TJPA - 0808747-65.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:34
Juntada de Carta precatória
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11/04/2025 08:33
Desentranhado o documento
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11/04/2025 08:30
Juntada de Carta precatória
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29/01/2025 22:57
Juntada de Informações
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09/12/2024 13:44
Juntada de Informações
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10/10/2024 19:20
Juntada de Informações
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27/07/2024 16:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0808747-65.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigos 171, caput e 171, §4°, do Código Penal Autor: Ministério Público Ré: NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO Vítimas: Solange da Costa Barrozo, Ana Selma Borges da Costa, Maria do Livramento Gomes Portela, Gabriel Maués Ferreira de Figueiredo Seixas e Simone Monteiro Freitas SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO, brasileira, natural de Irituia-PA, nascida em 19/12/1977, filha de Waldir Cordeiro Monteiro e Maria Nilce Pereira Monteiro, residente na Rua Mar Vermelho, n° 442, casa 01, bairro Jardim Regina Alice, Barueri/SP, pela prática do crime tipificado no Artigos 171 e 288, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 36155493: “(...) no dia 11/06/2021, por volta das 08h, na Avenida Tiradentes, Passagem Nazaré, n° 684, Bairro Reduto, CEP 66053-330, no momento em que cometia o crime de estelionato em desfavor da vítima Solange da Costa Barrozo, de 65 anos de idade. (...) Após a veiculação do caso na imprensa, surgiram as vítimas ANA SELMA BORGES DA COSTA, GABRIEL MAUÉS FERREIRA DE FIGUEIREDO SEIXAS, MARIA DO LIVRAMENTO GOMES PORTELA e SIMONE FREITAS. (...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
A denúncia foi aditada em ID 81759803 em que se requereu a inclusão das vítimas Maria Zila de Souza Brito e Maria Amélia Campos Macias, a qual foi recebida em 17/11/2022 (ID 81851985).
Em fase de Memoriais (ID 111373719), o Ministério Público se manifestou pela Condenação da ré Neusiane Cristhie Pereira Monteiro nas sanções do art. 171 e 171, §4°, do CPB, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
A acusada NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO, por intermédio da Defensoria Pública, em Memoriais (ID 115005154), requer a Absolvição, alegando insuficiência probatória e, em caso de condenação do direito de recorrer em liberdade e isenção das custas processuais. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigos 171 e 171, §4, do Código Penal tendo como suposta autora a nacional NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Estelionato pela denunciada NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 27978595 – Pág. 6), Auto de Exibição e Apreensão (ID 27978595 – Pág. 8), que demonstra os contratos Auto de Entrega (ID 27978596 – Pág. 1), Termo de Contrato de imóvel (ID 27978607 – Pág. 6/9), Recibo de prestação de serviço (ID 27978608 – Pág. 3), Comprovante de Transferência (ID 27978608 – Pág. 7), bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual comprovando assim a ocorrência do crime.
Sendo assim, em que pese a argumentação da defesa, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 171 e 171, §4°, do Código Penal, deve ser imputada a ré NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO.
A vítima Solange da Costa Barrozo declarou que a acusada negociava apartamentos do “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA” e que sua irmã e prima, Ana Selma Borges da Costa e Vera Lúcia Fernandes Martins, já tinham negociado com a acusada, razão que a levou a entrar em contato com ela, que se apresentou como funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Que após o contato ela enviou fotos do imóvel e da planta do imóvel que seria negociado no residencial Ideal Samambaia, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Narrou que aparentemente tudo transcorria dentro dos parâmetros de normalidade, até no dia 11/06/2021, data da assinatura do contrato e do pagamento dos R$-20.000 (vinte mil) reais, quando a acusada compareceu à casa da vítima munida do contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida [PMCMV] RECURSOS Fundo de Arrendamento Residencial [FAR].
Que no momento da celebração do contrato, percebeu que o este já estava assinado por pessoa estranha ao negócio, bem como percebeu, que no contrato não havia nenhum carimbo de autenticação.
Que logo pediu a ré sua carteira funcional da CAIXA ECONÔMICA a qual alegou que havia esquecido em casa, mas depois disse que era apenas corretora de imóveis.
Lembra que durante a transação imobiliária envolvendo a acusada, várias irregularidades foram observadas, levantando suspeitas significativas sobre o seu comportamento.
Disse que primeiramente, o instrumento de contrato de compra e venda envolvido na transação não estava devidamente assinado por todas as partes, levantando dúvidas sobre sua validade legal.
Que não havia a cópia do contrato para que lhe fosse entregue e então diante de tantas falhas existente no contrato e das evasivas apresentadas pela acusada, optou por desfazer o contrato e pediu seu dinheiro de volta, mas a Acusada se recusou a devolver, momento que a vítima avisou que iria chamar a polícia para dirimir a situação, foi quando a agente demonstrou nervosismo e alegou que precisava ir embora, pois tinha outros compromissos.
