TJPA - 0808728-05.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 08:05
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0808728-05.2020.814.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA, em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD).
Em síntese da inicial mandamental (id 2719055), o impetrante relata que é servidor público efetivo, exercendo a função de Técnico de Gestão Pública.
Alega possuir direito líquido e certo violado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD, em razão de indeferir o seu requerimento de averbação de tempo de serviço prestado como servidor temporário, objetivando a percepção em seus vencimentos do respectivo adicional por tempo de serviço.
Afirma ter efetuado o pedido de averbação de tempo de serviço referente ao período de 1°/10/1999 a 30/03/2007 prestado junto à Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) e 360 (trezentos e sessenta) dias exercido em cargo temporário na Secretaria Executiva de Estado de Agricultura – SAGRI, alegando possuir direito ao recebimento do adicional (triênio), previsto no artigo 70, °1° da Lei n° 5.810/1994.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, argumentando ilegalidade por falta de motivação no ato administrativo que indeferiu o seu pedido de averbação de tempo de serviço, nos termos do artigo 50 da Lei n° 9.874/99.
Cita jurisprudências.
Ao final, requereu a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito à averbação do tempo de serviço, conforme as certidões de Tempo de Serviço, anexadas.
Juntou documentos.
O impetrante distribuiu o writ perante a o primeiro grau de jurisdição, tendo o Juízo a quo proferido decisão, reconhecendo a sua incompetência e determinando a remessa dos autos a este E.
Tribunal de Justiça (id 2719063).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Em ato contínuo, considerando a ausência de pedido liminar, proferi despacho, determinando a notificação da autoridade coatora e vistas ao Órgão Ministerial (id 2848874).
A Secretária de Estado de Planejamento e Administração, autoridade coatora, prestou as informações solicitadas, argumentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam”, afirmando não ter praticado nenhum ato, de acordo com os documentos apresentados pelo autor, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Suscitou a prejudicial de mérito de decadência, afirmando que o indeferimento do pedido administrativo ocorreu no dia 14 de agosto de 2019 e o pedido de reconsideração foi efetuado em janeiro de 2020, violando o prazo definido no artigo 106 da Lei n° 5.810/94.
Alegou a prejudicial de prescrição do direito vindicado.
No mérito, aduz a inexistência de direito ao adicional por tempo de serviço ao período em que o vínculo era temporário, pugnando pela improcedência do pedido, assim como, alega a ausência de comprovação do período supostamente desempenhado junto a ALEPA.
Destaca violação ao princípio da legalidade.
Ao final, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pugna denegação da segurança, reconhecendo-se a ausência de direito líquido e certo (id 3131689).
O Estado do Pará apresentou manifestação, ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora (id 3131695).
O impetrante efetuou a juntada de documentos, alegando ter sido impedido de anexar a documentação no momento da impetração em virtude de erro no sistema.
Proferi despacho, indeferindo a juntada requerida pelo impetrante (id 3407370).
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer, manifestando-se pelo reconhecimento da decadência para a impetração do mandamus.
No mérito, defende a concessão da segurança (id 3924452).
Determinei a intimação da autoridade coatora para anexar aos autos a integra do processo administrativo n° 2019/311982, conforme despacho (id 5832910).
A autoridade coatora não apresentou manifestação, conforme certidão (id 6042387). É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
No caso concreto, o servidor público estadual José Augusto Nogueira da Silva impetrou o presente mandado de segurança, argumentado possuir direito líquido e certo violado, em razão do indeferimento do seu pedido administrativo pela Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) de averbação de tempo de serviço prestado de natureza temporária junto à Assembleia Legislativa do Estado do Pará e à Secretaria Executiva de Estado de Agricultura (SAGRI).
Conforme relatado, nas informações prestadas, a autoridade coatora suscitou a prejudicial de mérito de decadência para impetração do mandamus, a qual deve ser acolhida, como passo a demonstrar. - Da Prejudicial de Decadência para a impetração do Mandamus.
