TJPA - 0804217-18.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 21:45
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA MOREIRA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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07/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:31
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 02:04
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804217-18.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA, filho de LAURO DE SOUZA MOREIRA FILHO e ABIGAIL DE FREITAS MOREIRA, RG 2365681 PC/PA, nascido em 21/06/1958, residente à Rua Moura Carvalho, n. 302, Centro Primavera/Pa, telefone: 091 991046805 Vítima: a LILIANE DA SILVA MOREIRA O Ministério Público Estadual, em 16/04/2019, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor da contravenção tipificada no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítima LILIANE DA SILVA MOREIRA.
Afirma a peça acusatória Afirma a peça acusatória que a vítima, e no dia 22/12/19, por volta de 13:30, estava na casa em que reside com sua avó, momento em que ouviu o réu fazer acusações contra sua mãe, tendo a vítima saído em defesa da mãe que não se encontrava no local, quando o denunciado passou a lhe agredir fisicamente, segurando-a pelo pescoço e a empurrando para dentro dos quartos, gerando lesões.
Prossegue a acusação aduzindo que além de agredir a vítima, o réu ainda disse: “eu vou te bater, vou te bater. não brinca comigo sua moleca, tu não sabes o que posso fazer”.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 19/04/2021.
Em resposta a acusação, o réu alegou que os argumentos da acusação não devem prosperar por não serem verdadeiros e que se manifestará em fase de instrução processual para os esclarecimentos devidos Ratificado o recebimento da denúncia, pois foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado.
A audiência de instrução e julgamento não foi realizada por não ter sido localizada a vítima e nem a testemunha arrolada pela acusação.
Com vistas aos autos, em Manifestação, o Órgão Acusador, em resumo, verificando que a diligência, para a intimação da vítima, restou infrutífera e, após pesquisas realizadas no sistema SIMP DADOS, não foi possível localizar novos endereços para fins de sua intimação, consequentemente, ela não irá comparecer à audiência de instrução e julgamento, pelo que requereu a desistência da oitiva.
Conclui afirmando que, In casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas.
Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado medida que se impõe. É o Relatório Fundamentação O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado a contravenção definida no artigo 21,da Lei de Contravenções Penais Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, existem dúvidas da própria existência do fato, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2023 14:03
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:02
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/02/2023 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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31/01/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:21
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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28/08/2022 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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25/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 23:55
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA em 20/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0804217-18.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Considerando a certidão do Oficial de Justiça (ID 26004026) e a petição do Órgão Ministerial (ID 30732593), RENOVEM-SE AS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DO ACUSADO EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA, através do número de celular constante na Decisão de ID 24789808, chamando atenção para sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual OU no endereço complementar a ser procedida a sua citação: Rua Diogo Móia, nº 879, Casa 10, entre Generalíssimo Deodoro e 14 de Março, Bairro: Fátima, Belém/PA.
II – Em havendo suspeita de ocultação, deverá o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça promover a CITAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê os artigos 362, CPP e artigo 252 e seguintes do CPC.
III – Completada a citação por hora certa do acusado, no entanto, sem seu comparecimento ou constituir defensor, nos termos do art. 362, parágrafo único do CPP, nomeio a Defensoria Pública para promover a defesa do acusado.
IV – Não havendo êxito da citação do acusado, nem mesmo por hora certa, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
V – Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA, em que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos conclusos.
VI – Expeçam-se os atos necessários para cumprimento do presente Despacho.
VII – Diligencie-se.
Belém/PA, 04 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
04/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0804217-18.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 02 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
03/08/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
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26/04/2021 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/04/2021 12:48
Recebida a denúncia contra EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA - CPF: *36.***.*13-91 (INVESTIGADO)
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30/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
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29/03/2021 18:43
Juntada de Petição de denúncia
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29/03/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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