Que em trinta minutos, os policiais civis chegaram e confirmaram que se tratava de um “golpe”.
A vítima Maria Amélia Campos Macias disse que a ré estava vendendo imóveis e fazia parte do projeto de Programa da Caixa Econômica Minha Casa Minha Vida.
Disse que estava recém separada e a denunciada disse que a casa logo ia ser liberada e a depoente precisava fazer o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Que fez um empréstimo pelo período de 08 anos (84 vezes) para fazer o pagamento.
Que fez o pagamento de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), o tempo passava e a casa não lhe era entregue.
Disse que a vítima lhe mostrou um documento da caixa assinado por gerente da caixa e outras pessoas.
Que a ré se apresentou como pessoa que fazia parte de vendas de casa da Caixa Econômica.
Que a ré disse que iria receber o recibo depois do contrato.
Que a ré dizia que iria passar tudo para uma pessoa chamada Cris, que seria a coordenadora da ré.
Que a denunciada vivia falando de Deus, benção.
Que a ré sempre dava uma desculpa.
Que a maior parte das vítimas da ré foram idosos.
Que falava com Cris pelo telefone cobrando o imóvel.
Que a ré falava em Josiane.
Que a ré foi até sua casa, com indicação de sua vizinha de nome Conceição.
Que foi vendido os imóveis do Residencial Samambaia.
Que foi mais ou menos um mês, entre o contato e o repasse do dinheiro à ré.
Que depositou uma parte do dinheiro na conta de titularidade da ré e o restante diretamente a denunciada, pessoalmente.
Que falava com a ré por Whatsaap.
Que Neusiane disse que Cris era sua coordenadora, que deu o contato desta e falou com esta algumas vezes.
Disse que teve seu contato bloqueado por Neusiane e Cris.
Que viu que tinha caído em um golpe quando viu que a ré havia sodo presa.
A testemunha Maria Zila de Souza Brito disse que a ré foi indicada por sua filha que morava próximo a vítima Maria Amélia.
Que a ré disse que teria que efetuar o pagamento de entrada.
Que a ré pressionou a vítima e realizou o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e uma parte foi transferida diretamente a conta bancária da denunciada e sua filha realizou o pagamento de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Que a ré sempre adiando a entrega do apartamento.
Que a ré disse para sua filha que estava vendendo os apartamentos pela Prefeitura de Ananindeua e citou o nome de Cris e de mais uma que seria a responsável.
Que a negociação ocorreu na cozinha da casa da sua filha e a ré foi pessoalmente.
A testemunha Bruno de Castro Alves, policial civil, disse que realizou o flagrante da denunciada em razão de a vítima ter notado que tinha caído num golpe.
Que primeiramente a ré disse que era credenciada da Caixa Econômica e depois disse que era corretora e após mais perguntas disse que não era credenciada.
Que a ré tinha uma quantia e a vítima disse que estava se recusando em receber.
Que no local tinha um contrato.
Lembra que depois começaram aparecer outras vítimas.
A testemunha Victor Fernandes Brício, policial civil, disse que a ofendida Solange tomou conhecimento da venda de apartamentos e desconfiou pelo fato de o documento não ter assinatura.
Que a vítima Solange que é sua tia lhe pediu ajuda, ocasião em que foi até a casa dela e a orientou de não entregar qualquer quantia se o documento não estiver assinado.
Que ao chegar na casa da ofendida a ré já estava no local, então pediu a documentação e viu que era grosseira.
Que o dinheiro e a documentação estavam sobre a mesa.
Que Neusiane foi até a casa da mãe do depoente.
Que tiveram outras vítimas da acusada.
Que a ré dizia que era um plano do governo federal voltada a pessoas de baixa renda.
Que a ré ficou alimentando a ideia de que o apartamento iria sair.
A testemunha Maria do Livramento Gomes Portela disse que a ré era consultora da Mary Kay e despareceu lhe devendo muito dinheiro e quando apareceu lhe propôs a venda de um apartamento como pagamento da dívida o valor da entrada do imóvel.
Que assinou um documento, mas nunca ficou com a cópia.
Que pegou dinheiro emprestado no Itaú e Bradesco para a acusada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além de produtos.
A vítima Gabriel Maués de Figueiredo Seixas disse que a ré trabalhou temporariamente no posto de saúde em que o depoente prestava de tratamento de odontologia, mas já havia saído quando começou a laborar no local.
Que alguns colegas passaram a informação de que a denunciada estava trabalhando num projeto e assim entrou em contato com a ré e esta disse que tinha sobrado alguns imóveis em que poderia vender.
Que conheceu o apartamento que desejava adquirir.
