TJPA - 0800948-20.2020.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2023 11:23
Baixa Definitiva
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07/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de IVANA RAMOS DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOBATO BRAGA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:16
Publicado Acórdão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800948-20.2020.8.14.0008 APELANTE: IVANA RAMOS DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE BARCARENA APELADO: MARIA DE JESUS LOBATO BRAGA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO IMPORTE 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘a’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Complementar 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências, estabelece: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: X – Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento). b) Mestrado 20% (vinte por cento); c) Doutorado 35% (trinta e cinco por cento).” 2.
Ademais, o diploma legal não estabelece qualquer condição para que a gratificação seja concedida, sendo a regra bastante genérica, exigindo apenas a comprovação de especialização na área de educação, nesse sentido, o certificado de conclusão em questão se demonstra suficiente. 3.
Isso porque não é dado poder à Administração para interpretar da forma que melhor lhe aprouver uma norma.
Sobretudo, algo que é tão cristalino no texto da lei, não havendo espaço para especulações ou mesmo digressões.
O texto da lei é bastante simplista.
Se o servidor possui título de especialização em educação, deve ser reconhecido o direito deste de perceber gratificação. 4. É sabido que a Administração Pública atua, em regra, dentro dos limites estabelecidos na Lei, com requisitos e aplicação previamente definidos, devendo obediência ao princípio da legalidade. 5.
Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos do mandado de segurança (processo n° 0800948-20.2020.8.14.0008) impetrado por MARIA DE JESUS LOBATO BRAGA em face de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, IVANA RAMOS DO NASCIMENTO e MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Em síntese, a impetrante afirma em sua peça exordial que é servidora pública municipal desde 19/02/2009, exercendo suas funções na Escola Municipal Gotinha de Luz no cargo de Professora.
Sustenta que no ano de 2007 concluiu o curso de pós-graduação Lato Sensu em PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, na instituição “Faculdade Montenegro” devidamente reconhecida e credenciada pelo Ministério da Educação.
Em vista disso, requereu administrativamente ao Município a gratificação de incentivo, prevista no Regime Jurídico dos Servidores de Barcarena em 19.05.2020.
Porém, alega que desde a data do requerimento administrativo o Município manteve-se inerte ao pedido do impetrante, não respondendo o requerimento, bem como não concedendo a gratificação pleiteada.
Pugna pela concessão da gratificação de incentivo de aperfeiçoamento no importe de 15% sobre seu salário-base, com fulcro na Lei Complementar n° 002/94, que dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Barcarena, mais especificamente o Art. 61, X, “a”.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido. (ID Num. 6006172).
O Juízo de 1º Grau proferiu sentença (ID Num. 6006190) concedendo a segurança conforme trecho a seguir transcrito: “Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança pleiteada para determinar que a gratificação de incentivo de aperfeiçoamento no importe de 15% sobre o salário base seja incluída na remuneração da Impetrante, nos termos do art. 61, inciso X, alínea a, da Lei Complementar 002/94 do Município da Barcarena, resolvendo o mérito do processo, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da súmula 512 do STF.
P.I.C.” Em suas razões recursais (ID Num. 6006198), a Fazenda Pública Municipal aduz o seguinte: que o impetrante deixou de apresentar diploma válido, pois o apresentado não atende aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 001/2007; além disso, foi apurado que o diploma apresentado não expõe título da monografia e a nota obtida na apresentação do trabalho e ainda foi DESCREDENCIADA e extinta, conforme PORTARIA Nº763 de 23/10/2018.
Em contrarrazões ao recurso (ID Num. 6006204), a apelada refutou as razões recursais em todos os seus termos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso apenas no efeito devolutivo e determinei em seguida a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento. (ID Num. 6280439).
O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. (ID Num. 6441548). É o relatório do essencial.
VOTO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
O cerne da questão está em verificar se a impetrante, ora apelada possui direito ou não ao percebimento da gratificação de incentivo de 15% (quinze por cento), determinada pelo art. 61, X, a, da Lei Complementar nº 002/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências.
Destarte, entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara a mesma, a qual juntou certificado comprovando a conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu (ID Num. 6006167).
Sobre o tema, a Lei Complementar 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências, estabelece: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) X – Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: (AC) a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento). b) Mestrado 20%(vinte por cento) (AC) c) Doutorado 35%(trinta e cinco por cento) (AC).” A lei em questão não estabelece qualquer condição para que a gratificação seja concedida, sendo a regra bastante genérica, exigindo apenas a comprovação de especialização na área de educação, nesse sentido, o certificado de conclusão em questão se demonstra suficiente.
Isso porque não é dado poder à Administração para interpretar da forma que melhor lhe convém.
