TJPA - 0818830-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 00:47
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0818830-52.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Em petição de ID 48387038 a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:25
Audiência Una cancelada para 24/02/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 14:54
Extinto o processo por desistência
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15/02/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:14
Decorrido prazo de JONAS NOBUMI SATO em 28/01/2022 23:59.
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07/02/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 08:12
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0818830-52.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DO MEL Endereço: Avenida João Paulo II, 780, Cond.
Ilha do Mel, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: JONAS NOBUMI SATO Endereço: Avenida João Paulo II, 780, Apto 1101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/02/2022 09:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/08/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0818830-52.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DO MEL Endereço: Avenida João Paulo II, 780, Cond.
Ilha do Mel, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: JONAS NOBUMI SATO Endereço: Avenida João Paulo II, 780, Apto 1101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:23
Audiência Una designada para 24/02/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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