Que preencheu um documento com o emblema da Caixa.
Que fez a transferência via pix a ré no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e recebeu um documento (recibo) de que tinha realizado uma prestação de serviço de uma empresa chamada MB.
Que a ré estipulou um prazo para a entrega do imóvel e o prorrogou por seis ou sete vezes, até que em certo momento pediu o estorno do valor que teria sido efetuado.
Que quando foi na delegacia registrar boletim de ocorrência havia várias pessoas que também tinha sido vítima da denunciada.
A testemunha Josiete Cristina Costa de Santa Brígida, policial civil, disse que participou do flagrante da denunciada.
Que no local, a ré se apresentou como funcionária da Caixa Econômica, mas não apresentou nenhum documento de identificação.
Que a ré ficou nervosa e disse que não poderia devolver o dinheiro, pois o contrato estava assinado.
Que próximo ao local a ré disse que era corretora de imóveis.
Que a ré tinha vários termos de contrato em nome de outras pessoas.
Que após ser veiculado o fato na imprensa, várias vítimas foram até a delegacia.
A vítima Simone Monteiro Freitas disse que conheceu a ré através de sua amiga Maria do Livramento.
Que foi até o local conhecer o apartamento, viu credibilidade, a ré fez um contrato e fez um TED no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Que a depoente estava desempregada e todas as economias que tinha investiu acreditando que estava realizado o sonho da casa própria.
Que após o fato teve depressão, passou por dificuldades.
Que ficou 07 meses sem pagar o aluguel.
Que tudo que tinha deu para a ré.
Que pediu seu dinheiro de volta, chegou a implorar à ré para que devolvesse seu dinheiro.
Que a ré lhe disse que uma construtora responsável pelo condomínio havia falido e o governo federal havia adquirido os apartamentos e que estava envolvida na venda dos apartamentos.
Que ouviu o nome de Cris, que dizia que esta era coordenadora do projeto, mas não teve contato.
Que não recuperou o valor transferido para a denunciada.
Que a entrega do apartamento seria em um mês e passou 03 meses e o apartamento não lhe foi entregue.
Que a depoente mais 04 pessoas foram vítimas da ré.
A testemunha Adriene Brito da Silva disse que soube através de uma amiga que a ré estava vendendo apartamentos e passou o contato.
Que a ré entro em contato com a depoente por WhatsApp.
Que a ré falou que fazia parte de um projeto de venda de casas e que teria que dar a entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e com a entrega a casa ainda iria ganhar um cheque moradia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Que relatou todas as suas dificuldades para a denunciada, inclusive de sua mãe e a ré ofereceu um apartamento para a mãe da depoente que teve que realizou um empréstimo para fazer o pagamento da entrada.
Que a ré ficou dois anos ligando para a mãe da depoente alimentando um sonho, iludindo na entrega do apartamento.
Que a ré disse que fazia parte de um projeto da minha casa, minha vida.
Que havia duas pessoas (Josiane e Cris) que enviavam áudio, alimentando a esperança.
Que teve o prejuízo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valor que tinha recebido de um benefício da doença que possui (artrite).
Que Cris e Josiane nunca respondeu seu contato.
Que a ré mandava fotos de que estava entregando apartamento a outras pessoas.
A testemunha Ariosvaldo Pereira da Silva disse que é marido de Adriene e que a ré a procurou dizendo que tinha apartamentos para vender.
Que Adriene recebeu um valor decorrente de um benefício do governo em razão de doença e com ele efetuou o pagamento da entrada.
Que a ré entrou na sua casa falando de amor, de Deus, de benção.
Que a ré hipnotizou sua esposa.
Que a ré disse que o financeiro era com ela.
Que a ré dizia ser da Caixa Econômica Federal e os documentos apresentados pela ré não demonstravam credibilidade.
Que sua sogra foi também vítima da denunciada.
A informante Rosilene Silva da Silveira disse que trabalhou para a ré por cerca de 05 anos.
Que conheceu Josiane e que estava falava de vendas de casa do projeto minha casa, minha vida.
Que foi Josiane foi a responsável por apresentar o projeto para Neusiane e antes disso “Neusiane não era assim” (textuais).
Que Josiane hoje em dia tem uma clínica de bronze e que todo o dinheiro foi para Josiane.
Que Josiane pediu para que a depoente não aparecesse mais para trabalhar, pois alguma coisa podia acontecer.
Que após a prisão de Neusiane, Josiane saiu da cidade e chamou a irmã e o cunhado para ficarem em sua residência.
Que conhece Cris por foto.
Que conheceu a ré antes da pandemia e quando iniciou a pandemia parou de trabalhar.
Que Neusiane vendia produtos da Mary Kay.
