TJPA - 0844219-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 13:53
Juntada de Alvará
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28/04/2022 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
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21/04/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2022 09:40
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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20/03/2022 00:20
Decorrido prazo de HELEN SUELY DAMASCENO DO CARMO em 16/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 09:48
Audiência Una realizada para 06/12/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2021 00:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 00:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0844219-39.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: HELEN SUELY DAMASCENO DO CARMO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2438, apto 1003, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Reclamado: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida José Bonifácio, 277, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 DECISÃO/MANDADO/URGENTE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais movida por HELEN SUELY DAMASCENO DO CARMO, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -CASSI, em que a parte requer que a ré seja compelida a autorizar à autora, para tratamento de Lupus Eritrematoso Sistêmico - LES e Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide - SAF, a qual apresenta úlceras de córnea de repetição, com a utilização de 2 (duas) doses de 1mg do medicamento anti CD20 Rituximab (nome comercial MabThera) para aplicação nos tempos 0 e 15 dias após a primeira infusão.
A autora vem buscar socorro neste Juízo, explicando que possui o plano de saúde da requerida, desde 29/01/2002, e que já realizou em 11/2015, 12/2016, 02/2018, 09/2018 e 08/2020, tratamento com a referida medicação.
Esclarece que, em 2018, necessitou de medida judicial para realizar o tratamento.
Aduz que a requerida ora autoriza o tratamento, ora se recusa, alegando que o procedimento requerido não atende a Diretriz de Utilização do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
A requerente postula por uma medida liminar, porque entende que o plano de saúde réu deve lhe prestar atendimento, bem como fornecer o tratamento conforme indicação médica.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou requisição médica do dia 05/07/2021, bem como negativa do plano no dia 08/07/2021, com fundamento na Resolução 465, item 65 da ANS.
Segundo as normas insertas na Lei nº 9.656/98, a CASSI tem o dever de prestar a cobertura devida.
Com efeito, a documentação, postada com a inicial, comprova a relação contratual entre as partes, como, também, que, na requisição assinada pela Dra.
Rosana de Britto Pereira Cruz, os procedimentos são necessários, pois a autora possui problemas lúpus com diversas complicações.
Deste modo, a negativa da requerida em realizar o procedimento da requerente, em se tratando de medida de emergência, do qual necessita a associada, se apresenta contrária a lei, configurando, neste início de cognição, conduta ilícita.
Também, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se que o beneficiário poderá sofrer sequelas irreversíveis em sua saúde se não receber o tratamento adequado imediatamente.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, a saber, probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, no sentido de que a parte ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -CASSI, seja intimada para expedir, no prazo de 05 dias, as autorizações necessárias para que se proceda o tratamento da autora, com a realização dos procedimentos requisitados, promovendo, enfim, a cobertura do tratamento com 2 (duas) doses de 1mg do medicamento anti CD20 Rituximab (nome comercial MabThera) para aplicação nos tempos 0 e 15 dias após a primeira infusão, sob pena de multa por dia de R$500,00 (quinhentos reais), que será cumulada até o limite de R$ 10.000,00 a ser revertida em favor da autora e sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 06/12/2021 às 09:30 horas.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Belém, 03 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
04/08/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 01:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 01:47
Audiência Una designada para 06/12/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/08/2021 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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