TJPA - 0808499-75.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 10:27
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808499-75.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBERTO INDEQUI AGRAVADA: AFONSO DE LIMA CHERMONT RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – LOCADOR QUE NÃO PAGA ALUGUÉIS HÁ MAIS DE 05 ANOS - SUBLOCAÇÃO REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO LOCATÁRIO – VEDAÇÃO CONTRATUAL – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALBERTO INDEQUI, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis proposta por AFONSO DE LIMA CHERMONT.
Narram os autos de origem que AFONSO DE LIMA CHERMONT ingressou com a Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis em face de WILLIAN JOSÉ BIANUCCI ABREU e ALBERTO INDEQUI.
AFONSO DE LIMA CHERMONT afirma que celebrou o contrato de locação do apartamento 702, do Ed.
Privilege com o Requerido WILLIAN JOSÉ BIANUCCI ABREU, com aluguel mensal de R$ 3.200,00, pelo prazo de 30 meses, com início em 09/07/2010 e término em 08/01/2013, que se prorrogou no tempo.
Entretanto, desde outubro de 2015, o Locatário encontra-se inadimplente com os aluguéis e os encargos da locação, inclusive, tendo o Locador sido demandado pelo Condomínio.
Informa que o Locatário transferiu indiretamente a um terceiro (ALBERTO INDEQUI) sem autorização do Locador e que ambos os Réus se recursam a pagar os aluguéis e os encargos da locação.
Finalmente, pleiteia a concessão de liminar para que seja decretada a ordem de desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n. 82-55/1991.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: (...) No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ¿.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: (...) Além do mais, o parágrafo 1º do artigo 59 da lei 8245/91 prevê requisitos específicos para que seja defiro o despejo liminarmente, vale dizer, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
Vejamos: (...) No caso em apreço, a Autora comprova a falta de pagamento dos aluguéis e dos acessórios da locação, conforme documentos anexados às fls. 37.
Importa destacar que, apesar o contrato de fls. 28/33 se encontrar com garantia do art. 37, I da lei nº 8245/91, entendo desnecessária a caução para o deferimento da liminar, senão vejamos.
Aduz o requerente que o requerido já não recolhe os valores a título de aluguel há pelo menos 11 meses e a três meses não paga os acessórios da locação (condomínio e outros).
Ora tais valores superam em muito a garantia disposta na cláusula 14 do contrato de locação, podendo-se considerar que a mesma se encontra cancelada.
Nunca é demais lembra que, em situações como as dos autos, impelir ao locador a caução de 03 mês de aluguel, estando com dividas e valores a recuperar em muito superiores a caução, se mostra desarrazoado e inócua. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, da lei 8425/91, DEFIRO o pedido liminar de despejo.
Expeça-se o competente mandado de despejo, para determinar que os locatários desocupem, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel objeto da demanda, situado na Av.
Serzedelo Correa, nº 681, Ed.
Privilege, Apto 702, CEP 66.033-770, Belém-PA.
Cientifiquem-se os demandados que poderão evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuarem o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de nº 8245/91.
Levando em conta o determinado na lei nº 8245/91, especificadamente em seu art. 62, I, dispenso a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE o Requerido para apresentar contestação no prazo legal, ficando advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém (PA), 28 de agosto de 2018.
DR.
CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital” Inconformado ALBERTO INDEQUI recorre a esta instância, pleiteando a reforma da decisão agravada, alegando em síntese que não foi notificado da inadimplência do Locatário WILLIAN JOSÉ BIANUCCI ABREU.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva, porque não assinou o contrato de locação e que sua posse decorre de um contrato de prestação de serviços firmado com o Locatário.
Defende ainda que a ação de despejo não é a via adequada para a desocupação do imóvel.
Por fim, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e no mérito o seu provimento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 3546366).
Foi realizado pedido de reconsideração da decisão que negou efeito suspensivo (ID 3619085 – pág. 01/03).
Foi interposto Agravo Interno (ID 3619095).
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia em examinar se escorreita a decisão que deferiu a liminar de desocupação do imóvel.
De plano, consigno que a relação negociação havido entre as partes ALBERTO INDEQUI e WILLIAN JOSÉ BIANUCCI ABREU (ID.
Num. 3518131 - Pág. 1/7) de prestação de serviços com a cessão do imóvel locado, foi celebrado sem a anuência do Locador, o que a torna sem eficácia. conforme preceitua o art. 13, da Lei n. 8245/1991, vejamos: Art. 13.
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
CESSÃO DA LOCAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR (TRESPASSE).
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 1.