A testemunha Maria da Conceição Pereira da Cunha disse que Neusiane lhe falou sobre o projeto e que a conheceu em um curso de coach.
Que informou do projeto às suas irmãs e pagou a entrada para a acusada Neusiane e não recebeu recibo.
Que conheceu o apartamento juntamente com Josiane e Neusiane.
Que não foi concretizado nada do que lhe foi informado.
Em interrogatório judicial, a ré, NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO, exerceu o direito ao silêncio parcial.
Disse que uma mulher chamada JOSIANE lhe apresentou o projeto habitacional e após isso passou a prospectar outras pessoas para adquirirem os imóveis de JOSIANE.
Disse que sua mãe também foi vítima e que fez um empréstimo para garantir um dos imóveis.
Diante da instrução processual, o quadro probatório é sólido e demonstra no seu conjunto a conduta ilícita da acusada.
Os elementos de convicção produzidos nos autos, colhidos tanto na fase policial como em juízo, revelam-se firmes e substanciais, não deixando dúvidas quanto à imputação que lhe é dirigida.
Da instrução processual se observa claramente que a ré se aproveitou do sonho das vítimas em ter sua casa própria e da vulnerabilidade de alguma delas que passavam por alguma dificuldade, como pode se observar dos seus depoimentos, para ludibriá-las, para que realizassem pagamento de entrada do valor dos supostos imóveis.
Nota-se ainda que a maioria das vítimas eram idosas e que algumas realizaram empréstimos e estão arcando com os prejuízos sofridos diante da fraude empregada pela denunciada.
Com efeito, resta incontroverso nos autos o não cumprimento do contrato, diante da não entrega dos imóveis pela acusada no prazo estabelecido e a não devolução dos valores depositados pelas vítimas diretamente a conta da denunciada, como se colheu da instrução, não havendo que se falar em insuficiência de provas.
A ré declara ter sido vítima de outra pessoa de prenome Josiane, pois esta seria a responsável pelo projeto falso e pela fraude às vítimas, no entanto, não comprovou, em nenhum momento, os depósitos que teria suspostamente realizado à Josiane ou qualquer relação desta com o crime perpetrado contra as vítimas desta ação penal.
Consigno que a ré poderia ter trazido aos autos sua mãe que segundo a denunciada também foi vítima e não o fez.
Assim, se observa que o depoimento da ré é totalmente isolado nos autos, eis que as testemunhas trazidas por esta, não foram capazes de corroborar sua versão, eis que totalmente contraditórios de sua versão e sem qualquer comprovação a este juízo tê-las como verdade, ao contrário, do autor da ação penal (Ministério Público) que trouxe aos autos provas suficientes, seja testemunhal ou documental, de que a ré foi a autora dos vários crimes de estelionato em desfavor das vítimas.
Nesse passo, salta aos olhos o dolo da ré em relação ao delito praticado, consubstanciado na vontade livre e consciente de induzir as vítimas em erro, mediante fraude, consistente na proposta de imóveis, e induzindo as vítimas a fazer a transferência de uma suposta entrada para a entrega dos imóveis que nunca foram recebidos ou os valores ressarcidos, os quais totalizaram R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais), conforme consta nos autos.
Soma-se a isso, o fato de que a acusada não apresentou justificativa satisfatória para o não cumprimento do contrato e a não devolução do valor às vítimas.
Assim, não há falar-se em insuficiência de provas, eis que satisfatoriamente evidenciada na hipótese vertente a intenção deliberada da agente de obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas desde o momento da celebração do contrato de venda de imóvel, configurando-se em o crime de estelionato.
Logo, em que pese as argumentações da nobre defesa, entendo permanecer, os elementos para a caracterização do delito, não existindo causas que excluem ou isente a ré de pena.
DO CRIME CONTINUADO Da análise dos autos, observa-se que a ré cometeu o crime de estelionato em desfavor de várias vítimas, como pode se observar da instrução criminal, incidindo a denunciada no crime continuado, previsto no art. 71, do Código Penal. “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Da análise dos autos resta indelével que a denunciada praticou mais de 10 crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e execução semelhantes, uma vez que, cometeu vários crimes de estelionato, tendo como vítimas SOLANGE COSTA BARROZO; ALEX MAIA DAMASCENO; ISSAC VIEIRA BRITO; FERNANDA VICTORIA BARROS VASCONCELOS; VICTORIA NAYANA SIQUEIRA FERANDES; BIANCA DA SILVA LISBOA; DENNIRELSON FERREIRA MELO; MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO; LUIZ DO SOCORRO DE MORAES SARMENTO; JERUSA ROCHA DA PAIXÃO, ANA SELMA BORGES DA COSTA, VERA LUCIA FERNANDES MARTINS, MARIA ZILA DE SOUZA BRITO e MARIA AMÉLIA CAMPOS MACIAS o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Em relaço ao quantum de aumento, considerando que foram perpetrados mais de 10 delitos em sequência, entendo por adequado o aumento de pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR a ré NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO, já anteriormente qualificada, pela prática do crime tipificado no Artigo 171, §4°, do Código Penal e Art. 171, c/c art. 71, todos do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto a ré NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO.
