TJPA - 0838093-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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22/08/2025 09:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:02
Processo Reativado
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18/08/2025 10:02
Desentranhado o documento
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18/08/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:27
Juntada de petição
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03/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:35
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/02/2023 10:52
Audiência Una realizada para 13/02/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 15:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0838093-70.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA OLIVEIRA EIRÓ DO NASCIMENTO em face de decisão de ID 49628073, argumentando que a referida decisão é contraditória e omissa.
Nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/95, no rito dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que o autor opôs Embargos de Declaração contra uma decisão interlocutória, portanto o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de ID 9898399, pois incabível na espécie.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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28/02/2022 03:54
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:14
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0838093-70.2021.8.14.0301 Nome: JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, Ed Evolution, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 AUDIÊNCIA: TIPO: SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO em face de LOJAS RENNER S.A., visando a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Relatei o necessário.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não demonstrou estar adimplente com a requerida.
Observo que quando da proposição da ação, a parte autora não pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do débito que questiona nestes autos, do que se deduz que optou por arcar com as prestações discutidas até o julgamento da lide.
A mera discordância quanto ao valor do pagamento não exime, por si só, a autora da quitação dos débitos, até decisão final do juízo.
Nesse diapasão, não sendo verificados de plano os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que audiência ocorrida em 07/12/2021 foi apenas de conciliação, DESIGNE-SE data designada para realização de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:39
Audiência Una designada para 13/02/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:30
Audiência Una realizada para 07/12/2021 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/12/2021 13:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/12/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
29/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO em 03/09/2021 23:59.
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23/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
03/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:52
Conclusos para despacho
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05/07/2021 17:24
Audiência Una designada para 07/12/2021 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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