TJPA - 0800294-06.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:34
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:40
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença sem resolução de mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória movida pelo requerente contra o requerido.
Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada desta, através de seu advogado, conforme certidão de publicação no sistema PJE.
Conforme previsto no art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais se extingue sem julgamento de mérito quando a parte autora deixar de comparecer, injustificadamente, a qualquer das audiências do processo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, extingo o presente processo sem resolução de mérito, revogando, ex tunc, eventual tutela antecipada anteriormente concedida.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
16/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/09/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 10:00 Vara Única de Ourém.
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15/09/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 08/09/2021 23:59.
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05/08/2021 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 10:00 Vara Única de Ourém.
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800294-06.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95), e pelo procedimento Juízo 100% Digital.
Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consigado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na modalidade por videoconferência para o dia 15/09/2021, às 10:00 hs.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, do CPC, intimando-a desta decisão e da audiência designada.
Se a parte requerida não possuir cadastro no sistema PJE, cite-se e intime-se via postal com AR.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE (art. 334, § 3º, CPC).
A audiência por videoconferênciar será realizada na plataforma Microsoft Teams.
Cada parte e suas testemunhas serão ouvidas remotamente, devendo comparecer ao escritório de seus respectivos advogados, ou em outro local a escolha destes, e serão ouvidas através do link remetido.
Se necessário, a parte e/ou testemunha poderá ser ouvida presencialmente, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e hora designados.
Os advogados das partes receberão e-mail desta unidade judiciária com links de acesso à audiência designada, um para o advogado e outro para a parte que representa e suas testemunhas, devendo ambos informarem por petição, até 72 horas antes do ato, o seu número de telefone móvel (Whatszap) e dois endereços de e-mail onde desejam receber os links de acesso à audiência, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Cientifique-se ao requerido que inexistindo acordo em audiência, deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida à oitiva de eventuais testemunhas, as quais deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.
A ausência da parte autora trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 4 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 22:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Mídia de audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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