TJPA - 0810880-43.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/09/2021 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:54
Transitado em Julgado em 30/08/2021
-
26/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER MACHADO BONFIM em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0810880-43.2017.8.14.0006 Requerente: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A Requerido: MARIA MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, formulada inicialmente por BANCO ITAUCARD S/A, em face de CARLOS WAGNER MACHACHO BONFIM, todos qualificados na peça de ingresso ID 2786841 acompanhada de documentos.
Por meio da decisão ID 22238330, determinei à parte autora a juntada aos autos de comprovante de constituição em mora do requerido.
O banco requerente informa nos autos por meio da petição ID 22238331, página 02, o manejo do Agravo de Instrumento, em face da decisão que inferiu a medida liminar pleiteada, com posterior informação acerca do indeferimento do efeito suspensivo, conforme decisão ID 22238332.
Ante a manutenção da decisão de piso, reiterei manifestação anterior quanto à comprovação da constituição em mora, nos termos do despacho ID 22238333, página 01, tendo a requerente acostado novamente ao feito aviso de recebimento (AR) ID 22238334, página 05, assinado por pessoa diversa do réu.
A empresa IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A informa nos autos a aquisição de créditos e direitos detidos pelo Banco Itaú S.A, nos termos da petição ID 20412248, para requerer a substituição processual e o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório, passo a decidir.
Primeiramente, tenho por observar o pedido de substituição processual, nos termos da petição ID 20412248, acostada pela empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, nos termos dos documentos apresentados, em especial o termo de cessão acostado sob o ID 20412257.
Nessa razão, defiro a substituição processual, para que passe a constar a empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A como requerente, devendo serem realizadas as alterações no sistema PJE.
Superada a questão, passo à análise do mérito.
Admite-se a extinção da ação quando a parte autora deixa de se manifestar nos autos, a não adotar providências ou medidas necessárias essenciais ao prosseguimento da demanda.
Verifico no presente caso que a demanda foi ajuizada em outubro de 2017, estando paralisada desde setembro de 2018, quando determinei que o banco autor demonstrasse nos autos que o devedor foi pessoalmente notificado e constituído em mora, conforme decisão ID6449744.
E mesmo tendo a requerente se utilizado do recurso processual adequado, não alcançara seu intento, com fins de ver modificada a decisão de piso, que reiterei, sem, todavia, ter a parte autora atendido a determinação.
Concluo, portanto, que a requerente deixou de instruir o feito com documento essencial ao pleito, apesar de intimada para tanto.
E, se não atende à determinação do juízo, entendo não ter a parte interesse no prosseguimento do processo.
Nessa razão, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, com fundamento no art. 485, III e IV do CPC.
Em razão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ante a ausência de contestação.
INTIME-SE a autora, por seu patrono, via sistema PJE.
Ananindeua/PA, 02 de agosto de 2021.
LUÍS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 11:37
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:36
Outras Decisões
-
09/04/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2017 11:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803263-27.2020.8.14.0006
Alphaville Belem Empreendimentos Imobili...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2020 14:18
Processo nº 0807695-73.2021.8.14.0000
Cleudimar Gonzaga dos Santos
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 11:30
Processo nº 0807694-88.2021.8.14.0000
Claudio Rodrigues Alves
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 11:26
Processo nº 0807698-41.2021.8.14.0028
Francisco Alves da Silva
Advogado: Maycon Miguel Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 16:56
Processo nº 0807728-63.2021.8.14.0000
Deuzimar Soares Monteiro de Souza
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 14:40