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador, sendo ilegítima, portanto, a realização de trespasse do estabelecimento comercial, com a cessão do imóvel locado, sem a autorização prévia do locador(Lei n.º 8.245/91, artigo 13). 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 960624, 20150111422198APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 26/8/2016.
Pág.: 194-200) DA INFRAÇÃO CONTRATUAL - SUBLOCAÇÃO Deste modo, não tendo anuência do Locador, por escrito, incide a hipótese de infração contratual por meio da vedação da sublocação, com base na cláusula 10.1 da avença (Num. 3518134 - Pág. 29) autorizando o desfazimento da locação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei de Locações, vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (..) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO É incontroverso que desde outubro de 2015, não estão sendo pagos os aluguéis e os encargos da locação, o que também permite o desfazimento da locação, na forma do art. 9º, inciso III, da Lei de Locações, vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (..) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; De acordo com o art. 15 e art. 59, §1º, da Lei de Locações, deve ser concedida liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, quando houver a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento e quando o sublocatário permanece no imóvel, quando já extinta a locação, celebrada com o Locatário vejamos: Art. 15.
RESCINDIDA OU FINDA A LOCAÇÃO, QUALQUER QUE SEJA SUA CAUSA, RESOLVEM - SE AS SUBLOCAÇÕES, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador. (...) Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Finalmente, a questão de terceiros ocupantes do imóvel (sublocatário), não autorizado pelo Locador, os mesmos se sujeitam à ordem de despejo.
Colaciono os julgados a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE -IMÓVEL LOCADO OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA NÃO PROTEGIDA POR LEI -NECESSIDADE DE IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO SEU IMÓVEL ANTE O ABANDONO PERPETRADO PELO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”.1 (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2188466-17.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida, J. 15/10/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LIMINAR. 1.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA SUBLOCAÇÃO, PARA A QUAL SE EXIGIA A AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO LOCADOR, NÃO SE PODE SUSPENDER O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO. 2.
A quebra dos deveres de lealdade e boa-fé, com a interposição de recurso meramente protelatório, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, em que se tenta alterar a verdade dos fatos, caracteriza litigância de má-fé.
Recurso desprovido, com aplicação da pena de litigância de má-fé.”( TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2076423-11.2016.8.26.0000 - Rel.
Des.
Felipe Ferreira - J. 09/06/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO IMEDIATA.
SUBLOCATÁRIO.
ADMISSIBILIDADE.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.Restando inquestionável que A PARTE OCUPA O IMÓVEL POR FORÇA DE SUBLOCAÇÃO, PERMITE O ORDENAMENTO JURÍDICO - ARTIGO 59, § 1º, INCISO V, DA LEI 8.245/91, o deferimento da liminar, a ser cumprida no prazo de quinze dias, mediante caução, quando comprovada a rescisão do contrato locatício. 2.
Eventuais benfeitorias não inviabilizam a pretensão, pois o direito de ressarcimento, se cabível, somente poderá ser vindicado do sublocador. 3.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 289060, 20070020100798AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/12/2007.
Pág.: 99) Encerro, consignando que não existe risco em favor do Agravante (sublocatário), mas sim em favor do Locador que além de estar privado de usufruir do seu imóvel, encontra-se sem receber os aluguéis há quase 05 (cinco) anos, o que esvazia qualquer probabilidade de provimento recursal, devendo ser mantida a decisão recorrida tal como lançada.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Com efeito, muito embora alegue o Agravante que é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas processuais, este não faz absolutamente nenhuma prova capaz de demonstrar seu estado de hipossuficiência que enseja o deferimento da gratuidade processual.
Por este motivo indefiro o pedido de justiça gratuita.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
Julgo prejudicado o agravo interno de ID 3619095.
PRIC.
Belém, 28 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 20:23
Conhecido o recurso de ALBERTO INDEQUI - CPF: *10.***.*98-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2021 09:22
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se que o Agravante, quando da interposição do recurso de Agravo Interno, em 10/09/2020, não comprovou respectivo preparo, o qual se tornou obrigatório a partir da vigência da Lei nº 8.583 de 28 de dezembro de 2017.
Desse modo, intime-se a parte recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco dias) úteis, comprovar o recolhimento em dobro o preparo do recurso de Agravo Interno, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após retornem-me os autos conclusos com a devida urgência.
Belém, 30 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
03/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 10:03
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
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03/10/2020 00:02
Decorrido prazo de AFONSO DE LIMA CHERMONT em 02/10/2020 23:59.
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25/09/2020 00:03
Decorrido prazo de AFONSO DE LIMA CHERMONT em 24/09/2020 23:59.
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10/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 00:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 00:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 22:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 21:13
Conclusos para decisão
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19/08/2020 21:13
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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