Conforme apurado, o crime foi cometido contra mais de 10 vítimas, sendo certo que todas as condutas incriminadas e atribuídas a ré incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.
Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art.59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias, posto que irá se valorar ao final a maior das penas, ou seja, aquela cometida contra a vítima idosa (art. 171, §4°, do CP), conforme prevê o art. 71, do CP.
A ré não apresenta antecedentes criminais (FAC ID 100325298).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminosa em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela.
Ressalta-se que a ré de forma premeditada e sempre com o mesmo modus operandi se aproveitou das vulnerabilidade e dos sonhos das vítimas para ludibria-las a entregar dinheiro, merecendo maior censurabilidade; a conduta social e personalidade do agente sem possibilidade de aferição; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena-base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, eis que a ré procurava as vítimas, as pressionava para realizar empréstimos para fazer o pagamento da suposta entrada do imóvel; e por fim as consequências do crime lhe prejudicam, eis que as vítimas não tiveram o retorno do dinheiro, tiveram o sonho de ter a casa própria destruído e alguma ainda realizam pagamento de empréstimo que fizeram para fazer o suposto pagamento da entrada para a entrega do imóvel.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Concorre a ré, a causa de aumento de pena, prevista no §4°, art. 171, CP, pelo que AUMENTO a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 66 (sessenta e seis) dias-multa, eis que a maioria das vítimas são idosas.
Não havendo causas de diminuição da pena, fixo a pena restritiva de liberdade em passando a dosar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Considerando ainda comprovação da continuidade delitiva, à luz do art. 71, CP e, aplico a maior das penas (06 anos e 08 meses e 266 dias-multa) aumentada no patamar de 2/3 (dois terços), ou seja, 04 anos 05 meses e 10 dias e 167 dias-multa, cf. fundamentação anterior, ficando a ré, condenada, a uma pena de 11 anos 01 mês e 10 dias de reclusão e 433 dias-multa (quatrocentos e trinta e três), pena esta que torno definitiva, concreta e final.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de reclusão, deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “a” c/c §3º, do Código Penal.
A ré poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante a instrução processual, mas nego se afastar da cidade em que mora e se ausentar do país.
Oficie-se à Polícia Federal informando da presente sentença, bem como para que caso haja pedido, não seja expedido passaporte e se esta já o possui que este suspenso até o cumprimento da pena.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome da ré no rol dos culpados e, não havendo alteração do regime da pena, expeça-se Mandado de Prisão e Guia de Execução e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Havendo bens apreendidos e sem qualquer manifestação sobre sua restituição, decreto a perda do bem apreendido em favor da União, devendo ser procedida sua venda em leilão público, nos termos do Artigo 122 do Código de Processo Penal.
No que concerne ao aparelho celular, Diante do decurso do tempo da apreensão dos bens, e tendo em vista que até o momento não houve qualquer manifestação sobre sua restituição e diante da possibilidade de haver conteúdo de cunho privado, ordeno à DESTRUIÇÃO.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 03 de julho de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
03/07/2024 17:48
Juntada de Carta precatória
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03/07/2024 11:51
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 06:09
Decorrido prazo de PAMELA DA PAIXAO FURTADO em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:16
Nomeado defensor dativo
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03/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de PAMELA DA PAIXAO FURTADO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, fica a Advogada Pamela da Paixão Furtado - OAB/PA nº 27.660 INTIMADA a apresentar Alegações Finais em favor da denunciada NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO.
Belém, 17 de Abril de 2024 Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário -
17/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 04:43
Decorrido prazo de NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 06:17
Decorrido prazo de NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:35
Decorrido prazo de PAMELA DA PAIXAO FURTADO em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; da Advogada: Dra.
Pamela da Paixão Furtado OAB/PA 27.660; da Denunciada: NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO; das testemunhas de acusação: Maria do Livramento Gomes Portela; Gabriel Maués Ferreira de Figueiredo Seixas; Simone Monteiro Freitas; Victor Fernandes Brício; Josiete Cristina Costa de Santa Brígida; Bruno de Castro Alves; Adriene Brito da Silva; Ariosvaldo Pereira da Silva; das testemunhas de defesa: Rosilene Silva da Silveira; Rosane Costa Alves; Maria da Conceição Pereira da Cunha.
