TJPA - 0834825-13.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 13:45
Juntada de Alvará
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07/06/2022 13:44
Juntada de Alvará
-
07/04/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:53
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0834825-13.2018.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando a manifestação da parte requerente constante em ID 53213540, concordando com o valor depositado pela parte reclamada em ID 52022396, entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 52012616 perdeu seu objeto.
Assim, de acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
O exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, em atenção ao requerimento formulado em ID 53213544, determino a expedição de dois alvarás judiciais de transferência, um em nome da parte requerente, para levantamento do valor referente à condenação; o outro, em nome de sua advogada, para levantamento do valor concernente aos honorários contratuais no importe de 20%, devendo-se observar as contas bancárias indicadas na mencionada petição de ID 53213511.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
31/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento ao despacho de id nº 48807846, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 17.486,28 (conforme planilha de cálculo juntada pela parte requerente em ID nº 41100183), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 18 de fevereiro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível em exercício -
18/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2022 02:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 02:43
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA VIDAL em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:59
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora DETERMINO: Ao cálculo para atualização do valor da condenação, se necessário; Após, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora; Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Efetuado pagamento total, expeça-se o que for necessário para o levantamento do valor depositado, seguido de arquivamento dos autos.
No caso de pagamento parcial, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará (s) para levantamento da parte incontroversa, privilegiando-se o crédito da parte autora sempre que também houver condenação em honorários.
Não havendo pagamento ou ocorrendo pagamento parcial e transcorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
01/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:34
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA VIDAL em 08/09/2021 23:59.
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29/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:25
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA VIDAL em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, suscitando existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora pertinente aos danos morais. É o que importa relatar.
Os presentes embargos são tempestivos.
Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante.
De fato, houve erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora, o qual, em se tratando de responsabilidade civil contratual, deve se dar a partir da citação, considerando o previsto no art. 405 do Código Civil.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar contradição, fixando os juros de mora dos danos morais a partir da citação.
A presente sentença integra a de ID 25047341 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital. -
04/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/06/2021 07:26
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 07:25
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2021 02:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 03:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
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05/05/2021 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:22
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA VIDAL em 03/05/2021 23:59.
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23/04/2021 02:13
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA VIDAL em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 02:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 20:06
Julgado procedente o pedido
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18/06/2019 09:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2019 09:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2019 09:42
Audiência prioridade realizada para 17/06/2019 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2019 11:40
Audiência prioridade designada para 17/06/2019 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2019 11:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2019 11:37
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2019 11:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2019 11:35
Audiência una realizada para 11/04/2019 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/04/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 15:14
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 09:41
Juntada de identificação de ar
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14/08/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 13:35
Conclusos para despacho
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15/05/2018 23:49
Audiência una designada para 11/04/2019 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/05/2018 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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