TJPA - 0023945-97.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:33
Decorrido prazo de AUTO PECAS CIDADE NOVA em 26/08/2021 23:59.
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08/08/2021 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
AUTO PEÇAS CIDADE NOVA LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE TARF-SEFA/PA.
Refere em sede de fiscalização, teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092005510000149-0, tendo sido aplicada em seu desfavor multa de 80% sobre o imposto que o fisco entende devido.
Aduz que apresentou impugnação administrativa contra o AINF supra que, ao ser analisado pela Julgadoria de 1ª Instância, esta determinou a realização de novas diligências pelo Auditor Fiscal responsável.
Realizadas as diligências, Julgadoria de 1º Instância, ao julgar o AINF, entendeu por reduzir a penalidade importa ao contribuinte para o importe de R$22.538,30.
Sustenta que, então, interpôs Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários – TART, sendo o recurso, segundo o impetrante, provido no sentido de anular o AINF nº 092005510000149-0 tendo ocorrido, inclusive, coisa julgada administrativa pois, segundo alega, não houve recurso da decisão pela Procuradoria da Fazenda.
Relata que, em que pese a alegada nulidade do AINF em decisão já transitada em julgado, a Julgadoria determinou a realização de novas diligências visando novo julgamento do AINF.
Refere que a decisão foi objeto de recurso de ofício, quando foi novamente julgado pela 2ª Câmara de Julgamento, que decidiu pelo restabelecimento do crédito tributário consignado no AINF, quando, então, a impetrante interpôs recurso de reconsideração que foi julgado pelo Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.
Relata, então que foi expedida Certidão de Dívida Ativa Tributária nº 2014570012677-0 por ato ilegal e abusivo, uma vez que já operada a decadência.
Por essas razões, impetrou o presente mandado de segurança, a fim de que seja deferida a medida liminar para que seja anulada a Certidão de Dívida Ativa Tributária nº 2014570012677-0 e suspensa eventual Ação e Execução Fiscal com base na CDA retromencionada, pugnando, no mérito, pela confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo determinou a vinculação das custas e intimação do imperante para a emenda da inicial (ID Num. 3443121).
O autor emendou a inicial, conforme ID Num. 3443122.
O Estado do Pará apresentou manifestação conforme ID Num. 3443128.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 3443129.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 13952646). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por AUTO PEÇAS CIDADE NOVA LTDA., em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE TARF-SEFA/PA.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise do feito, observa-se que inexiste direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na inicial.
No caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade na continuidade do processo objetivando o julgamento do AINF nº 2014570012677-0 ou na expedição da Certidão de Dívida Ativa Tributária nº 2014570012677-0, uma vez que a decisão a que o autor se refere proferida em sede de análise de seu recurso voluntário perante o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários – TART (Acórdão n.º 2.552- 1ª CPJ, publicado no Diário Oficial do Estado edição de 27.05.2011 – ID Num. 3443113 - Pág. 2) que, segundo autor, foi provido para anular o AINF supra, em verdade, apenas anulou o julgamento de 1ª instância o que, de modo algum, significa que fica o órgão competente impedido de proferir novo julgamento ou se verifica a ocorrência de coisa julgada administrativa.
De igual modo, não se vislumbra a decadência sustentada pelo impetrante, considerando que o lançamento foi realizado após 4 (quatro) anos, no ano de 2005, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2001, portanto, dentro do prazo decadencial, que é de 5 (cinco) anos.
Não se verifica, também, hipótese de prescrição uma vez que, conforme dispõe o Código tributário Nacional e a pacífica jurisprudência sobre o tema, a pendência de procedimento administrativo confere a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Neste sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. 1.
No julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796684/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN.
PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 283/STF. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. 3.
A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução. 4.
Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) No caso dos autos, considerando que o julgamento final na seara administrativa se deu em 2014 e o mandado de segurança foi impetrado em 2015, não se vislumbra a prescrição.
Assim, como se vê, diante do julgamento que apenas anulou o julgamento de 1ª instância e não o AINF em si, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte do ente público estadual ao prosseguir o julgamento na esfera administrativa.