AUSENTES: testemunha de acusação: Ana Selma Borges da Costa; testemunhas de defesa: Rosa Elena Vinda Carvalho; Paulo Luiz de Andrade Costa.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Bruno de Castro Alves, brasileiro, nascido em 18.03.1982, filho de Elinalva Maria de Castro Alves e de Alberto Sérgio dos Santos Alves, CPF *10.***.*56-91, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Victor Fernandes Brício, brasileiro, CPF *11.***.*00-91, filho de Miriam Fernandes Bricio e de Jose Nascimento Bricio, nascido em 19.04.1982, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Maria do Livramento Gomes Portela, brasileira, CPF *66.***.*36-72, nascida em 24.04.1958, filha de Maria da Penha Gomes Portela e de Tristao Neris Portela, natural de Sobral/CE, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Gabriel Maués Ferreira de Figueiredo Seixas, brasileiro, nascido em 12.10.1995, filho de Antonio Carlos de Figueiredo Seixas e de Maria Catarina Maues Ferreira de F.
Seixas, CPF *25.***.*28-02, RG 6430423 PC/PA, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Josiete Cristina Costa de Santa Brígida, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 12.10.1974, filha de Eliete Conceição Costa Santa Brigida e de Jose Antonio Cardoso Santa Brigida, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Simone Monteiro Freitas, brasileira, nascida em 14.06.1980, filha de Dorival Jose Freitas e de Telma Monteiro Freitas, CPF *60.***.*80-06, RG 3653347 PC/PA, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Adriene Brito da Silva, brasileira, RG 1353710 PC/PA, nascida em 02.10.1968, natural de Santa Izabel do Pará/PA, filha de Miguel Alfredo de Brito e de Maria Zila de Souza Brito, CPF *06.***.*59-15, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Ariosvaldo Pereira da Silva, brasileiro, RG 438943 Ministério da Defesa/RJ, nascido em 11.11.1967, natural de Goiana/PE, filho de Antonio Pereira da Silva e de Irene Pereira da Silva, CPF *88.***.*40-97, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Ana Selma Borges da Costa.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Rosilene Silva da Silveira, brasileira, RG 5352057 PC/PA, CPF *07.***.*55-00, filha de Raimundo Lecionir da Silveira e de Docila Silva da Silviera, natural de Capanema/PA, nascida em 30.10.1987, que não presta compromisso por ser amiga.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Maria da Conceição Pereira da Cunha, brasileira, CPF *10.***.*04-04, nascida em 13.10.1964, filha de Raimundo Correa da Cunha e de Maria Neide Guimarães Pereira, RG 1689834 PC/PA, natural de Santarém/PA, compromissado na forma da lei.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Rosa Elena Vinda Carvalho; Rosane Costa Alves; Paulo Luiz de Andrade Costa; Maria Gorete Pereira Cunha.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório da acusada: NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO 2 - De onde é natural? Irituia/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 19.12.1977 4 - Qual a sua filiação? Waldir Cordeiro Monteiro e Maria Nilce Pereira Monteiro 5 - Qual a sua residência? Rua Mar Vermelho, nº 442, casa 01, bairro Jardim Regina Alice, Barueri/SP CEP 06412-140 6 - Possui documentos: RG 2540964 PC/PA CPF: *01.***.*99-04 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (11) 93945-3700 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
A defesa requereu prazo para a juntada dos documentos mencionados em audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Ana Selma Borges da Costa; Rosa Elena Vinda Carvalho; Rosane Costa Alves; Paulo Luiz de Andrade Costa; Maria Gorete Pereira Cunha. 2- Determino que a Secretaria faça a juntada das certidões dos antecedentes criminais atualizadas dos estados do Pará e de São Paulo da denunciada NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO. 3- Defiro o pedido da defesa para que junte documentos mencionados em audiência aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após o prazo, encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito. 5- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dra.
Pamela da Paixão Furtado OAB/PA 27.660 (Advogada) NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO (Denunciada) -
11/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
06/09/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO GOMES PORTELA em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de SIMONE MONTEIRO FREITAS em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:07
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:07
Decorrido prazo de ADRIENE BRITO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 06:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 05:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 05:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 00:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:36
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:30
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:28
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:25
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 08:55
Juntada de carta precatória
-
10/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 09:03
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
20/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:15
Juntada de
-
20/04/2023 14:13
Juntada de
-
20/04/2023 14:09
Juntada de
-
20/04/2023 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
20/04/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:22
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAMPOS MACIAS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 02:05
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:24
Juntada de
-
06/03/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; da Advogada: Dra.
