TJPA - 0809700-50.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA RATIS em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA RATIS em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:40
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA RATIS em 20/04/2023 23:59.
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12/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:19
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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25/05/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/05/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/04/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 13:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir des
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02/06/2022 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:01
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA RATIS em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809700-50.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: EDILSON DA SILVA RATIS RECLAMADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI5MmQyYzMtZjYyNi00YmU5LTk2MzAtZjcxYjE1Y2Y1MmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e33e945b-866e-449e-85ed-43ee08b5042d%22%7d Procedo neste ato com a intimação para AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIRTUAL) que ocorrerá no dia 02/06/2022, às 11:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante/autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, as quais deverão ficar em sala separada de espera até o momento oportuno para serem inquiridas.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone: (091) 3263-5344 ou pelo balcão virtual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml ).
SAMARA GIMENES CARVALHO Diretor de Secretaria Resp. pela 1ªVJECível de Ananindeua -
25/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/03/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 25/01/2022 04:59.
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18/01/2022 00:53
Decorrido prazo de RAPHAEL RATIS DA SILVA em 17/01/2022 14:18.
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17/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:46
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA RATIS em 11/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, requerendo a antecipação de tutela para que a ré, em razão da fatura contestada referente a CNR no valor de R$1.145,78 (03/2021), da unidade consumidora 7705760, suspenda a cobrança, abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados no tocante à abstenção da cobrança, abstenção da suspensão do fornecimento de energia e a não negativação do nome do autor, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Isso porque, emana dos autos que a fatura questionada trata de consumo não registrado de meses anteriores, cobrados de supetão ao consumidor, razão pela qual merece guarida até o esgotamento da cognição.
Portanto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão da dívida discutida nos autos referente a fatura de CNR no valor de R$1.145,78 (03/2021), da unidade consumidora 7705760, suspenda a cobrança, abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica, até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro pedido de justiça gratuita.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
03/08/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 19:27
Conclusos para decisão
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19/07/2021 19:27
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/07/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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