TJPA - 0840101-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2022 02:50
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
03/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:05
Juntada de Decisão
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26/04/2022 04:47
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840101-20.2021.8.14.0301 [Capacidade, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA e outros Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO VISTOS, ETC. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA,(datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM [1] Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
20/04/2022 20:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840101-20.2021.8.14.0301 [Capacidade, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA e outros Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de r AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIAS CLEYTON DOS SANTOS SOUSA, por meio de seu curador, ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA em face da HAPVIDA.
A autora foi diagnosticada com possui diagnóstico clínico de Acidente Vascular Encefálico CID: I60.9; desde 2019, de modo que, desde então, realiza diversos tratamentos de saúde, dentre eles, fisioterapêutico.
Tendo em vista todo histórico de limitações e reabilitação, com o passar do tempo verificou-se que as terapias de reabilitações convencionais não traziam evolução eficaz para o quadro motor da parte autora, de sorte que, determinada a realização de tratamento através do método THERASUIT, com prescrição médica para realização de tratamento da seguinte maneira: - 04 (quatro) programas intensivos do Método TheraSuit por ano, cada programa equivale a um módulo de 4 semanas, 5 dias por semana, 3 horas por dia. - Manutenções 02 (duas) vezes por semana, 2 horas por dia, durante 02 (dois) meses, no intervalo compreendido entre cada módulo intensivo.
Totalizando no mínimo um ano de tratamento intensivo, com consideráveis ganhos motores, permitindo conquistas que apenas com o tratamento convencional não seriam possíveis.
A requerida negou-se a fornecer o tratamento, justificando a ausência de cobertura contratual, bem como não constava no rol de tratamentos previstos no Anexo I da Resolução Normativa 428/2017 da ANS, vide doc.
Num. 29601557. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisar desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
NO CASO EM APREÇO a parte autora requer a prestação de serviços condizentes com a realização de tratamento médico pelo método THERASUIT, conforme prescrição médica anexada aos autos, de sorte que, demonstrado os preenchimentos legais para o deferimento do pleito.
Isto porque, inobstante a previsão contratual seja respaldada pelas disposições regulamentares da ANS e pela Lei nº 9.656/98, a tutela do direito à saúde é constitucional, sendo certo que a ausência do fornecimento do tratamento de saúde pelo Plano de Saúde prejudica o desenvolvimento da saúde da autora, a qual necessita do tratamento para auferir os cuidados especiais em razão de sua patologia.
Por outro viés, o que se pretende com a presente antecipação dos efeitos da tutela é se resguardar o direito ao acesso à saúde e à vida, portanto não se pode perquirir, no caso em tela, acerca da reversibilidade da medida, pois trata-se de direito indisponível que busca garantir seu direito fundamental à vida.
O próprio E.
TJPA já se posicionou em casos semelhantes ao ora apreciado, ocasião em que deferiu a realização de idêntico tratamento médico, a saber: ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______PODER JUDICIÁRIO2ª TURMA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801310-46.2020.8.14.0000COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUAAGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270ADVOGADO: LUCAS SOUZA CHAVES - OAB/PA 26.498AGRAVADO: D.S.M.REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DA SILVA MENEZESADVOGADO: HUGO BARROSO - OAB/PA 12.727ADVOGADA: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS – OAB/PA 21.667RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARESEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os planos privados de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.2.
O Agravado colacionou aos autos: (i) laudos fisioterapêutico e neuropsicológico subscritos por profissionais devidamente inscritos nos respectivos Conselhos de Fiscalização (id. 15004652 a 15004653), atestando que o recorrido poss (4190673, 4190673, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 2020-12-16) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807294-45.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: D.
L.
M.
D.
REPRESENTANTE: DEYSE CHRISTINA LESSA MELO DIAS PROCURADOR: HERCULES DA ROCHA PAIXAO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME REQUERIDO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Voltou-se a agravante contra decisão interlocutória que o fornecimento da terapia ''TheraSuit''” em favor do menor agravado, na forma prescrita por seu médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
II - No caso em tela, verifica-se que a argumentação do plano de saúde recorrente não merece prosperar, visto que a mera ausência de previs&atil (4151589, 4151589, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-20, Publicado em 2020-12-10) Há de ser, portanto, resguardo o direito da parte interessada, a qual, inclusive, já possui respaldo em outros julgados semelhantes.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, preenchidos os requisitos do art. 300 e ss do CPC, DEFIRO O PEDIDO e determino a realização do tratamento médico pelo método THERASUIT, no prazo de 07 dias úteis, em favor da parte requerente, nos termos prescritos através do laudo médico constante nos autos (id.
Num.
Num. 29601554).
Em caso de descumprimento, fixo o pagamento de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$-100.000,00 (cem mil reais).
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
Considerando a ausência de expressa manifestação da parte autora quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, DEIXO DE DESIGNÁ-LA em momento processual oportuno, salientando que, a qualquer momento, poderá qualquer das partes solicitar a designação de data para a sua realização. 4.
Assim, CITE-SE a Requerida, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Após, apresentada contestação, INTIME-SE desde logo o autor para manifestar-se, no prazo legal. 6.
Por fim, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
30/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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