TJPA - 0807505-26.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
03/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 04:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ELISABETH FIGUEIRO DUARTE BRAGA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ELISABETH FIGUEIRO DUARTE BRAGA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de ELISABETH FIGUEIRO DUARTE BRAGA em 14/12/2021 23:59.
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10/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ELISABETH FIGUEIRO DUARTE BRAGA em 25/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0807505-26.2021.8.14.0028 REQUERENTE: ELISABETH FIGUEIRO DUARTE BRAGA Nome: ELISABETH FIGUEIRO DUARTE BRAGA Endereço: Avenida Sol Poente, 1803, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ELISABETH FIGUEIRO DUARTE BRAGA em face do ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ , pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta o autor que o Réu não tem cumprido com a Lei federal que estabeleceu o piso nacional da educação básica, situação que tem lhe perdas salariais, de modo que, em virtude disso, ajuíza essa ação requerendo o pagamento das diferenças salariais apuradas.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante a presunção relativa de hipossuficiência tratada no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela Autora. a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da questão diz respeito a possibilidade de conceder reajuste aos professores efetivos do Estado, previsto na Lei Federal que instituiu o piso nacional da educação básica.
Tendo em vista o advento da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu, por meio de seu art. 8º, o federalismo da responsabilidade fiscal, onde ficou estabelecida suspensa a implementação de reajustes e de vantagens que impliquem em aumento de despesas com pessoal dentro período que compreende a 01/05/2020 a 31/12/2021, bem como considerando que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade desta norma, por ocasião do julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525, entendo que o pedido demandado é juridicamente impossível, tendo em vista que há vedação expressa quanto a sua concessão.
Logo, por esse cenário, considero ser o caso indeferimento da liminar, fase a impossibilidade jurídica do pedido momentânea em relação ao a concessão da liminar que implica em aumento com despesa de pessoal.
Ademais, há ainda aplicadas de modo especial sobre essa regra geral, várias outras regras afetas as restrições quanto à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, inclusive a regra do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que trata da impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, a qual utilizo como um dos fundamentos para indeferir este pedido liminar neste momento, sendo esse mais um fundamento que utilizo para indeferir a liminar neste momento.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Diante da experiência deste magistrado sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o precedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive sobre a conexão com as ações acima destacadas.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
03/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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