Acolhida: Como destacado, o impetrante impugna o ato coator consistente no indeferimento do seu pedido de averbação de tempo de serviço pela autoridade coatora, aduzindo ilegalidade e falta de motivação do ato.
Analisando o acervo probatório, é possível constatar a existência de um expediente da Secretaria de Estado de Administração, emitido em 14/08/2019, comunicando o servidor acerca do indeferimento do seu pedido administrativo de averbação de tempo de serviço referente ao período laborado sob contrato administrativo temporário (id 2719058).
Por conseguinte, observa-se que o impetrante apresentou novo requerimento administrativo na data de 15/01/2020, protocolo n° 2020/30871 (vide id 2719057), pleiteando a reconsideração do despacho relativo a não averbação do seu tempo de serviço, argumentado que o serviço prestado por temporário perante a Fazenda Pública, constitui serviço público para fins de contagem de tempo, fazendo jus as vantagens decorrentes do triênio (id 2719061).
Por sua vez, verifica-se que o impetrante distribuiu o presente mandado de segurança no dia 10/02/2020, porém o autor não especifica em sua exordial a data em que tomou conhecimento da negativa do pedido administrativo de averbação de tempo de serviço.
Todavia, do exame da documentação acostada, resta claro que o autor ajuizou o mandamus a partir da data do indeferimento do pedido de reconsideração (fevereiro/2020) e não a contar da data que tomou ciência do indeferimento do pedido de averbação de tempo de serviço pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração - SEAD (agosto/ 2019).
Sobre a matéria discutida, vale destacar o disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009 referente ao prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Conforme se depreende da leitura do dispositivo, o interessado tem o prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado para impetrar mandado de segurança.
Assim, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança tem como termo inicial a data da ciência da negativa do pedido administrativo de averbação do tempo de serviço, todavia o impetrante não comprova que tomou conhecimento do indeferimento do pedido somente em fevereiro de 2020, pois o documento apresentado, demonstra a ciência do autor na data citada da negativa do pedido de reconsideração, configurando violação ao prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n° 12.016/2009, assim como, em sede de mandamus não é admitida dilação probatória.
Neste tópico, vale destacar ainda o enunciado da Súmula 430 do STF, o qual determina expressamente que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança, corroborando o entendimento quanto a decadência para a impetração, senão vejamos: “Súmula 430 do STF.
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência a seguir deste E.
Tribunal de Justiça e do C.
STF: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POSTERIOR.
CAUSA QUE NÃO INTERFERE NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 430/STF.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA.À UNANIMIDADE. 1- O impetrante, por ocasião de sua aposentadoria, ingressou com pedido administrativo de conversão indenizatória das licenças prêmios não gozadas durante o efetivo exercício do cargo de Procurador do Estado, referentes aos períodos de 2008/2011 (30 dias) e de 2011/2014 (60 dias), sendo seu pleito indeferido pela Secretaria de Administração do Estado do Pará, do qual teve ciência em maio de 2018 (Id 1621973 - Pág. 7). 2-Após, apresentou pedido administrativo de reconsideração em 22.05.2018 (Id 1621973 - Pág.9) que restou igualmente indeferido, decisão de que teve ciência em 13.12.2018, consoante afirmado pelo próprio impetrante (Id 1621811 - Pág. 3).
Entretanto, o presente mandamus fora impetrado apenas em 12.04.2019, ou seja, após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido no artigo 23, da Lei nº. 12.016/2009. 3- Impende destacar que o pedido administrativo de reconsideração não tem efeito suspensivo e, não interfere no curso do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, encontrando-se referido entendimento pacificado pela súmula 430 do STF.