Sobretudo, algo que é tão cristalino no texto da lei, não havendo espaço para especulações ou mesmo digressões.
O texto da lei é bastante direto - se o servidor possui título de especialização em educação, deve ser reconhecido o direito deste de perceber gratificação. É sabido que a Administração Pública atua, em regra, dentro dos limites estabelecidos na Lei, com requisitos e aplicação previamente definidos, devendo obediência ao princípio da legalidade.
Sob a ótica do Direito Administrativo, consoante art. 37, caput do texto constitucional “a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Enquanto o particular tem liberdade para fazer “quase” tudo o que ele quiser, a Administração Pública, ao contrário, somente pode fazer o que for expressamente autorizada pela lei.
Desta forma, toda e qualquer atividade da Administração deve estar estritamente vinculada à lei, não cabendo aos agentes públicos realizarem atos ou atividades sem previsão legal.
Sobre o tema, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, de forma elucidativa, nos ensina que: (...) No Direito Administrativo, a tradição doutrinária permitiu dizer que, enquanto no âmbito privado é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que está autorizado pela lei, ideia que condensa, pelo menos em termos, o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição. (...) Não há como negar, portanto, que o Estado de Direito esteja construído sobre esse conceito de lei.
O princípio da legalidade permanece insubstituível como garantia dos direitos e como fundamento e limite a todo funcionamento do Estado. (...) O art. 5º, II, da Constituição de 1988, reproduz essa renovada concepção de lei.
A ideia expressa no dispositivo é a de que somente a lei pode criar regras jurídicas (Rechtsgesetze), no sentido de interferir na esfera jurídica dos indivíduos de forma inovadora.
Toda novidade modificativa do ordenamento jurídico está reservada à lei. É inegável, nesse sentido, o conteúdo material da expressão “em virtude de lei” na Constituição de 1988.
A lei é a regra de direito (Rechtssatz) ou norma jurídica (Rechtsnorm) que tem por objeto a condição jurídica dos cidadãos, ou seja, que é capaz de interferir na esfera jurídica dos indivíduos, criando direitos e obrigações.
A lei deve ser igualmente geral e abstrata, uma disposição normativa válida em face de todos os indivíduos (de forma impessoal) e que regule todos os casos que nela se subsumam no presente e no futuro.
Trata -se também de um conceito material de lei como ratio e ethos do Estado de Direito, que leva em conta o conteúdo e a finalidade do ato legislativo, sua conformidade a princípios e valores compartilhados em sociedade, assim fortalecendo o necessário liame entre legalidade e legitimidade.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Executivo Municipal invocar Resolução, norma hierarquicamente inferior à Lei, com o escopo de restringir direito assegurado ao servidor público que preencha os requisitos lá estabelecidos.
Ademais, importante não perder de vista que o Poder Executivo tem como função precípua a gestão pública, sempre em atenção ao princípio da legalidade, não cabendo fazer o papel que pertence ao Poder Legislativo, criando norma jurídica, sob pena de patente ofensa ao instituto da separação dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88.
Outrossim, a alegação de que a instituição de ensino na qual o impetrante concluiu o curso de especialização teria sido descredenciada e extinta, conforme PORTARIA Nº763 de 23/10/2018, não deve atingir o direito alegado, uma vez que a conclusão do seu curso se deu em 2007, portanto, antes da publicação da Portaria mencionada, ao passo que não atinge ato jurídico perfeito, concretizado em período pretérito.
O parquet de 2º Grau se manifestou no seguinte sentido: “(...) In casu, consoante assentado na Sentença recorrida, todos os requisitos para a concessão da gratificação pretendida pela Impetrante/Apelada estão presentes.
Vale consignar, de inicio, que a principal lei de regência deste caso concreto é a Lei Complementar n° 002/94 do Município da Barcarena (RJU municipal), que não realiza as exigências pretendidas pela Municipalidade.” De mais a mais, esse colegiado já se manifestou acerca do tema, conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO AO PERCEBIMENTO DA GRATIICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO IMPORTE 15 % SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, VIII DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 - PCCR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.03623986-07, 179.809, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28)” Portanto, não há o que reformar na sentença de primeiro grau, tendo em vista que a impetrante preenche os requisitos exigidos pela lei para a concessão da gratificação pleiteada.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), 04 de abril de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 13/04/2023 -
21/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 17:19
Conhecido o recurso de IVANA RAMOS DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2023 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOBATO BRAGA em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:24
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 10:26
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação apenas em efeito devolutivo, nos termos do caput do artigo 1.012 §1º inciso V, 1.013 CPC//2015 e art.14 §1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº0800948-20.2020.8.14.0008 - PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
15/09/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2021 15:59
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:59
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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