TJPA - 0801184-70.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2021 01:45
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM TUCURUI - LAGO DE TUCURUI em 20/08/2021 23:59.
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11/08/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 12:34
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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10/08/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SILVA CARRERA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:30
Decorrido prazo de JULIA MARIA AGUIAR DE ALMEIDA em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA - Art. 16 da Lei n° 11.340/2006 Processo de Origem: 0801184-70.2021.814.0061 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: MARCOS ROGÉRIO SILVA CARREIRA.
Aos dois (02) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 09:30 horas, nesta cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23/03/2020, presente o Dr.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA.
Feito o pregão de praxe.
Presentes: o Representante do Ministério Público, Dr.
LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO; o defensor público, Dr.
PABLO DE SOUZA MELO, atuando na defesa do indiciado MARCOS ROGÉRIO SILVA CARREIRA.
Presente o indiciado MARCOS ROGÉRIO SILVA CARREIRA.
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, sem gravação audiovisual, utilizando-se a Plataforma Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Aberta a audiência, presente a vítima JÚLIA MARIA AGUIAR DE ALMEIDA, qualificada nos autos, a quem o MM.
Juiz passou a fazer os esclarecimentos e advertências necessárias, colhendo dela suas razões e justificativas sobre os fatos narrados nestes autos, a qual neste momento, após breve relato dos fatos, manifestou firmemente seu interesse em desistir da representação, informando que após os fatos narrados nestes autos não houve mais nenhum problema, que o indiciado não mais lhe importunou e que cada um segue seu caminho, mas deseja que se mantenham vigente as medidas protetivas, o que foi concordado pelo Ministério Público e pela Defesa do denunciado.
Em seguida, após a manifestação da vítima, o MM.
Juiz deu a palavra ao Representante do Ministério Público, que proferiu o seguinte parecer:- “MM.
Juiz - Considerando que a vítima neste momento renunciou ao direito de representação, o Ministério Público manifesta-se pelo arquivamento do feito. É a manifestação ministerial”.
A seguir o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA:- “Tendo em conta se tratar de caso de ameaça, situação em que, conforme estabelece o artigo 88 da Lei 9.099/95, a princípio, procede-se mediante representação, acolho a manifestação do Ministério Público e, tendo a vítima, neste ato, renunciado ao direito de representação, JULGO extinta a punibilidade de MARCOS ROGÉRIO SILVA CARREIRA, por falta de condição de procedibilidade de acordo com o que dispõem os arts. 38, 39 do CPP e 107, IV do CP, bem como o disposto no art. 16 da Lei n° 11340/06 – Lei Maria da Penha.
Contudo, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM FAVOR DE JÚLIA MARIA AGUIAR DE ALMEIDA PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, CONTADO A PARTIR DA LAVRATURA DESTA SENTENÇA.
As partes declaram que renunciam ao prazo recursal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Sentença lida e publicada em audiência.
Partes intimadas em audiência”.
Tucuruí (PA), 02 de agosto de 2021 PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí/PA -
03/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2021 16:52
Audiência Preliminar realizada para 02/08/2021 09:30 Vara Criminal de Tucuruí.
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24/07/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SILVA CARRERA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:01
Decorrido prazo de JULIA MARIA AGUIAR DE ALMEIDA em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SILVA CARRERA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:07
Decorrido prazo de JULIA MARIA AGUIAR DE ALMEIDA em 20/07/2021 23:59.
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12/07/2021 10:00
Juntada de Informações
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09/07/2021 10:18
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 18:17
Audiência Preliminar designada para 02/08/2021 09:30 Vara Criminal de Tucuruí.
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04/05/2021 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2021 15:00
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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