Precedentes. 4-Por tais razões, forçoso reconhecer que a pretensão de impetração mandamental se encontra fulminada pela decadência, ante o notório decurso do lapso temporal de mais de 120 dias entre data do ato impugnado e a data do ajuizamento do presente remédio constitucional. 5-Segurança Denegada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. À unanimidade. (3640355, 3640355, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-08, Publicado em 2020-09-30) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DO MANDAMUS CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO CAPAZ DE PRODUZIR LESÃO A DIREITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Verifica-se que o ponto crucial do recurso gira em torno de verificar a ocorrência da decadência do prazo para a impetração do mandado de segurança que almejava a concessão de segurança para que o Impetrante, ora Apelante seja promovido em ressarcimento de preterição, a contar de 25 de setembro de 2015; II- Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o termo inicial para contagem do prazo decadencial de impetração do mandado de segurança ocorre quando o ato impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante; III- Consoante se extrai da análise dos autos, no caso em tela, o apelante desde 12 de abril de 2016 foi reincluído na PMPA, e é curatelado desde 13.06.2018.
Todavia, o impetrante somente postulou em juízo em 15 de março de 2020, anos após a ciência do ato impugnado, ou seja, quando já tinha transcorrido em muito, o prazo decadencial, o que leva a reconhecer a decadência do direito para impetração do writ originário; IV- Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamenta&ccedi (6614075, 6614075, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-27, Publicado em 2021-10-29) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, e o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 58421 SP 2018/0206755-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020)” AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA ESTADUAL.
CNMP.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A reprodução de ação ainda em curso configura, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, litispendência, o que implica o indeferimento da inicial sem julgamento de mérito. 2.
In casu, a impetrante já ajuizou mandado de segurança com o objetivo de desconstituir precisamente a decisão proferida no processo 1.00443/2015-76 que lhe aplicou a penalidade de advertência. 3.
O novo Código de Processo Civil, ao alterar a sistemática da contagem de prazos, estipulando o cômputo somente dos dias úteis, o fez única e exclusivamente em relação aos prazos processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 219. 4.
Não se tratando de prazo processual, descabe cogitar a incidência do art. 219 do CPC ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/09). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR MS: 34941 ES - ESPÍRITO SANTO 0006812-76.2017.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-279 05-12-2017)” (grifei) Portanto, considerando a Súmula 430 do STF e o artigo 23 da Lei n° 12.016/2009, conclui-se que o indeferimento administrativo ocorreu em agosto de 2019, porém o presente writ foi impetrado somente no dia 10/02/2020 quando ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato comissivo praticado pela autoridade coatora.
Assim, acolho a prejudicial de mérito de decadência suscitada.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, considerando a decadência para a impetração, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com base nos artigos 23 da Lei n° 12.016/2009 c/c o art. 485, incisos IV do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante na forma da lei, todavia fica suspensa a exigibilidade, em decorrência da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se e proceda a baixa no sistema PJE, em tudo observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, 25 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a autoridade coatora para que no prazo de 5 (cinco) dias anexe aos presentes autos a íntegra do Processo Administrativo nº 2019/311982, inclusive o despacho de fl. 23.
Após, conclusos. À Secretaria do Juízo para os devidos fins.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém, 03 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 16/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 00:04
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 15/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA em 21/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA em 20/08/2020 23:59.
-
30/07/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:05
Conclusos ao relator
-
25/07/2020 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 11:11
Juntada de Ofício
-
12/03/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 10:01
Recebidos os autos
-
11/02/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843137-70.2021.8.14.0301
Cristiane Farias Araujo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 10:20
Processo nº 0049870-71.2010.8.14.0301
Rio Matapi Navegacao LTDA. - EPP
Majonav Navegacao LTDA
Advogado: Camila de Paula Rangel Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2010 11:22
Processo nº 0807831-19.2018.8.14.0051
Iran Jose Rodrigues
Mauro Junior de Moura
Advogado: Paula Sabrina Portela Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 13:38
Processo nº 0002684-57.2007.8.14.0301
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Nilo Jose Bilio Junior
Advogado: Marta do Socorro de Farias Barriga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2018 11:48
Processo nº 0818830-52.2021.8.14.0301
Condominio do Edificio Ilha do Mel
Jonas Nobumi Sato
Advogado: Ronaldo Jose Ferreira Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 17:23