TJPA - 0800428-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 06:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 06:05
Baixa Definitiva
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LOZANDRA RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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13/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:28
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA - CPF: *46.***.*85-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/01/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de LOZANDRA RODRIGUES em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800428-50.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): MARGELLY DA COSTA MESQUITA AGRAVADO: LOZANDRA RODRIGUES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
ANTÔNIO LUIZ GONÇALVES DE SOUZA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens (processo nº 0801837-55.2018.8.14.0133), ajuizada contra LOZANDRA RODRIGUES, que indeferiu o pedido liminar, por não restarem caracterizadas as medidas autorizadoras previstas no art. 300 do CPC.
Historiam os autos que o Agravante conheceu a Agravada em julho de 1992 e com esta passou a ter um relacionamento extraconjugal, haja vista ser casado com a Sra.
MARINA FERNANDES DE LIMA, e deste matrimônio teve 04 filhos: ELISANGELA LIMA DE SOUZA, WELISON LIMA DE SOUZA, WELLIGTON LIMA DE SOUZA e MILENA LIMA DE SOUZA.
Contudo, em 2004 o mesmo resolveu se separar de corpos da Sra.
MARINA LIMA, assumindo seu relacionamento com a Agravada e convivendo em união estável até outubro/2017.
Acrescenta que após a sua separação com a Sra.
MARINA, se mudou definitivamente para o município de Ananindeua/PA, vendendo alguns de seus bens para construir uma moradia com a Agravada e que no decorrer do tempo arrumou um emprego e passou a manter sua nova família com a Agravada e dois filhos: WELLIVELTON RODRIGUES DE SOUZA e o menor WIDIELLITON LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA, inclusive adquirindo novos bens.
Alega que após a separação com a Agravada, ficou sem emprego, sem renda, tendo apenas consigo o seu veículo e a moradia em um dos imóveis adquiridos na constância da união estável, no apartamento situado na BR 316, KM 15, Condomínio Salinas, Torre 03, Apartamento 406, Bairro: Decouville, CEP: 67.200-000, Marituba – Pará.
Tendo a Agravada ficado com a empresa, que construíram juntos - MANA FITINES - e seus ganhos, além da administração de todos os outros bens adquiridos, deixando o Agravante em condições totalmente desfavorável e dependente da ajuda de seus outros filhos, pois se encontra com 63 (sessenta e três) anos, sem nenhum recurso para se manter, nem mesmo aposentadoria.
O juízo de origem, indeferiu o pedido liminar, por não restarem caracterizadas as medidas autorizadoras previstas no art. 300 do CPC.
Em contestação, a agravada informa que o agravante recebe por mês o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao aluguel do imóvel em Tailândia, que não existe mais a empresa citada e que o aluguel do imóvel pleiteado em liminar pelo agravante é o que garante o sustento do seus filhos.
Irresignado, interpôs o presente recurso (Id. 4389774), requerendo o conhecimento do presente Agravo de Instrumento e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, para que lhe seja dado a posse do imóvel sito a Rua Rio Tapajós (Conjunto PAAR), n.º 17, Quadra 163, bairro: Coqueiro, na cidade de Ananindeua/PA, ficando o recebimento do aluguel sob sua responsabilidade, e a posse de moradia no apartamento situado na BR 316, KM 15, Condomínio Salinas, Torre 03, Apartamento 406, Bairro: Decouville, CEP: 67.200-000, Marituba – Pará, até a partilha dos bens e encerramento do processo Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com gratuidade processual e está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Prefacialmente, não se pode olvidar, que para o deferimento da tutela provisória de urgência, cuja espécie tutela antecipada ora é pleiteada pela parte agravante, mister encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores, insculpidos no art. 300[1] do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – a qual surge da confrontação das alegações com os elementos de prova disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos – de maneira que o julgador deve estar convencido de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Já o perigo de dano consiste na iminência de um mal ou prejuízo causado ou favorecido pelo decurso do tempo.
Pois bem, partindo-se dessas premissas e, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não é possível vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, haja vista que se faz necessário a instrução probatória diante da inconsistência na declaração dos bens apresentados pelas partes.
Não vislumbro também perigo de dano até a devida partilha dos bens, porquanto o agravante não carreou elementos probatórios mínimos que evidenciem a alegação de que se encontra em “condições totalmente desfavorável, dependente da ajuda de seus outros filhos e sem nenhum recurso para se manter”.
A pretensão recursal de natureza liminar formulada pelo agravante carece de plausibilidade, porquanto os requisitos autorizadores devem existir e de forma cumulativa, o que não se afigura na espécie. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formalizado pela parte agravante.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem e intime-se, a parte agravada para exercer o contraditório, nos moldes do art. 1.019, II, CPC/2015[2], podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO, se necessário.
Belém, 27 de janeiro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
27/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 10:12
Conclusos ao relator
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25/01/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800428-50.2021.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ GONÇALVES DE SOUZA (ADVOGADA MARGELLY DA COSTA MESQUITA - OAB/PA N.º 10.639) AGRAVADO: LOZANDRA RODRIGUES (ADVOGADO RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE – OAB/PA N.º 4.084) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LUIZ GONÇALVES DE SOUZA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba. Inicialmente, consigno que o presente agravo de instrumento chegou à caixa virtual do Plantão Judiciário às 23:52 de 22/01/2021 e, em que pese ter sido incluído neste ambiente, não há menção às hipóteses de urgência para apreciação fora do expediente regular.
Ademais, verifico que a decisão agravada foi proferida em 25/11/2020, tendo o agravante tomado ciência na data de 30/11/2020, como o próprio relata em suas razões recursais, motivo pela qual entendo que o processo poderá ser analisado no expediente normal, até porque verifico que não resta caracterizada a hipótese de urgência prevista no artigo 1º, V, da Resolução n.º 16/2016.
Presente essa moldura, determino a redistribuição do processo a uma das Turmas de Direito Privado deste Tribunal para a análise do feito.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 10:17
Declarada incompetência
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22/01/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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