Pamela da Paixão Furtado OAB/PA 27.660; da Denunciada: NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO; das testemunhas de acusação: Solange da Costa Barrozo; Victor Fernandes Brício; Josiete Cristina Costa de Santa Brígida; Bruno de Castro Alves; Maria Zila de Souza Brito; das testemunhas de defesa: Rosa Elena Vinda Carvalho; Rosilene Silva da Silveira; Rosane Costa Alves; Paulo Luiz de Andrade Costa; Marizete Batista Costa.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Ana Selma Borges da Costa; Maria do Livramento Gomes Portela; Gabriel Maués Ferreira de Figueiredo Seixas; Simone Monteiro Freitas; Maria Amélia Campos Macias.
Dando início a audiência a defesa Dra.
Pamela da Paixão Furtado OAB/PA 27.660 pediu a palavra para fazer um requerimento, esta se manifestou nos seguintes termos: Diante do fato de que houve o aditamento da denúncia e recebida pela magistrada, determinando a expedição de uma nova Carta Precatória para citação da denunciada NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO, em que a carta precatória foi expedida, no entanto, para o município de Barra Funda, tendo a acusada não sendo citada pessoalmente pelo Oficial de Justiça de Barra Funda, onde a mesma se fez presente no balcão de Barra Funda no dia 28.02.2023 para citação pessoal, a defesa requer que a audiência seja remarcada em razão de ainda estar dentro do prazo de apresentação de resposta em acusação, aproveito o ato também para atualizar o endereço da acusada e requer prazo para juntada da certidão expedida pela Secretaria de Barra Funda em que comprova que a mesma esteve presente no dia 28.02.2023 para citação pessoal.
A defesa requer também que a acusada seja intimada em todos os atos do processo no seguinte endereço: Rua Mar Vermelho, nº 442, casa 01, bairro Jardim Regina Aline, Barueri/SP CEP 06412-140.
Juntamente com o prazo de apresentação da certidão de citação no balcão, a defesa se compromete em apresentar o comprovante de endereço atualizado da acusada para fins de intimação de todos os atos do processo.
São os termos. (Registrado em sistema audiovisual).
O RMP não se opôs ao pedido formulado pela defesa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o pedido da defesa para que junte aos autos os documentos informados em audiência (certidão de citação da acusada NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO no balcão da Secretaria do Fórum de Barra Funda e comprovante de endereço atualizado da acusada), e a apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Determino que as futuras intimações da denunciada NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO sejam feitas no endereço: Rua Mar Vermelho, nº 442, casa 01, bairro Jardim Regina Aline, Barueri/SP CEP 06412-140. 2- Em face da não devolução do mandado de notificação da testemunha Ana Selma Borges da Costa, determino a senhora Diretora de Secretaria que notifique o senhor Oficial de Justiça, para no prazo de 24 horas, recolha a referida ordem devidamente cumprida, sob pena de ser encaminhado o caso à Corregedoria da Região Metropolitana. 3- Após a juntada da certidão de citação da denunciada NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO, resposta à acusação e comprovante de residência da acusada, conclusos os autos. 4- Vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto às testemunhas ausentes Ana Selma Borges da Costa; Maria do Livramento Gomes Portela; Gabriel Maués Ferreira de Figueiredo Seixas; Simone Monteiro Freitas. 5- Redesigno a presente audiência para o dia 20.04.2023 às 09h00min. 6- Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas Victor Fernandes Brício; Josiete Cristina Costa de Santa Brígida; Bruno de Castro Alves; 7- Após a manifestação do RMP quanto às testemunhas ausentes Ana Selma Borges da Costa; Maria do Livramento Gomes Portela; Gabriel Maués Ferreira de Figueiredo Seixas; Simone Monteiro Freitas, renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes e da testemunha Maria Amélia Campos Macias. 8- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive a denunciada NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO, as vítimas Solange da Costa Barrozo; Maria Zila de Souza Brito e as testemunhas de defesa Rosa Elena Vinda Carvalho; Rosilene Silva da Silveira; Rosane Costa Alves; Paulo Luiz de Andrade Costa; Marizete Batista Costa em que as intimações foram devidamente gravadas em mídia e cadastradas no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dra.
Pamela da Paixão Furtado OAB/PA 27.660 (Advogada) NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO (Denunciada) -
03/03/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
03/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
01/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE ANDRADE COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 18:26
Decorrido prazo de NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
04/02/2023 00:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu ADITAMENTO à denúncia oferecida (Id n.º 81759803) contra NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO para acrescentar novos fatos contra novas vítimas. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando os autos processuais, verifico que o aditamento preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 384 do Código de Processo Penal e, isto posto, RECEBO O ADITAMENTO.
Considerando que o referido aditamento acresceu fatos novos e o número de vítimas, entendo haver necessidade de nova citação.
Expeça-se mandado de Citação à Ré.
