confessou, em sede de contestação, que há sim possibilidades de falsa-exclusão, raras, mas existem.
Sendo, no presente caso, a possibilidade de a amostra ser de baixa qualidade – não havendo aparição de alguns marcadores ou o marcador ser chamado de modo errado.
Confessou, ainda, que a criança e o pai fizeram a coleta de sangue no laboratório para realização do exame de DNA (ID 49273631), não havendo dúvida, portanto, que a amostra coletada no próprio laboratório da ré era de baixa qualidade, fato que teria gerado o resultado equivocado do exame.
A situação dispensa arrazoado mais extenso. É evidente que interesses extrapatrimonais da requerente foram lesados diante da falha na prestação de serviço do laboratório, sobretudo a honra objetiva, a visão que terceiros tiveram dela ao longo de todo esse período em que suas palavras deixaram de ter significado e valor.
Também sua honra subjetiva, foi abalada.
Suportou julgamento moral negativo de terceiros e foi ferida em postura como pessoa honesta.
Sua família fora desfeita, o casal se separou, a criança já não convive com o pai e todos os laços de afetividade criados foram rompidos em decorrência do erro da Ré.
Situação como essa já alcançou o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE DNA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO NEGATIVO.
LABORATÓRIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO.OFENSA À HONRA DA MULHER.(...)2.
O propósito recursal consiste em definir se o falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade, gerou dano moral à recorrente, genitora do investigante.(...)7.
Ante a "sacralização" do exame de DNA - corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico - a indicação de paternidade que, em exame genético, se mostra inexistente sujeita amãe a um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas quanto ao seu julgamento sobre a realidade dos fatos.
O fato que tinha como certo é contrastado com a verdade científica, resultando em um momento deincompreensão e aflição.8.
Ademais, o antagonismo entre a nomeação feita e a exclusão da paternidade, atestada pelo exame, rebaixa a validade da palavra da mãe, inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial.9.
O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente.
Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade.(...)11.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.700.827/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) (g.n)Em conclusão, está caracterizado o dano extrapatrimonial ressarcível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR o DNA – CENTRO LABORATORIAL DE GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como forma de compensação pelo dano extrapatrimonial suportado pela requerente.
Sobre o valor devem incidir correção monetária desde a presente data (arbitramento Sumula 362, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, 01/03/2021 – data do resultado do exame equivocado).
Com base no critério da causalidade CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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