Deste modo, observa-se que, ao contrário do que asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que a parte impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. -
04/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:53
Denegada a Segurança a SRA. MARIA DE FATIMA CRUZ FIGUEIREDO M. D (IMPETRADO)
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27/02/2020 14:02
Conclusos para julgamento
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17/11/2019 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2019 08:41
Juntada de Certidão de custas
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24/09/2019 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 12:35
Conclusos para despacho
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30/08/2019 12:35
Movimento Processual Retificado
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19/01/2018 12:33
Conclusos para julgamento
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05/01/2018 18:45
Processo migrado do Sistema Projudi
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23/03/2016 11:54
Evento Projudi: 45 - Juntada de Ofício
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22/03/2016 11:07
Evento Projudi: 43 - Documento analisado
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22/03/2016 11:07
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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22/03/2016 10:42
Evento Projudi: 42 - Recebidos os autos - Ministério Público (Com parecer contrário)
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16/03/2016 14:58
Evento Projudi: 41 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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14/03/2016 09:19
Evento Projudi: 40 - Documento analisado
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14/03/2016 09:17
Evento Projudi: 39 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS 6803 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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11/03/2016 23:43
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/03/2016 23:43
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/03/2016 13:52
Evento Projudi: 37 - Documento analisado
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01/03/2016 00:00
Evento Projudi: 36 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 01/03/16 *Referente ao evento Mandado expedido(a)(18/02/16)
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25/02/2016 16:51
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por RENATA MILENE SILVA PANTOJA) em 25/02/16 *Referente ao evento Decisão(18/02/16)
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24/02/2016 11:34
Evento Projudi: 34 - Intimação lido(a) - (Por RENATA MILENE SILVA PANTOJA) em 24/02/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(18/02/16)
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18/02/2016 10:33
Evento Projudi: 32 - Ato ordinatório
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18/02/2016 10:33
Evento Projudi: 33 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AUTO PECAS CIDADE NOVA)
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18/02/2016 10:30
Evento Projudi: 30 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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18/02/2016 10:30
Evento Projudi: 29 - Mandado expedido(a)
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18/02/2016 10:30
Evento Projudi: 31 - Expedição de Intimação - (Para SRA. MARIA DE FATIMA CRUZ FIGUEIREDO M. D)
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18/02/2016 10:22
Evento Projudi: 28 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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18/02/2016 10:22
Evento Projudi: 27 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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18/02/2016 10:12
Evento Projudi: 23 - Decisão
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18/02/2016 10:12
Evento Projudi: 26 - Expedição de Intimação - (Para SRA. MARIA DE FATIMA CRUZ FIGUEIREDO M. D)
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18/02/2016 10:12
Evento Projudi: 25 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AUTO PECAS CIDADE NOVA)
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18/02/2016 10:12
Evento Projudi: 24 - Expedição de Citação - Para SRA. MARIA DE FATIMA CRUZ FIGUEIREDO M. D
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30/11/2015 13:43
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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30/11/2015 13:43
Evento Projudi: 21 - Documento analisado
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30/11/2015 10:42
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Petição
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27/11/2015 11:11
Evento Projudi: 19 - Intimação lido(a) - (Por RENATA MILENE SILVA PANTOJA) em 27/11/15 *Referente ao evento Emende-se a inicial(25/11/15)
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26/11/2015 11:34
Evento Projudi: 18 - Documento analisado
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25/11/2015 13:40
Evento Projudi: 16 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AUTO PECAS CIDADE NOVA)
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25/11/2015 13:40
Evento Projudi: 15 - Emende-se a inicial
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25/11/2015 13:40
Evento Projudi: 17 - Expedição de Intimação - (Para SRA. MARIA DE FATIMA CRUZ FIGUEIREDO M. D)
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19/06/2015 07:18
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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19/06/2015 07:18
Evento Projudi: 13 - Documento analisado
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18/06/2015 16:59
Evento Projudi: 12 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
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18/06/2015 09:08
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por RENATA MILENE SILVA PANTOJA) em 18/06/15 *Referente ao evento Despacho(16/06/15)
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18/06/2015 09:08
Evento Projudi: 10 - Intimação lido(a) - (Por RENATA MILENE SILVA PANTOJA) em 18/06/15 *Referente ao evento Despacho(16/06/15)
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16/06/2015 13:31
Evento Projudi: 7 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AUTO PECAS CIDADE NOVA)
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16/06/2015 13:31
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para SRA. MARIA DE FATIMA CRUZ FIGUEIREDO M. D)
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16/06/2015 13:31
Evento Projudi: 9 - Remetidos os Autos para Contadoria
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16/06/2015 13:31
Evento Projudi: 6 - Despacho
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11/06/2015 08:51
Evento Projudi: 5 - Alteração De Classe E/Ou Assunto - (Classe de Petição para Mandado de Segurança)
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10/06/2015 17:14
Evento Projudi: 4 - Juntada de Petição de Petição Inicial
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10/06/2015 17:05
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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10/06/2015 17:05
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB7330NPA
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10/06/2015 17:05
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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