Intime-se a Defesa (artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 17 de novembro de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito -
01/02/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 00:54
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 00:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:26
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:22
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 03:13
Decorrido prazo de NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:31
Recebido aditamento à denúncia contra NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO - CPF: *01.***.*99-04 (REU)
-
17/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu ADITAMENTO à denúncia oferecida (Id n.º 81382238) contra NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO para acrescentar ao rol das vítimas as seguintes: MARIA ZILA DE SOUZA BRITO e MARIA AMÉLIA CAMPOS MACIAS. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando os autos processuais, verifico que o aditamento preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 384 do Código de Processo Penal e, isto posto, RECEBO O ADITAMENTO.
Considerando que o referido aditamento acresceu o número de vítimas, entendo haver necessidade de nova citação.
Expeça-se mandado de Citação à Ré.
Intime-se a Defesa (artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito -
10/11/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 13:08
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 01:32
Decorrido prazo de NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 04:13
Decorrido prazo de NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO em 16/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0808747-65.2021.8.14.0401 Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM Endereço: Avenida João Paulo II, 948, DIOE / DEOF, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO Endereço: Alameda João Paulo II, 1335, AP 105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-345 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido efetuado pela ré NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO.
Em síntese, a requerente aduz que foi apreendido por meio do IPL nº IPL nº 00610/2021.100023-4 o seguinte objeto de sua propriedade: aparelho celular IPHONE 12 PRO MAX SILVR 256GB, modelo MGDD3BZ/A, IMEI 356194445261838 / 356194445002091, da marca APPEL, anexando nota fiscal emitida nº 105983.
A requerente requer a devolução de seu bem considerando que o inquérito foi concluído, não havendo mais interesse no bem.
O Ministério Público foi desfavorável ao deferimento (44317952).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente está sendo acusada do crime de estelionato contra várias vítimas e por crime de estelionato contra idoso ou vulnerável (causa de amento), de forma que não procede a alegação da ré de que o bem apreendido não interessa mais para o processo.
Ademais, o mencionado aparelho foi utilizado na perpetração da empreitada criminosa, razão pela qual as razões invocadas pela defesa não merecem ser acolhidas.
Dispõe o art. 119 do Código de Processo Penal: “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” Ressalte-se que, como bem fundamentou o Ministério Público, o processo ainda está em fase de instrução, ou seja, o celular pode ainda ser periciado, uma vez que serviu como instrumento de comunicação para atrair e induzir as vítimas a uma falsa concepção de aquisição da então sonhada casa própria, obtendo, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO efetuado pela requerente, ora ré nos presentes autos, por entender ser necessário aguardar o término da instrução criminal, para que então seja novamente analisado o pleito em tela.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:08
Decorrido prazo de NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO em 24/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2021 00:59
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0808747-65.2021.8.14.0401 Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM Endereço: Avenida João Paulo II, 948, DIOE / DEOF, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO Endereço: Alameda João Paulo II, 1335, AP 105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-345 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o nacional NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO, pelo crime exposto no no artigo 171, caput, e artigo 171, § 4º ambos do Código Penal Brasileiro, fato este ocorrido, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se a(s) ré(s) NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 01 de dezembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
02/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:09
Recebida a denúncia contra ANA SELMA BORGES DA COSTA (VÍTIMA)
-
01/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 04:35
Decorrido prazo de NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO em 08/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:24
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Sem maiores delongas, e por entender que o desenvolvimento de atividade laboral lícita é direito de todos, inclusive e sobretudo de pessoas que respondem a processo criminal, DEFIRO o pedido formulado pela defesa da acusada de residir em outro município, mais precisamente na cidade de Barueri-SP, tudo por conta de proposta de emprego recebida (doc. id. 36567446); Todavia, a denunciada deverá permanecer cumprindo todas as medidas cautelares anteriormente determinadas e constantes da decisão de doc. id. 27982186, mas agora na comarca de Barueri-SP para onde deverá ser expedida precatória com a finalidade de realizar a fiscalização dessas medidas.
A acusada deverá apresentar comprovante de residência no município paulista no prazo de 30 (trinta) dias, pena de decretação de sua prisão preventiva por descumprimento de medida cautelar.
Int.
Dê-se ciência ao MP.
Expeça-se o necessário, inclusive precatória.
Belém-PA, 13/10/2021.
HORÁCIO LOBATO NETO Juiz de Direito -
15/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2021 12:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2021 11:54
Declarada incompetência
-
30/09/2021 09:21
Juntada de Informações
-
29/09/2021 03:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:49
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2021 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2021 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2021 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:37
Declarada incompetência
-
30/07/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 14:34
Declarada incompetência
-
16/07/2021 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2021 06:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 06:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2021 10:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/06/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 00:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/06/2021 18:06.
-
12/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 10:56
Concedida a Liberdade provisória de NEUSIANE CRISTHIE PEREIRA MONTEIRO - CPF: *01.***.*99-04 (FLAGRANTEADO).
-
12/06/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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